TJCE - 3000985-85.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026665
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026665
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000985-85.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COSMO DOMINGOS PEREIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000985-85.2024.8.06.0113RECORRENTE: COSMO DOMINGOS PEREIRARECORRIDO: BANCO BMG.
S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADOR.
CLAREZA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO INCABÍVEL PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo com margem consignável.
Contudo, não reconhece a referida contratação, acreditando inicialmente que os descontos tinham origem em empréstimo consignado comum que afirma ter realizado.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Contestação: A instituição financeira alega incompetência do juizado, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição; no mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com margem consignável e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral, apresentando contrato autorizador do em préstimo de forma regular, bem como os extratos bancários.Sentença: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.Recurso Inominado: a parte autora alega a ilegalidade do contrato, sendo devido a devolução de valores, diante da falta de transparência contratual." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais e materiais que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não são aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Narra a parte autora que, em 09 de junho de 2017, a parte autora buscou um correspondente da parte demandada para contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS, devido a dificuldades financeiras.
O preposto da demandada informou que o crédito seria concedido mediante desconto mensal no benefício previdenciário, mas que se tratava de um cartão de crédito consignado, embora funcionasse como um empréstimo consignado comum.Com o tempo, a parte autora percebeu que os descontos sob a rubrica "reserva de margem consignável - RMC" não cessavam.
Ao consultar o INSS, descobriu que os valores pagos não quitavam totalmente a dívida, pois não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de uma operação de saque vinculada a um cartão de crédito.
Durante o período de 01/07/2017 a 01/06/2024, foram descontados R$ 5.037,01 de seu benefício, comprometendo sua subsistência.Alega, que a contratação ocorreu sem que lhe fosse dado acesso prévio ao contrato ou, mesmo ao quadro resumo da operação.
Além disso, não foram esclarecidas outras opções de crédito mais vantajosas.
A parte autora saiu da contratação acreditando ter firmado um empréstimo consignado no valor de R$ 1.201,42, com parcelas mensais de R$ 46,85, conforme lhe foi informado.Conta ainda, que pós a contratação, não recebeu cópia do contrato nem as faturas do cartão de crédito, percebendo posteriormente que foi induzida a erro.
Diante disso, busca a intervenção judicial para corrigir o abuso, com a conversão do saque em empréstimo consignado, a aplicação de taxa de juros conforme a média do Banco Central, a quitação da dívida e a indenização pelos danos sofridos.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado, na origem, prolator da sentença, "(…) Na hipótese, os autos estão instruídos com cópia do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", celebrado em 08/06/2017, com data de consignação/inclusão -RMC em 09/06/2017, sob o nº 47987213, que contém a qualificação pessoal do autor, sua assinatura em todas as folhas e ao final do documento e, no campo dedicado às características do contrato, a indicação de que se trata de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento da contratante no limite (margem consignável)."Segue a destacar que: "O autor relatou que pretendia a contratação de empréstimo 'stricto sensu' e não de cartão de crédito consignado.
Não negou a existência do negócio jurídico, mas a forma pela qual ele foi realizado.
Entretanto, a alegação não é verossímil.
Do exame do histórico de débitos em benefício (Id. 89184977), verifico que o autor é pessoa habituada a fazer empréstimos com consignação e, considerado que contratara diversos cartões de crédito com débito em benefício, compreende a distinção entre as operações.Embora tenha negado o modo de sua celebração, verifica-se dos comprovantes de pagamento - crédito em conta de Id. 90236719 que se utilizou-se do cartão através de 03 (três) saques ocorridos em datas distintas no período de 16/06/2017 a 27/05/2019.
Tal evidência, por si só, já comprova que o autor tinha exata ciência da operação realizada, já que tal conduta não é a praxe em se tratado de empréstimo consignado tradicional, onde o mútuo é disponibilizado ao cliente de uma só vez.Assim não fosse, a execução voluntária do negócio defeituoso indica que o vício de consentimento se convalidou (art. 175 do Código Civil).O autor é capaz. É violar a boa-fé objetiva o demandante contratar os serviços do requerido, ciente da modalidade negocial que estava contratando, e, em juízo pretender se beneficiar do seu ato livre e consciente para obter indenização.
O Judiciário não pode chancelar essa postura."De fato, em uma análise minuciosa, verifica-se que restou evidenciado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação realizada, bem como dos juros e taxas incidentes sobre o negócio jurídico, tendo, ainda assim, concordado com os termos pactuados.Ademais, o vício de consentimento é instituto jurídico cujo ônus da prova recai sobre quem o alega, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Dessa forma, esta Relatora corrobora o entendimento do Douto Magistrado de primeiro grau, concluindo pela improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado por algo que acredita não dever, contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação), ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão lesiva aos direitos da personalidade do ofendido.
O que não restou provado nos autos.Entendo, portanto, incabível o deferimento de indenização seja de cunho moral ou material, em favor do promovente, uma vez que os danos não foram, de fato, comprovados, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos, tomando por base as circunstâncias do caso concreto.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença incólume em todos os seus termos.Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026665
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso de COSMO DOMINGOS PEREIRA - CPF: *79.***.*60-25 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060770
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060770
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000985-85.2024.8.06.0113 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060770
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18/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000985-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO DOMINGOS PEREIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/09/2024 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: COSMO DOMINGOS PEREIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BMG SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
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Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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