TJCE - 3000019-35.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Vladia dos Santos Mamede em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87545333
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87545332
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545333
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87545332
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000019-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FLEXCARD TECNOLOGIA, FINANCAS & PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: Vladia dos Santos Mamede O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de declaratória de Inexistência de Indébito proposta por FLEXCARD TECNOLOGIA FINANÇAS & PARTICIPAÇÕES UNIPESOAL LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/S, todos devidamente qualificados nos autos, A autora compareceu à audiência de conciliação (ID69547688), porém estando representada pelo proeposto Jorge Luiz Freire Ribeiro.
Analisando os autos, vislumbro a partir da exegese do documento acostado ao ID47061329, que se trata de uma sociedade ltda. unipessoal administrada pelo sócio ALEXANDRE CASTRO CALS.
Sendo certo que o comparecimento do sócio-administrador da empresa é obrigatório, quando esta litiga no polo ativo da ação, em sede dos Juizados Especiais, torna-se imperiosa a justificação de seu não comparecimento na em audiência, caso ocorra.
Dessa forma, oportuno se faz informar que o não comparecimento do sócio-administrador não foi justificado nos autos, razão pela qual reputa-se o mesmo como imotivado.
Pois bem.
Não obstante as circunstâncias fáticas do caso concreto em análise, aduz o Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quanto autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Nestes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PARTE AUTORA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A pessoa jurídica qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, excepcionalmente admitida a litigar como autora nos juizados especiais, deve ser presentada, em audiência, pelo empresário individual ou sócio gerente, devendo ser comprovada tal qualidade, sob pena de extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), posto que se revela desprovido de efeitos jurídicos o comparecimento de simples funcionário ou preposto, a teor do que reza o Enunciado nº. 141 do FONAJE Precedente desta Turma. 2.
Verificado que se fez presente ao ato processual pessoa desprovida de poderes, a figurar como simples preposta da empresa, impõe-se a extinção do processo, porquanto se considera que esteve ausente a parte autora na audiência. 3.
Preliminar de nulidade acolhida, para cassar a r. sentença recorrida e determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Prejudicado o julgamento do recurso. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0801-22 DF 0008012-56.2013.8.07.0008, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2014 .
Pág.: 278) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
EMPRESÁRIO OU SÓCIO DIGIGENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Cuida a espécie de recurso manejado contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de a recorrente, microempresa, ter sido representada na audiência de conciliação por meio de preposto. 3.
Entendo que a sentença não merece reparos, isto porque, de acordo com o Enunciado nº 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 4.
Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1072-95 DF 0010729-04.2014.8.07.0009, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 10/02/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2015 .
Pág.: 315) Diante do exposto, e atendendo ao que dispõe o inc.
I do art. 51 da lei 9.099/95, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento, desde já defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial em favor do requerente, devendo proceder a substituição por cópias.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito(assinatura digital - 
                                            
31/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545333
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31/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87545332
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29/05/2024 15:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000019-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE DE CASTRO CALS GASPAR PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: VLADIA DOS SANTOS MAMEDE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 17/05/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral - 
                                            
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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