TJCE - 3002384-05.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 10:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/05/2025 10:53 Alterado o assunto processual 
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                                            21/05/2025 10:51 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            17/05/2025 14:54 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153330096 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153330096 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002384-05.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização / Terço Constitucional] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id n° 153289202), no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo, tendo em vista o feito tramitar com base nos termos da Lei n° 12.153/2009, transmita-se o processo à Turma Recursal Fazendária para apreciação do recurso interposto. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
 
 WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            13/05/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153330096 
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                                            09/05/2025 04:48 Decorrido prazo de STEPHANY ROCHA DE MELO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 22:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2025 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 10:55 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002384-05.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização / Terço Constitucional] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA propôs ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, pelos fatos e fundamentos devidamente expostos nos autos.
 
 A autora alega que iniciou seu vínculo com a parte ré por meio de contrato temporário em 11 de fevereiro de 2015, sendo novamente contratada em 1º de julho de 2017, e permaneceu em exercício até sua dispensa em 30 de novembro de 2023, prestando serviços ininterruptos ao ente público, com curtos hiatos entre as contratações, ocupando sempre a função de auxiliar de apoio administrativo na Secretaria de Saúde do Município.
 
 Sustenta inexistência de pagamento das verbas de décimo terceiro salário dos anos de 2019 a 2022, bem como as férias vencidas e proporcionais dos períodos 2018/2019 a 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional, além do décimo terceiro proporcional do ano de 2023 (11/12).
 
 Assevera, ainda, que não houve qualquer recolhimento de FGTS durante o período contratado.
 
 Discorre que a contratação temporária ocorreu em total desvio de finalidade, uma vez que se prolongou além do prazo máximo previsto legalmente, e que a ausência de concurso para o exercício continuado de função permanente configura nulo o contrato de trabalho, nos termos do art. 37, inciso II e §2º da Constituição Federal.
 
 Afirma que, apesar da nulidade, faz jus à contraprestação de salário, bem como ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e às verbas tidas por essenciais a qualquer relação laboral, como 13º salário e férias, tendo a nulidade do contrato sido reconhecida apenas quanto à forma de ingresso, jamais com prejuízo à contraprestação pelos serviços prestados.
 
 Foi pleiteada ainda a gratuidade da justiça, tendo a autora juntado a respectiva declaração de hipossuficiência.
 
 A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual afirma que os contratos estavam amparados na Lei Municipal nº 2.213/2011, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Sustenta a ausência de vínculo empregatício e a regularidade da contratação, negando, inclusive, a obrigatoriedade do pagamento das verbas requeridas, sob a alegação de que não se aplicam aos contratados temporários.
 
 Também impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos levantados na defesa e reiterando os fundamentos lançados na inicial.
 
 Sustenta, outrossim, que as sucessivas renovações dos contratos descaracterizaram a natureza da contratação temporária, atraindo as consequências jurídicas da nulidade do vínculo e gerando direito às verbas essenciais. É o relatório.
 
 Decido. Preliminarmente Da impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, contudo não apresenta nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração juntada aos autos (ID n. 86431148).
 
 Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração firmada pela parte goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova para elidir essa presunção, o que não foi feito.
 
 O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, nos termos da jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ.
 
 Indefiro, portanto, a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se os efeitos do deferimento anteriormente concedido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado, haja vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
 
 Mérito A contratação da autora está fundamentada na Lei Municipal n.º 2.213/2011, que disciplina a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Caucaia.
 
 Contudo, a autora permaneceu contratada por mais de oito anos, com curtas interrupções, o que afasta a excepcionalidade que legitima tal modalidade de contratação.
 
 A ré não demonstra a ocorrência de hipóteses extraordinárias, tampouco explica o motivo da sucessiva contratação para a mesma função, indicando que as atividades eram de caráter rotineiro e permanente nos quadros da Administração.
 
 A jurisprudência do STF, notadamente no Tema 551, consolidou o entendimento de que, devidamente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, mediante sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido o décimo terceiro salário e as férias com 1/3 constitucional: "Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No presente caso, restou inequívoco o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, configurando a nulidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88.
 
 Consequentemente, a autora faz jus às verbas reconhecidas como essenciais em tais situações: décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS do período laborado, com base na Súmula 363 do TST, no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/88 e no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990.
 
 A exclusão de outros direitos celetistas é justificada pela inaplicabilidade da CLT ao regime jurídico da contratação temporária administrativa, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.
 
 Correção Monetária e Juros de Mora Quanto aos critérios de atualização e liquidação dos valores devidos, aplica-se: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento da verba devida até a data da citação, nos termos do entendimento consolidado no STJ (Tema 810) e STF (RE 870.947).
 
 Após a data da citação (em 04/07/2024, conforme certificado nos autos), passa a incidir apenas a Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, e CONDENAR o requerido a pagar à autora as seguintes verbas: a) Os valores de décimo terceiro salário, integral dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e proporcional (11/12) do ano de 2023. b) Os valores de férias vencidas em dobro dos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, bem como das férias simples correspondentes ao período 2022/2023 e férias proporcionais de 2023 (10/12), todas acrescidas de 1/3 constitucional. c) O valor correspondente ao FGTS integral devido durante todo o período de efetiva prestação de serviço, conforme art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, observada a prescrição quinquenal.
 
