TJCE - 3000355-28.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:49
Juntada de decisão
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08/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 135569231
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 135569231
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24/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135569231
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24/03/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130671010
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130671010
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18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130671010
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18/12/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/09/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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13/09/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96406163
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96406163
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000355-28.2024.8.06.0081 AUTOR: MARIA EDITE DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 13/09/2024, às 09h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/bcd79f Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 16 de agosto de 2024 MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc - 
                                            
17/08/2024 22:36
Confirmada a citação eletrônica
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16/08/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96406163
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16/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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15/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/08/2024 08:41
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89523307
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000355-28.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA EDITE DO NASCIMENTO SANTOS Requerido BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA EDITE DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de serviços não contratados.
Nesse contexto, destaco que a questão suscita profundas reflexões.
Pois bem. Este Juízo tem recebido várias demandas semelhantes, nas quais são contestadas ou negadas, sem detalhes substanciais, dívidas antigas, sem qualquer contestação prévia fora do âmbito judicial, sem apresentação de contrato e extratos bancários do consumidor, sendo apenas anexada uma certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nessas ações, busca-se a inversão do ônus da prova e espera-se que o pedido seja aceito com base na alegação de que a parte requerida não apresentou evidências contrárias às declarações feitas.
Os argumentos utilizados giram em torno da afirmação de ausência de relação contratual jurídica, de maneira experimental e sem justificativa, tornando difícil, se não impossível, a produção de provas na expectativa de que qualquer descuido processual resulte em benefício financeiro para a parte autora.
Portanto, é essencial a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de processo, conforme jurisprudência mais recente do respeitável Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
Razoável e proporcional.
Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, CE., 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) Neste ponto, é importante destacar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Os extratos bancários são documentos essenciais no caso em análise, tendo em vista que são fundamentais para comprovar descontos indevidos ou depósitos feitos pela parte demandada, aspecto crucial da pretensão autoral.
Portanto, o extrato deve ser correspondente a conta da parte autora, relacionada ao recebimento do benefício previdenciário e aos descontos indevidos em questão.
A ausência dos extratos bancários dificulta injustificadamente a análise do mérito, conforme o art. 321 do CPC, pois exige a realização de procedimentos como a exibição de documentos ou a quebra de sigilo bancário, que não estão alinhados com os princípios de rapidez, economicidade e cooperação.
Além disso, a cuidadosa análise dos autos e a apresentação de documentos que corroborem as alegações iniciais não violam o acesso à justiça, mas sim previnem o uso indevido do direito de ação, especialmente em casos de demandas em grande escala.
Por outro lado, percebo que as ações desse tipo não determinam claramente o valor do dano material pleiteado, o que não está em conformidade com o procedimento legal que requer a especificação desse dano, exceto em circunstâncias excepcionais em que não se pode calcular previamente o prejuízo decorrente da conduta danosa, não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no art. 324, §1º, do CPC.
Por fim, devido ao grande número de ações relacionadas ao assunto em questão e em conformidade com a Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, é necessário adotar medidas apropriadas para lidar com a litigância em massa, que ultrapassa a capacidade de gestão das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Por fim, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que emenda a inicial no prazo de 15 dias, apresentando os documentos necessários sob pena de extinção do processo conforme a lei: a) Declaração de próprio punho firmada pela parte autora, devidamente assinada, sob as penalidades da Lei, detalhando todas as contas bancárias de sua titularidade.
Caso a parte autora seja analfabeta, a certidão deve ser redigida por um terceiro, devidamente assinada a rogo e com firma reconhecida por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; b) Informação, por meio de uma declaração escrita pela própria parte autora, sobre a existência de outras ações judiciais com o mesmo pedido ou causa semelhante à presente ação judicial.
Deve-se justificar, em caso de identidade, o motivo para propor tais demandas separadamente; c) Extrato detalhado das movimentações nas contas bancárias mencionadas, abrangendo o período dos descontos bem como um período de três meses antes e três meses após o primeiro desconto do benefício em virtude do suposto empréstimo não contratado pela parte autora; d) Presença em juízo, dentro do prazo estabelecido, para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência atualizado, além de confirmar os termos da procuração e da petição inicial (conforme redação da Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); e) Considerando que o pedido deve ser claro e específico, é necessário quantificar detalhadamente os danos materiais mencionados na petição inicial, juntamente com os danos morais.
Deve-se indicar os meses em que ocorreram os descontos indevidos, atribuindo corretamente o valor da causa conforme o art. 292 do Código de Processo Civil; f) No caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deve, dentro do prazo estipulado, apresentar declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Após o término do prazo, com ou sem manifestação da parte, solicito que os autos sejam devolvidos para análise e decisão posterior.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito - 
                                            
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89523307
 - 
                                            
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89523307
 - 
                                            
18/07/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2024 15:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
15/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
15/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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