TJCE - 0265649-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 09:43 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:15 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 01:25 Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22975053 
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                                            17/06/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 09:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22975053 
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                                            16/06/2025 06:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/06/2025 06:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/06/2025 06:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/06/2025 06:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22975053 
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                                            12/06/2025 10:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 09:50 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/06/2025 16:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/06/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802891 
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802891 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0265649-14.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            27/05/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802891 
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                                            27/05/2025 14:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/05/2025 15:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 00:07 Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DA SILVA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17909354 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17909354 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0265649-14.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: RAYANNE ALMEIDA DA SILVA : DESPACHO Em atenção ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            26/02/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17909354 
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                                            25/02/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 04:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387502 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387502 
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                                            11/12/2024 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387502 
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                                            04/12/2024 10:28 Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) 
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                                            03/12/2024 10:28 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/12/2024 16:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928528 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928528 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0265649-14.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/11/2024 06:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928528 
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                                            19/11/2024 06:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 00:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/11/2024 10:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/11/2024 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 15:37 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 00:01 Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DA SILVA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14707874 
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                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14707874 
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                                            03/10/2024 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14707874 
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                                            26/09/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2024 00:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 06:29 Decorrido prazo de RAYANNE ALMEIDA DA SILVA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13466208 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0265649-14.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: RAYANNE ALMEIDA DA SILVA : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCESSÃO DE FÁRMACO.
 
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
 
 TEMA 1234 DO STF.
 
 CONCESSÃO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS DEMONSTRADO.
 
 CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Rayanne Almeida da Silva em face do apelante, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
 
 Confirmo, pois, todos os termos e efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada, e condeno a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento NINTEDANIBE 150mg - OFEV, na quantidade necessária, enquanto tal medicamento for essencial ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. (Id 12459809) Em suas razões recursais, o apelante alega a necessidade de inclusão da União no polo passivo, considerando que o feito versa sobre medicamento não incorporado ao SUS, consoante tema 793 do STF.
 
 Não sendo o caso, defende que a parte autora deve comprovar a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia das terapias ofertadas pelo SUS, informando se já fez uso de alguma medicação fornecida pela Rede pública, consoante tema nº 106 do STJ.
 
 Afirma que, conforme relatórios técnicos foi recomendado a não incorporação do medicamento Nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. (Id 12459815) Intimada para contrarrazoar o apelo, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id 12459818.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Publico opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 13425104) Eis o que importa relatar.
 
 Decido monocraticamente. 1.
 
 Da possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
 
 Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e Súmula do próprio Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Portanto, considerando que a questão controvertida nos autos envolve o tema 1234 do STF e o tema 106 do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, bem como a Súmula nº 45 deste e.
 
 Tribunal de Justiça, passo análise do recurso de forma monocrática. 2.
 
 Dos requisitos de admissibilidade O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em tela, conheço do recurso, eis que preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando a dispensa de recolhimento de preparo (art. 1007, §1º, CPC), bem como a tempestividade recursal, considerando que o prazo da Fazenda Pública deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183, caput, do CPC e, ainda, os feriados previstos na Portaria de nº 22/2024, que Fixa os feriados e os pontos facultativos nacionais e estaduais no âmbito deste Poder Judiciário, razão pela qual o presente recurso é tempestivo. 3.
 
 Da inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal De início, ó cerne da questão consiste em analisar se há necessidade de inclusão União no feito e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 O Supremo Tribunal Federal referendou em 17/4/2023, no RE 1366243 tutela cautelar provisória a ser observada pelos magistrados, vedando a declinação do feito para a Justiça Federal e inclusão da União no feito, em ações que envolvem medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados no Sistema Único de Saúde, confira-se: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 1.234.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
 
 DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. (…) 5.
 
 Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
 
 Tutela provisória referendada. (STF, RE 1366243 TPI - REF, órgão julgador Tribunal Pleno RELATOR: MIN.
 
 GILMAR MENDES, Julgamento em 19/04/2023, Publicado em 25/04/2023) Portanto, tendo em vista que o medicamento não está incorporado no âmbito do SUS, o que é incontroverso nos autos, fica vedada a declinação do feito e inclusão da União na demanda, podendo qualquer ente público ocupar o polo passivo da lide. Nesse sentido, tem se manifestado este e.
 
 Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO.
 
 PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, NÃO INCLUÍDOS NA LISTAGEM DO SUS.
 
 TEMA 793.
 
 DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
 
 APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO RESP Nº 1657156/RJ PELO STJ.
 
 AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para, rejeitada a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador(Remessa Necessária Cível - 0205259-21.2022.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) 4.
 
