TJCE - 0221300-23.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898293
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898293
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0221300-23.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARDOSO SOBRINHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0221300-23.2022.8.06.0001 Recorrente: JOSE CARDOSO SOBRINHO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.338.750/SC (TEMA Nº 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019 PELO STF.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ATÉ 01/01/2023.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
TEMA N. 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EQUIVALÊNCIA À AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por José Cardoso Sobrinho contra a sentença (Id. 14059368) prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento definitivo de sentença requerido nestes autos pela parte recorrente, aplicando, em fase de cumprimento de sentença, a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral. A recorrente, em suas razões recursais (Id. 14059370), defende que o acórdão do STF, que promoveu a modulação dos efeitos no Tema nº 1.177 da Repercussão Geral, não deveria ser aplicado às ações já em curso e com decisões proferidas, prestigiando a segurança jurídica e o interesse social. Requer a reforma da sentença para que se dê continuidade ao cumprimento de sentença requerido com a determinação de expedição da RPV. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 14059372). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Após detida análise, verifica-se que a aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu na fase de cumprimento definitivo de sentença, procedendo o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado, vejamos: O Estado do Ceará, ora parte recorrida, interpôs recurso inominado em face da sentença de Id. 4838933, que foi julgado em sessão virtual realizada em setembro de 2022, com acórdão juntado aos autos em 28/09/2022 (Id. 4838901), ocasião em que esta Turma Recursal deu parcial provimento ao apelo do ente demandado, apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic como indexador único a englobar juros e correção monetária.
Por sua vez, contra a referida decisão colegiada não foi interposto qualquer recurso, operando-se o trânsito em julgado dela, em 10/11/2022, nos termos da Certidão de Id. 5380811.
Assim, restou encerrada a fase de conhecimento da lide, iniciando-se a fase de cumprimento definitivo de sentença, na primeira instância.
Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 14059363), o juízo de primeiro grau compreendeu que restaria inviável a condenação de natureza repetitória, já que os descontos teriam sido considerados hígidos, pelo Supremo, resultando em inexigibilidade das obrigações outrora previstas no título judicial exequendo, nos termos do art. 535, inciso III e §5º, do Código de Processo Civil, entendimento que merece prosperar, consoante dispõe o Tema n. 100 da Repercussão Geral do STF em sua tese fixada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados e a modulação dos efeitos pelo STF decorrem da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sendo plenamente aplicável a disposição legal contida no §5º do art. 535, do CPC: "[...] considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Ademais, servindo aos mesmos objetivos da ação rescisória, nos termos do Tema n. 100 da Repercussão Geral, não se vislumbra a violação à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, permitindo-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que contraria a declaração de inconstitucionalidade do STF, ainda que esta seja posterior à decisão. Nesse sentido tem seguido a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02117962720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DECISÃO DO STF PROFERIDA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02886540220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898293
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18/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de JOSE CARDOSO SOBRINHO - CPF: *48.***.*55-34 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 16035930
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16035930
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22/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16035930
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22/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Juntada de anexo de movimentação
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22/11/2022 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2022 11:37
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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20/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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09/10/2022 13:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 11:49
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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07/10/2022 10:26
Mov. [22] - Ato ordinatório
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28/09/2022 11:33
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0083-59, com 11 folhas.
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28/09/2022 09:37
Mov. [20] - Provimento em Parte: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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20/09/2022 16:25
Mov. [19] - Para julgamento de mérito
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20/09/2022 16:15
Mov. [18] - Para julgamento de mérito
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02/09/2022 15:41
Mov. [17] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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23/08/2022 11:57
Mov. [16] - Expedida Certidão
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21/08/2022 01:20
Mov. [15] - Expedição de Certidão
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17/08/2022 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2907
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10/08/2022 16:45
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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09/08/2022 12:30
Mov. [12] - Expedição de Certidão
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04/08/2022 11:52
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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30/07/2022 16:43
Mov. [10] - Ato ordinatório
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13/07/2022 17:27
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da
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04/07/2022 14:43
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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04/07/2022 11:03
Mov. [7] - Mero expediente
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22/06/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 21/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2868
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15/06/2022 17:28
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/06/2022 17:21
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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15/06/2022 16:21
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/06/2022 16:04
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/06/2022 08:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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