 Quanto à atualização monetária e aos juros de mora: Determino que sobre os valores devidos incida correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação (04/07/2024); A partir da citação, aplica-se apenas a Taxa Selic, que engloba correção e juros, nos termos da EC n. 113/2021.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Caucaia(CE), data da assinatura digital.
 
 Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito respondendo
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                                            23/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149724617 
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                                            23/04/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/11/2024 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 15:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/08/2024 11:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/08/2024 16:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 02:04 Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002384-05.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thais Rodrigues de Oliveira em face do Município de Caucaia. A promovente diz que manteve relação de trabalho com o Município de Caucaia, sem assinatura da sua carteira de trabalho, afirmando que assinou contrato de trabalho temporário, em dois períodos: de 11/02/2015 e o segundo no dia 01/07/2017, exercendo a função de Auxiliar de Apoio Administrativo e que, após sucessivas prorrogações, perdurou até a data de 30/11/2023. Argumentou que o contrato de trabalho temporário que firmou com o Município de Caucaia é nulo, pois viola o art. 37, IX, da CF. Requereu o pagamento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias, terço de férias, décimo terceiro salário, FGTS e multas previstas na CLT. Pediu que o Município apresente toda a documentação relevante da autora do presente processo, especialmente as folhas de ponto, todos os contracheques e registros de jornada referentes a todo o período trabalhado. Com a inicial de ID 86431146, vieram os documentos pessoais da autora, bem como, os contratos de prestação de serviços temporários emitidos pelo Município de Caucaia, comprovando o vínculo jurídico-administrativo. I - Da aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Trata-se de demanda em que a parte autora busca o pagamento de verbas trabalhistas ajuizado em face da Fazenda Pública Municipal. Estipula o art. 2º, caput, da Lei n° 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, segundo a parte autora, o valor da causa seria R$ 48.208,28 (quarenta e oito mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos).
 
 Portanto, o proveito econômico obtido na causa está abaixo do patamar fixado na Lei n° 12.153/2009. Ademais, conforme preceitua o § 4º do art. 2º da Lei do Juizado Especial Fazendário, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim, fixo o rito do juizado especial para tramitação dessa demanda. II - Da dispensa da audiência de conciliação Verifica-se que a presente ação não comporta autocomposição, haja vista inexistir lei específica autorizando o Procurador do Estado na disposição sobre os valores discutidos. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DISPENSA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - DEFEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - CONEXÃO - DESCABIMENTO SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL - QUITAÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXO VALOR DA CAUSA - EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Conquanto seja admitida a autocomposição com o Poder Público, é imprescindível que o Procurador que atue no caso concreto possua a respectiva autorização normativa.
 
 Na falta desta, não há falar em nulidade da sentença que deixou de designar audiência de conciliação ou de mediação. 2.
 
 Mesmo considerando que o sindicato possua legitimidade para representar os interesses de seus filiados em juízo, inocorre defeito de substituição processual quando o servidor propõe ação individual sem intervenção do sindicato da categoria. 3.
 
 Ainda que admita a existência de outros processos em curso na Comarca com identidade de objeto ou causa de pedir com a presente ação, cabe ao Magistrado apreciar separadamente cada um dos processos sem ensejar nulidade da decisão, sobretudo quando se tratar de situação jurídica distinta de cada servidor público. 4.
 
 O servidor tem o direito de receber as verbas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, uma vez que referidas parcelas são asseguradas pela Constituição da República, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. 5.
 
 Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10278170042057001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICIPIO DE PIRAMBU- PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO APRESENTADO PELAS PARTES - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DIREITOS PÚBLICOS INDISPONÍVEIS - ART. 334 § 4º, II DO CPC - ALINHAMENTO DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE QUE EXISTEM DIREITOS INDISPONÍVEIS QUE ADMITEM TRANSAÇÃO EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM ENTES PÚBLICOS - PARA O EXERCÍCIO DA AUTOCOMPOSIÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS É NECESSÁRIO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO NORMATIVA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 37 DA CF/88)- PODER PÚBLICO SÓ PODE ATUAR NA MEDIDA DO QUE É AUTORIZADO POR TEXTO NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA NORMA AUTORIZADORA PARA QUE O MUNICÍPIO DE PIRAMBU POSSA TRANSACIONAR, EM SEDE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, QUANTO A MATÉRIA OBJETO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800735606 nº único0010974-02.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 01/10/2019) (TJ-SE - AI: 00109740220188250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Destaco que, nos termos do art. 8º da Lei n° 12.153/2009, os representantes judiciais do réu poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, somente nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação, o que inexiste em relação ao ente réu. Ante o exposto, fixo o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e dispenso a audiência de conciliação e mediação. Cite-se o Município de Caucaia para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Defiro a gratuidade da justiça requerida. Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89217895 
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                                            19/07/2024 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89217895 
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                                            19/07/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 16:44 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            19/07/2024 16:44 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            11/07/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 20:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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