TJCE - 3000066-88.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000066-88.2023.8.06.0030 AUTOR: VALDECY VIANA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC e não o decadencial.
Neste sentido: TJ-RJ - APL: 00076716520168190210, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 06/02/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; TJ-MA - AC: 00038975320158100035 MA 0043782019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL; TJ-AC - APL: 07009265620168010007 AC 0700926-56.2016.8.01.0007, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019.
Outrossim, o demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor.
Neste sentido, presume-se verdadeira a alegação do promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça.
Quanto ao interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
Rejeito a preliminar da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, porquanto a autora, junto com a inicial, trouxe aos autos os extratos mensais que demonstram de forma clara os descontos realizados em sua conta bancária, relativos ao contrato questionado.
Outrossim, ressalto que a extinção da lide por ausência de juntada de extrato bancário da parte autora, caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.
Além disso, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6°, do CPC.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verosimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos, conforme verifica-se nos autos.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda.
Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula nº 297 do C.
STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato nº 814646785, consoante documento de ID 66802766.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, conforme documento de ID 104924166.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva.
Isso porque, muito embora seja a parte autora analfabeta, o demandado não juntou o instrumento negocial constando a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição da digital do contratante em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, como se vê abaixo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Neste sentido, já decidiu o Eg.
TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM MUTUÁRIO ANALFABETO COM ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos no benefício previdenciário da apelada decorreram de contrato regular, se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados na forma simples ou dobrada. 2.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3.
De acordo com a tese fixada no IRDR julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas é válido, não havendo a necessidade de instrumento de procuração pública. 4.
Para que seja aferida a regularidade da avença, é indispensável que se verifique se o contrato observou as regras aplicáveis ao caso e se o numerário constante no pacto foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 5.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco apresentou cópia do contrato em comento com assinatura rogo de mutuário analfabeto, constando a firma de apenas uma testemunha (fls. 121/125), além dos documentos fornecidos à época da suposta celebração da avença (fls. 126/127), sem, contudo, acostar aos autos comprovante de transferência bancária em favor da recorrente.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos descritos na exordial (fls. 22/23). 6.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação no serviço da instituição financeira, aplicando-se a Súmula nº 479/STJ ao caso: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Precedente do TJCE. 7.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. 8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado majorar o valor fixado pela sentença a quo para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 9.
Quanto à repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10.
Atualmente, o STJ entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 11.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 12.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
E uma vez constatada a fraude notória na contratação ora questionada, dada a inexistência de contratação entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0006863-53.2017.8.06.0124, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recursos, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00068635320178060124 CE 0006863-53.2017.8.06.0124, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS […] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE 0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021).
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Ressalte-se que, durante a produção de prova oral, a parte autora afirmou que não realizou o contrato questionado, assim como, que não reconhece as pessoas que assinaram o documento como testemunhas.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobr odo indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Eg.
TJCE: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021".(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022).
Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada.
Sobre o dano moral, observa-se que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do ato ilícito praticado pelo requerido, superaram o mero dissabor, afetando seus direitos da personalidade, especialmente sua integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação gerada pela situação.
Nesse contexto, o art. 6º, VI5, do CDC assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos.
A quantificação do dano moral é de difícil mensuração, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa o valor meramente pecuniário.
Cabe ao julgador, portanto, definir uma compensação justa, pautada pelo princípio da razoabilidade, de forma a equilibrar o prejuízo sofrido pela vítima e conferir um caráter pedagógico à condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa.
Destarte, levando em consideração todo o exposto, e o que mais dos autos consta, reputo razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa quantia se mostra adequada, levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes.
Frise-se, por fim, que a procedência, mesmo que fosse meramente parcial, não constituiria fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, sendo irrelevante a procedência ser em relação a uma parcela de sua pretensão ou à sua integralidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 814646785 e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor; b) Condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000066-88.2023.8.06.0030 AUTOR: VALDECY VIANA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Hércules Antonio Jacot Filho, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: I.
Designo audiência de Instrução para o dia 30/04/2025 às 9:00h, na qual será realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas arroladas pelo requerido no ID 129614160.
II.
A audiência será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cuja sala virtual poder poderá ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/737ce4 III.
Fica facultado o comparecimento presencial àqueles que não tiverem disponibilidade ou meios técnicos necessários para participar da audiência de forma virtual.
IV. intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para comperecer a audiência na data e horário indicados, portando documento de identificação com foto, ocasião em que será colhido o seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC.
Advirta-se, ainda, que no caso de não comparecimento injustificado ou de recusa a depor, o Juiz poderá aplicar-lhe a pena de confesso, conforme disposto no artigo 385, § 1º, do CPC.
V.
Intime-se a parte requerida pelo seu advogado.
VI.
As testemunhas arroladas pela parte requerida devem ser intimadas pelo advogado, nos termos do art. 455 do CPC.
VII.
Intime-se o advogado da parte requerente para ciência. Aiuaba/CE, 3 de abril de 2025.
JOSE RENATO NASCIMENTO MAMEDE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aiuaba Rua José de Moraes Feitosa, s/n, Aiuaba, Centro - Aiuaba, AIUABA - CE - CEP: 63575-000 PROCESSO Nº: 3000066-88.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECY VIANA DE ARAUJOREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 17/09/2024 às 15:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/79a19f OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. AIUABA/CE, 17 de julho de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDECY VIANA DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:15
Conhecido o recurso de VALDECY VIANA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*90-24 (RECORRENTE) e provido
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 10629488
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10629488
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31/01/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10629488
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31/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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