 Da análise do tema nº 106 do STJ Avançando ao mérito recursal, o cerne da questão consiste em analisar a imprescindibilidade de medicamento não fornecido pelo SUS ao autor, bem como a ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS, à luz do tema nº 106 do STJ. Pois bem.
 
 Sobre a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no recurso repetitivo de nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018.
 
 Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 ) No caso em tela, o apelante defende que não foram preenchidos os requisitos do item "i", sendo este o ponto nevrálgico da questão.
 
 Colhe-se do relatório médico elaborado pela Dra.
 
 Diana Arrais de Souza Rangel, médica pneumologista (Cremec 14.203) que a autora possui diagnóstico de Esclerose Sistêmica desde 2019, apresentando espessamento cutâneo proximal fenômeno de Raynaud, capilaroscopia com padrão SD e doença pulmonar intersticial fibrosante grave, apresentando falta de ar limitante e: "a mesma já fez uso de pulsos de ciclofosfamida por 6 meses até março de 2021 e vem em uso de micofenolato mofetila desde abril de 2021, com dose plena de 3g por dia desde setembro de 2021 (dose estável desde então).
 
 A despeito do uso das medicações imunossupressoras otimizadas, a paciente mantém distúrbio grave com características fibrosantes, com progressão radiológica entre abril de 2021 e julho de 2022 (demonstrada por piora de espessamento septal, de vidro fosco peribrônquico e redução mais intensa de volumes pulmonares), além de progressão funcional entre dezembro de 2020 e agosto de 2021 (CVF de 0,83L para 0,60L, sendo a atual de 0,58L).
 
 Apresenta, nesse contexto, indicação de tratamento com ninteanibe para controle de evolução da doença com redução de queda de função pulmonar." (…) Atualmente a prienidona e o Nintedanibe são as únicas medicações com aprovação em bula para o tratamento da fibrose pulmonar progressiva.
 
 Esses estudos incluiram pacientes com fibrose pulmonar secundária a esclerose sistêmica.
 
 Um estudo avaliou especificamente pacientes com doença pulmonar intersticial por esclerose sistêmica, comparando uso de nintedanibe (associado ao tratamento imunossupressor otimizado) ao placebo (associado ao tratamento imunossupressor otimizado), mostrando redução da queda de função pulmonar ao longo do tempo, sendo em conjunto com os imunossupressores, mais uma medicação com potencial para reduzir a progressão da doença pulmonar que a paciente tem." (Id 12459695, p. 1) Além do referido relatório médico, o arcabouço probatório é complementado por receituário e relatório médico expedido pela Dra.
 
 Deborah Pereira Gonçalves, do Hospital Geral Dr.
 
 César Cals destacando a ausência de melhora do disturbio pulmonar da autora nos medicamentos já utilizados e disponibilizados pelo SUS, e a necessidade do medicamento nintedanibe, em caráter de urgência, sob risco de progressão da doença pulmonar, não existindo alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS para tratar a doença (Id 12459695, p. 6 e 12459696 p. 4-5) Ademais, a parte autora apresentou relatório médico complementar sobre os medicamentos ciclofosfamida, Sildenafila, Captopril, Azatioprina, Nifedipino, Metoclopramida, Omeprazol, Prednisona e Besilato de anlodipino, esclarecendo motivadamente e fundamentadamente que alguns desses medicamentos já são/foram utilizados pela autora, e que outros não tem a mesma função no contexto específico da doença da autora, o que demonstra sua ineficácia para o caso em tela. (Id 12459728, p. 1 e 2) Desse modo, de acordo com a prova colhida dos autos, somente o medicamento nintedanibe, associado aos outros já utilizados pela autora, possui potencial para reduzir a progressão da doença, tendo sido demonstrado que o medicamento possui estudos direcionado especificamente para pacientes com doença pulmonar intersticial por esclerose sistêmica, o que evidencia a sua eficácia para o caso. Registre-se que o fato de ter sido decidido pela não incorporação do medicamento Nintedanibe no âmbito do SUS não afasta a possibilidade de que o Estado seja compelido a sua concessão, conforme se depreende do próprio tema 106, e pelo fato de a autora ter demonstrado concretamente como o referido medicamento é imprescindível para o seu quadro de saúde, e a negativa de inclusão no rol do SUS leva em consideração diversas questões, como o custo - efetividade, não podendo englobar todos os contextos da doença, as quais dependem de uma avaliação médica concreta e fundamentada do quadro de saúde do paciente, o que a autora logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Além disso, o recorrente trouxe lição do Juiz Federal Clenio Jair Schulze, o que somente corrobora com o exposto, isto é, de que o pedido pode ser deferido diante de prova técnica que tenha investigado o diagnóstico, demonstração de evidência científica, dentre outros pontos que foram demonstrados pela autora. Nos termos da Súmula nº 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 TEMA 793/STF.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 TEMA 1.234/STF.
 
 PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBICO DO TJCE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. (…) 04.
 
 Por outro lado, acerca do caso em si trazido a exame, considerando que a parte promovente pleiteia o fornecimento do medicamento Denosumabe, que, apesar de não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, possui registro na ANVISA sob o nº 102440013 e seria eficiente para o tratamento da sua enfermidade acometida pela parte recorrente, no caso, é portadora de Osteoporose (CID: 10 M 80), a reforma da decisão recorrida deve prevalecer. 05.
 
 In casu, depreende-se da leitura atenta dos autos, em primeiro lugar, o relatório médico colacionado às pgs. 29/31, que a paciente já submeteu ao tratamento medicamentoso disponibilizado pelo SUS, os quais, porém, mostraram-se ineficientes.
 
 Além disso, dispõe que o medicamento prescrito é de caráter urgente e possui comprovada eficácia terapêutica.
 
 Outrossim, cumpre lançar luz ao relatório médico acostado às pgs. 45/48 dos fólios processuais, no qual é posto que o medicamento prescrito possui eficácia comprovada, não é disponibilizado pelo SUS e são insubstituíveis.
 
 Ademais, aduz que os medicamentos disponibilizados pelo SUS já foram ministrados à paciente por mais de 8 (oito) anos, todavia, sem a eficácia esperada.
 
 Por fim, os medicamentos prescritos são indispensáveis ao tratamento necessário e de caráter urgente, sob o risco de a paciente ser acometida por fraturas múltiplas.
 
 Desse modo, depreende-se que ainda que haja outros medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora, estes não se mostram capazes de trazer os resultados almejados. 06.
 
 Cabe destacar que a instrução do feito poderá, certamente, de maneira efetiva e cristalina, apresentar ao julgador subsídios mais claros acerca da efetividade ou não do tratamento de saúde da parte autora com o medicamento fornecido pelo SUS.
 
 Contudo, no atual momento processual, mister o deferimento do medicamento postulado, tendo em vista o prejuízo iminente que poderá causar à parte postulante que a demora em sua concessão poderá ensejar, restando pois, plausíveis os requisitos da medida prematura: fumus boni iuris e periculum in mora. 07.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão agravada reformada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 20 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0625096-23.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 MENOR PORTADOR DE ASMA.
 
 TRATAMENTO NÃO OFERTADO PELO SUS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 165156/RJ, JULGADO PELO STJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 SÚMULA 45 DESTE TJ/CE.
 
 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, aforada pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito exordial. 2.
 
 Cinge-se o pleito em avaliar se o Estado do Ceará tem obrigação legal de fornecer ao autor medicamento que não consta na lista do SUS, ainda que aprovado pela ANVISA e atestada a sua necessidade por laudo médico. 3.
 
 Procedendo-se a uma interpretação dos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde.
 
 Desse modo, o Estado do Ceará tem o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 4.
 
 Convém mencionar que o assunto em discussão - obrigação do poder público de fornecer medicamentos que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde SUS foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 165156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106). 5.
 
 Os requisitos para concessão de fármacos, nesses casos, são os seguintes: 1.
 
 Comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2.
 
 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3.
 
 Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 6.
 
 Quanto à comprovação através de laudo médico da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, entende-se que foi preenchido esse requisito, conforme parecer médico, assim como a comprovação da ineficácia dos tratamentos anteriores fornecidos pelo SUS.
 
 Em relação ao segundo requisito, restou demonstrado por meio da declaração de hipossuficiência.
 
 O terceiro requisito fora devidamente evidenciado por meio de consulta ao endereço virtual da ANVISA. 7.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação Cível - 0279457-52.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS.
 
 CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA.
 
 SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023.
 
 DETERMINAÇÃO - TEMA 1234 STF.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
 
 TEMA 106 DO STJ.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
 
 LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
 
 REGISTRO NA ANVISA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 ARTS. 5º, 6º, 196, DA CF/88.
 
 RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
 
 SÚMULA Nº 45 TJCE.
 
 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 45 TJCE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0007012-49.2017.8.06.0124, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, o que faço com fundamento na Súmula 45 deste e.
 
 Tribunal e com fundamento no tema repetitivo nº 106 STJ e tema 1234 STF, nos termos do art. 932, inciso IV "a" e "b", mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13466208 
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                                            19/07/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13466208 
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                                            16/07/2024 08:01 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/07/2024 11:12 Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            12/07/2024 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 14:43 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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