TJCE - 3000027-68.2023.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES ROCHA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127280750
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127280750
-
05/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127280750
-
04/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 10:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DE VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70602712
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70602712
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús2ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000027-68.2023.8.06.0070 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: JOSE VALMIR DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES ROCHA NETO - CE0021379A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações de ID. 66890980, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70602712
-
16/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 14/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES ROCHA NETO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63444882
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63444882
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 SENTENÇA Nº do processo: 3000027-68.2023.8.06.0070 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Arrendamento Rural, Não padronizado] Promovente: Nome: JOSE VALMIR DE VASCONCELOSEndereço: Manoel Martins Cavalcante, 130, cajás, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: Rua Coronel Zezé,, 114, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSÉ VALMIR DE VASCONCELOS, com o objetivo de compelir o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE CRATEÚS ao fornecimento do fármaco DONAREM 150mg (uma caixa com 30 comprimidos).
Sublinhou a parte autora, em linhas gerais, que foi diagnosticada com Transtorno Bipolar Afetivo com transtorno dos hábitos e impulsos (CID 10 F 31 + F 63.8), e que, em razão disso, necessita do fármaco acima relacionado, cujo valor extrapola suas condições financeiras.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que os requeridos forneçam mensalmente o medicamento supracitado, por tempo indeterminado.
Despacho de Id. 53646248 determinando a emenda da inicial.
Manifestação do autor em Id. 53861672.
Tutela de urgência concedida na decisão de Id. 57030949.
Intimados da decisão e citados, os requeridos deixaram transcorrer in abis o prazo para contestar. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora de fato e de direito, o deslinde da controvérsia prescinde de produção de provas em audiência.
Constato que o Estado do Ceará e o Município de Crateús foram citados, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação (Id. 62926267), motivo pelo qual decreto a revelia dos requeridos, deixando, contudo, de aplicar os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, face ao disposto no inciso II, art. 345, do mesmo diploma legal.
Analisando os autos, observo que o ponto central da controvérsia hospeda-se, em essência, na obrigação de os demandados fornecerem medicamento para tratamento da enfermidade da parte autora (CID 10 F 31 + F 63.8).
Razão assiste à promovente.
Vejamos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, afirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conquanto não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que o caput do artigo 5º da Constituição da Federal garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte, o direito à saúde. É importante ressaltar, outrossim, que o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual demandas dessa natureza podem ser veiculadas contra qualquer dos entes, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERALRECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃOOUOBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDASPRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos (RE 855178 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Supremo Tribunal Federal, DJ 23/05/2019). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido (RE 756149 AgR, Relator Ministro Dias Tófolli, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, DJ 17/12/2013). Além de todos estes preceitos constitucionais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se salientar, por igual, a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado e promulgado pela República Federativa do Brasil, dispõe em seu artigo 12.1 que os estados devem fornecer o mais elevado nível possível de saúde física e mental ARTIGO 12 1.
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de todapessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental. [...] Portanto, o descumprimento do dever estatal de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração à disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos, além de violação direta à Constituição Federal.
Em arremate, de acordo com a jurisprudência acima colacionada, sendo o cuidado da saúde um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, e um direito fundamental do cidadão, conclui-se que os entes públicos têm a obrigação de custear o tratamento e a internação da pessoa que deles carece, desde que comprovadas a necessidade.
No caso dos autos, verifico, por meio da prescrição médica acostada ao Id. 53861674 que a parte autora necessita da medicação pleiteada, tendo em vista ter sido diagnosticada com Transtorno Bipolar Afetivo com alteração de hábitos e ocorrência de impulsos (CID 10 F 31 + F 63.8).
Por certo que, se a medida não fosse imprescindível, o médico que presta atendimento ao promovente não teria prescrito referida medicação.
Quanto à hipossuficiência da promovente, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, demonstra claramente a sua insuficiência de recursos financeiros. É inequívoco, pois, que os elementos de prova produzidos nos autos comprovam, de modo categórico, que Valmir de Vasconcelos necessita do fornecimento do fármaco DONAREM 150mg (uma caixa com 30 comprimidos), como forma de evitar maiores prejuízos a sua saúde, sendo, portanto, devida a obrigação de fazer, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de Id. 57030949 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Crateús e o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento DONAREM 150mg (uma caixa com 30 comprimidos) na quantidade e pelo tempo em que o médico que assiste o paciente determinar, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas.
Condeno os requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários..
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Crateús, 30 de junho de 2023. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
26/07/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DE VASCONCELOS em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 3000027-68.2023.8.06.0070 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE VALMIR DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES ROCHA NETO - CE0021379A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de anexar aos autos comprovação através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o requerente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 106).
Expedientes necessários.
Crateús/CE, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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