TJCE - 3000006-87.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de EDCREISON JUNIOR VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145015783
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145015783
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145015783
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145015783
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face da sentença prolatada em id. 89530566, a qual julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais em favor da parte autora.
Os fundamentos dos embargos (id. 89963315) dizem respeito à alegada omissão, posto que a sentença recorrida não deixou claro quanto a forma de atualização e quais os parâmetros de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Dessa forma, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas de forma a especificar expressamente qual o índice a ser aplicado da correção monetária e dos juros de mora no caso concreto.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em id. 89963315, pugnando pelo não acolhimento dos embargos ante a ausência da omissão apontada. É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Quanto ao cabimento do recurso, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I e II, do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em deslinde, em relação à alegação de omissão quanto aos índices aplicáveis aos valores em que a demandada foi condenada, verifico que merece prosperar, visto que não houve especificação nesse sentido no dispositivo.
Também possui sustento o pedido de aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou a redação dos Arts. 389 e 406 do Código Civil, para prever a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para a fixação dos juros moratórios, isso quando não houver convenção diversa entre as partes ou em lei específica.
Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Antes da inovação legal, o INPC/IBGE era comumente aplicado pelos tribunais, por ser reconhecido como o índice de correção monetária que melhor correspondia à inflação.
Contudo, a partir da entrada em vigor da nova lei, em 30/08/2024, o IPCA/IBGE se tornou o índice aplicável para atualização monetária e a SELIC para a fixação dos juros moratórios, deduzido o IPCA, inovação legal já em aplicação pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IPCA.
LEI Nº 14.905/2024.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença condenatória em ação monitória, sem enfrentamento expresso da questão relativa à correção monetária fixada em 0,5% ao mês. 2.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de aplicação do INPC, conforme jurisprudência consolidada, e, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros moratórios. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para juros moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A correção monetária dos débitos judiciais deve seguir o INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo a partir de então aplicada a correção pelo IPCA. 2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, § 3º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406, § 3º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.821.007/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 27.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1.266.819/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 09.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES PROVIDOS, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0177370-28.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Maria das Graças Pinheiro Moreira, em face de Banco Itaú Consignado S/A, contra Sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente. [...] IV.
Dispositivo: 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). (Apelação Cível - 0051130-65.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No ponto, é imperioso ressaltar que, em relação aos juros moratórios anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, deve continuar incidindo a taxa de 1% ao mês, sendo a Taxa SELIC apenas aplicável aos juros posteriores à vigência da nova lei (30/08/2024).
Ante todo o exposto, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, atribuindo-lhe efeitos infringentes, fazendo constar no dispositivo da sentença de id. 89530566 a seguinte determinação: - "O quantum indenizatório em que foi condenada a demandada, deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (data da contratação fraudulenta), à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024) e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil." Com análise nos autos, nota-se que a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 89856481). Dessa forma, intime-se a parte adversa a fim de que apresente, no prazo legal, as contrarrazões ao presente recurso. Empós, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial, a fim de apreciar o recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itarema/CE, data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
11/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145015783
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11/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145015783
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04/04/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140691374
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140691374
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140691374
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos embargos de declaração opostos em id 89963312. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos aclaratórios. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
24/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140691374
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24/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140691374
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22/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89530566
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89530566
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89530566
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro - CEP 62590-000, Itarema-CE E-mail: [email protected] / Fone: (85) 3108-2522 Processo nº 3000006-87.2023.8.06.0104 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EDCREISON JUNIOR VASCONCELOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, por força do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. O contrato de mútuo feneratício, quando realizado por instituição bancária e consumidor, é abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado constante na súmula 297 do STJ. Os contratos, de uma maneira geral, segundo o Código Civil, são pactuados para serem cumpridos, ficando obrigados contratante e contratado ao objeto pactuado.
Expressão já tradicional em nosso direito é o princípio do pacta sunt servanda, que reflete justamente esta ideia de que as pactuações contratuais devem ser cumpridas da maneira estipulada pelas partes. Em verdade, não há nos autos nenhuma prova de que o ajuste de fato ocorreu e não há nenhuma comprovação de que o consumidor requereu ou emitiu qualquer manifestação de vontade nesse sentido. E se não há provas da existência do contrato os descontos efetuados na conta corrente do autor se mostram ilegais, gerando para o reclamante o direito de ser indenizado, uma vez que era cobrado indevidamente. O requerido por sua vez não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados em desfavor da parte autora eram de fato regulares.
