TJCE - 3000128-06.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DEBORA DO NASCIMENTO SOLON em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104496459
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12/09/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104496459
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12/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000128-06.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DEBORA DO NASCIMENTO SOLON PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual a parte ré, por meio de depósito judicial (ID n. 104132424), efetuou o pagamento integral do débito.
Constatou-se, por meio da análise deste juízo, que a parte executada realizou o pagamento, tempestivamente, em 03/09/2024, consoante página 05 (cinco), do ID n. 104132424.
Diante disso, resta indeferido a solicitação do Exequente, que pleiteava a aplicação de multa de 10%.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104496459
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11/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90564558
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000128-06.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DEBORA DO NASCIMENTO SOLON PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564558
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09/08/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DEBORA DO NASCIMENTO SOLON em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89230038
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19/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000128-06.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DEBORA DO NASCIMENTO SOLON PROMOVIDO / EXECUTADO: TAP PORTUGAL SENTENÇA DEBORA DO NASCIMENTO SOLON maneja a presente demanda contra a empresa TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL, objetivando a devolução da quantia de R$ 7.515,84 (sete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao valor desembolsado para aquisição de passagens aéreas junto à Promovida, agendadas para o dia 25/12/2021, que, em razão da exigência de vacinação dos seus filhos menores contra a covid-19, manifestou a Autora a desistência da viagem e o pedido de reembolso, que fora realizado através de vouchers, os quais, todavia, por impedimentos opostos pela própria Ré, não puderam ser utilizados, expirando-se o respectivo prazo de validade, conforme descrito na peça inaugural.
Na sua contestação, a promovida alegou, de início, incidência da prescrição bienal da pretensão da Passageira, com base em normas previstas na Convenção de Montreal.
No mérito, disse ter reembolsado tempestivamente à Autora os valores despendidos na mesma forma utilizada na compra dos bilhetes, motivo por que, ao final, pugnou pelo indeferimento do pleito autoral.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Primeiramente, no que se refere à legislação aplicável ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos Pactos de Varsóvia e Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, ao reembolso de passagem.
Assim, pelo acima exposto, no presente caso resta afastada a prescrição alegada pela empresa requerida, devendo-se aplicar as regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, pois a Promovente é considerada consumidora ao contratar os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
No mérito, da análise dos autos, verifico que a Requerida, apesar de alegar ter devolvido à Autora o preço dos bilhetes na mesma forma de sua aquisição (cartão de crédito, conforme demonstrado pela Cliente no ID n 78600403 - Pág. 3), apresenta, de modo contraditório, comprovantes de devolução via vouchers (págs. 5 e 6 da peça de defesa), o que, inclusive, já havia sido informado pela própria Requerente.
Além disso, não há qualquer impugnação na peça de defesa às alegações autorais quanto às dificuldades que teve a Passageira para utilizar os referidos vouchers, em razão de obstáculos opostas pela Ré.
Nesse passo, extrai-se dos autos que o valor desembolsado, assim como a data do voo apontado e o pedido de cancelamento dos bilhetes são fatos incontroversos.
Assim, sendo incontroverso o motivo que ensejou o pedido rescisório e de reembolso, que decorreu da situação sanitária deflagrada pela pandemia do covid-19, refoge, portanto, à responsabilidade da Litigante.
Cancelados os bilhetes a pedido da Autora por motivos alheios à sua vontade, à Companhia Aérea competia apenas adotar as providências regulamentadas pela Lei 14.034/2020, para ressarcimento dos valores pretendidos ou para remarcação dos voos, haja vista que as passagens contratadas estavam agendadas para período ali normatizado.
Assim, nos precisos termos do art. 3º, § 3º, da referida lei: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (grifei) (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.(grifei) Desse modo, entende este juízo que, optando inicialmente a Autora pela devolução em vouchers, sendo, no entanto, impedida de utilizá-los, legítimo se mostra o pedido de reembolso integral do valor correspondente, independentemente dos critérios estabelecidos nas referidas normas para cálculo do preço a ser restituído, porquanto a Promovida impediu-lhe de reutilizar o crédito remanescente, colocando a Consumidora em situação de completa desvantagem.
Por outro lado, considerando-se que, nos precisos termos do supracitado art. 3º, caput, o prazo para tal devolução é de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, bem como tendo-se em consideração que a data da viagem inicialmente contratada era o dia 25/12/2021, impõe-se a devolução imediata da quantia devida.
Ressalte-se, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, declinando as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, para condenar a Promovida a restituir à Demandante a quantia R$ 7.515,84 (sete mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da data da compra das passagens (10/09/2021), e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) a partir do dia 25/12/2022.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I., e, após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Em seguida, ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89230038
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18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89230038
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18/07/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:15
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78608457
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78608457
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24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78608457
-
24/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:19
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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