TJCE - 3017319-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169562078
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26/08/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3017319-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: ITAJUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 188.158,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários periciais de id. 169195838. Expedientes SEJUD:1) intimação da parte autora por advogado (DJE); 2) intimação do Município de Fortaleza (portal digital).
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169562078
-
25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169562078
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25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166238811
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29/07/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166238811
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28/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166238811
-
28/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 04:29
Decorrido prazo de AFONSO IVOMAR CUNHA MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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22/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 06:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:43
Nomeado perito
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28/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132271104
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132271104
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21/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132271104
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21/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109574140
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109574140
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3017319-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: ITAJUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 188.158,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de id. 106016914 , e documentos de ids. 106016915/106016920.
Decorrido o prazo, com ou sem réplica, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado autoral por meio do DJe; 2) decorrido o prazo anterior, proceder com a intimação do parquet por meio do portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109574140
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16/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO DE LIMA GROPEN em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99024612
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99024612
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99024612
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3017319-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: ITAJUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$188,158.69 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ITAJUBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ISS objeto da Guia 2024.05071613-9, nos moldes do art.151, II, do CTN, para determinar ao Réu que se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança indireta do crédito tributário em referência, como protestos cartorários, anotação nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), ou de impor qualquer impedimento à obtenção da certidão de regularidade fiscal, na forma do artigo 206 do CTN.
Em petição de id 90039316, a autora anexou o comprovante do depósito judicial e reiterou o pedido de suspensão.
Passo à análise do pedido.
Anoto que o Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que se trata de um direito subjetivo do contribuinte, o qual não pode ser obstado pela Fazenda Pública, conforme se extrai da jurisprudência dos seguintes julgados do STJ (REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsP 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009;).
Para que haja a suspensão, o depósito deverá ser feito apenas em dinheiro e no valor integral, conforme dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
A hermenêutica do STF se firmou nessa direção por entender que o depósito integral e atualizado do valor devido, enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será convertido e levantado pelo ente público.
Na espécie, a parte autora juntou a guia gerada pelo Município de Fortaleza (id 89674340) e o comprovante do depósito integral do valor que lhe foi exigido (id 96307650), razão pela qual é passível de acolhida o pedido da ordem de suspensão, nos termos permitidos pelo art. 151, II, do CTN.
Diante do exposto, defiro a suspensão da exigibilidade do ISS objeto da Guia 2024.05071613-92, devendo o Município de Fortaleza abster-se da prática de qualquer ato de cobrança indireta do crédito tributário em referência; de inscrever a parte autora nos órgãos restritivos de crédito e de expedir certidão de regularidade fiscal, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento do ISS aqui aludido, cujos valores estão depositados em juízo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Aguarde-se a manifestação do ente municipal conforme despacho de ID 90178515. Fortaleza 2024-08-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/08/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99024612
-
20/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99024612
-
20/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO DE LIMA GROPEN em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90178515
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90178515
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3017319-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: ITAJUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$188,158.69 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas, conforme comprovantes de id. 90085156 Recebo a exordial e emenda, no plano formal.
Corrija-se (o Gabinete) eventual erro no cadastro de classe, conforme tabela do CNJ.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, hei por bem protrair a apreciação da tutela provisória de urgência requerida para empós a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois sabido que os procuradores não tem autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Cite-se o Município de Fortaleza para que apresente defesa, no prazo legal. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178515
-
08/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90178515
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3017319-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: ITAJUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$188,158.69 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas, conforme comprovantes de id. 90085156 Recebo a exordial e emenda, no plano formal.
Corrija-se (o Gabinete) eventual erro no cadastro de classe, conforme tabela do CNJ.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, hei por bem protrair a apreciação da tutela provisória de urgência requerida para empós a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois sabido que os procuradores não tem autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Cite-se o Município de Fortaleza para que apresente defesa, no prazo legal. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90178515
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89696463
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3017319-45.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Autora: ITAJUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 188.158,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado (DJe), para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, voltem para análise. Fortaleza 2024-07-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89696463
-
19/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89696463
-
19/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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