Desta forma é de se reconhecer que assiste razão ao autor quando sustenta a ilicitude das cobranças.
O ônus da prova se mostra apto a revelar o julgamento deste processo, a medida que a obrigação de provar a regularidade recaiu sobre a instituição financeira, porém, a mesma não logrou êxito em se desincumbir do ônus probante, devendo arcar com as consequências de seu encargo não cumprido. Reconhecida esta premissa de que os descontos foram indevidos é necessário adentrar no mérito dos demais pedidos.
Além da nulidade da cobrança, objeto desta demanda, pleiteia o autor também indenização moral e material (repetição do indébito). A restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são posteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento de que os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro. No que diz respeito a indenização por danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
De fato, é extremamente desagradável se deparar com descontos indevidos em sua fonte de renda, a qual possui natureza alimentar. Nos termos do art. 14, do CDC o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como o art. 927 do Código Civil.
Além do mais resta configurado o dano, o nexo causal e o ato ilícito.
Nesse mesmo sentido entende o TJ/CE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE E DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RECONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SUSTAÇÃO IMEDIATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (R$ 937,00).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDAS EM GRAU RECURSAL. 1.
Em primeiro plano, infere-se da petição inicial que, ao contrário do entendimento adotado na origem, o caso concreto versa, sim, sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes (existência) e do repasse do numerário emprestado ao patrimônio do(a) mutuário(a) (proveito econômico), antes mesmo de analisada a higidez do negócio jurídico (validade) frente às condições pessoais do(a) contratante, aqui analfabeta (não assina - fl. 19), idosa e hipossuficiente (fatos incontroversos). 2.
Assim sendo, inexistindo prova da contratação e de sua fruição pela promovente, a invalidação do contrato de empréstimo consignado nº 50072635, no valor de R$ 282,03 (duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), segundo consta no histórico de consignações fornecido pelo INSS (fl. 22), é medida que se impõe, devendo o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e art. 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação, observado o acréscimo recursal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos honorários de sucumbência fixados na origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais), totalizando, assim, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), diante do êxito alcançado, através deste recurso, pelo advogado da promovente, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, c/c o Enunciado administrativo nº 07/STJ. 4.
A evidente ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora, de natureza indiscutivelmente alimentar (fumus boni juris), somada ao risco de comprometimento de sua subsistência (periculum in mora) autorizam, a teor dos arts. 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC/15, a antecipação, em grau recursal, dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que seja sustada imediatamente a indigitada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017) Provado todos os requisitos para a comprovação do dano moral, o ato ilícito cometido pela instituição bancária e o nexo de causalidade é forçoso reconhecer o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a sua fixação deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A estipulação dos danos morais também deve levar em consideração a situação social e econômica daquele que indeniza e daquele que é indenizado.
Tendo por base estes fatores, entendo por justo e razoável para o caso o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a situação de fragilidade perante a qual fora posta. Nota-se que os valores que foram depositados em sua conta em razão do empréstimo ilícito, foram retirados pelo próprio banco.
Foi creditado o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) e foi debitado o valor de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), portanto, deve ser abatido do valor a ser indenizado apenas a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). DISPOSITIVO Sendo assim JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1- Declarar inexistente o contrato de empréstimo pessoal de nº 4740265 firmado entre a parte autora e o promovido. 2- Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição em dobro do que foi pago indevidamente, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a ocorrência do ato ilícito, ou seja do débito de cada parcela, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ, deduzindo a quantia que permaneceu com o autor no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). 3- Condenar o requerido a pagar, a título de Danos Morais, ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso que se deu em julho de 2022, a teor da súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a publicação da sentença pela taxa IPCA, conforme súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, "caput"). Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89530566
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89530566
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89530566
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18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530566
-
18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530566
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18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89530566
-
16/07/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIZA VICTORIA ALBUQUERQUE COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:19
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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03/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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10/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
-
13/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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