TJCE - 3002270-04.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170379177
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170379177
-
26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002270-04.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRAPromovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Parte intimada:Dr(a).
DAYAN TEIXEIRA DE BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 166524275 da movimentação processual, para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
25/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170379177
-
22/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162972907
-
03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162972907
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162972907
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162972907
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002270-04.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos de declaração opostos por ambas as partes, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("UBER") - alega que há obscuridades "quanto a violação das regras da plataforma e apresentação dos "termos gerais de serviços de tecnologia" e oportunidade de defesa no processo de revisão" e Omissão quanto à "necessidade de dedução das despesas operacionais dos lucros cessantes".
E Obscuridade quanto "ao termo inicial dos juros moratórios - incidência desde o arbitramento, Recurso Especial nº 903258/RS , art. 407 CC e Súmula 362 do STJ".
Entretanto a sentença foi clara quanto à discussão acerca da motivação do descredenciamento da parte autora e a liberdade de contratação da empresa demandada, com a consequente condenação em lucro cessantes e danos morais, asseverou que: "No caso dos autos, do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há previsão de rescisão imediata no caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, condicionada à prévia notificação, segundo Cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, com 7 dias de antecedência.
O fato é que o motivo do descredenciamento alegado pela ré são relatos graves de usuários, ocorridos em 2022 e 2023, sendo o principal relacionado a um relato de racismo ocorrido em 09/2023, sem a prova, contudo, da notificação prévia da autora em qualquer dessas hipóteses, tendo a ré anexado aos autos apenas a notificação do desligamento da mesma.
Não sendo oportunizado à autora, portanto, prazo razoável para apresentação de sua defesa e o contraditório em nenhuma das hipóteses mencionadas pela requerida.
Tal conduta revela-se inconstitucional a teor do disposto no art. 5§, LV, da Constituição da República de 1988: 'LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, (...) são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.
Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte.
Assim, em que pese a possibilidade da rescisão unilateral, no caso concreto restou configurada a abusividade por parte da ré, que efetuou o bloqueio da parte autora, sem oportunizar o contraditório.
Desse modo, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada.
Ocorre que a autora anexou demonstrativo e informou o valor semanal auferido no valor de R$184,00 e a promovida, apesar de ter impugnado o valor apresentado, deixou de demonstrar o real valor recebido pela mesma, apesar de possuir tais demonstrativos, de forma que o ressarcimento à autora do valor de R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
Todavia, inviável compelir a ré a restabelecer um vínculo contratual que não deseja mais manter, sendo descabido determinar que a mesma, de forma compulsória, reintegre à autora no sistema Uber, devendo ser respeitados os princípios da autonomia de vontade e da liberdade de contratar.
No que se refere ao dano moral, o mesmo restou caracterizado, na medida em que a rescisão contratual foi abusiva, sumária e abrupta, ultrapassa o mero aborrecimento, trazendo incertezas no tocante à subsistência da autora, sendo inegáveis os transtornos experimentados, aptos a ocasionar abalo moral passível de indenização." Assim, a sentença está completa, clara e devidamente fundamentada a sentença, não se constatando qualquer omissão, até mesmo porque, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, "[...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023).
Por fim, quanto ao termo inicial dos juros mora, de igual forma a sentença está completa, não se constatando qualquer omissão ou obscuridade.
Estando o entendimento inclusive em consonância com o art. 405, do Código Civil, e Súmula 362, do STJ, acompanhe-se: Código Civil. "Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
STJ "Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O entendimento majoritário e amplamente dominante nos tribunais é que os juros de mora sejam aplicados na porcentagem de 1% (um por cento) ao mês, bem como que, em caso de relação contratual, os mesmos devem incidir a contar da citação.
Nesse sentido: "(...) 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Assim, quer o embargante rediscutir o mérito referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Já o embargante - FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRA- alega "omissão quanto à definição precisa do período a ser considerado para o cálculo dos lucros cessantes devidos pela parte ré".
Entretanto, igualmente inexiste omissão, haja vista que na sentença constou de forma clara que "há previsão de rescisão imediata no caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, condicionada à prévia notificação, segundo Cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, com 7 dias de antecedência" e que "restou configurada a abusividade por parte da ré, que efetuou o bloqueio da parte autora, sem oportunizar o contraditório.Desse modo, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada".
Desse modo, restou claro que o valor deferido a título de lucros cessantes é relativo ao período de 7 dias de notificação prévia, sendo fixado, inclusive, o valor R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo total desprovimento de ambos, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
01/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162972907
-
01/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162972907
-
01/07/2025 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154126918
-
13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154126918
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154126918
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154126918
-
09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154126918
-
09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154126918
-
09/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 03:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135318658
-
12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135318658
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135318658
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135318658
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002270-04.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relata a parte autora que é motorista da plataforma promovida há mais de cinco anos, possuindo um histórico exemplar de atendimento, com mais de 11.056 viagens realizadas e excelentes avaliações dos usuários, atingindo uma nota média de 4,98.
No entanto, aduz que foi surpreendida com uma mensagem da promovida informando seu banimento da plataforma, sob a acusação de racismo.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida proceda, sob pena de multa, à imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre a Autora e a ré, bem como o desbloqueio e acesso integral à plataforma, permitindo assim que a autora retome suas atividades, e no mérito e, no mérito, a procedência da demanda com a condenação da promovida em indenização por danos morais e lucros cessantes, este último quantificado em R$184,00 por semana.
Tutela antecipada indeferida (id n. 89347587). Contestação apresentada, na qual a requerida impugnou o valor da causa, por considerar excessivo o valor pleiteado, pedido ilíquido e, no mérito, alegou que a autora teve sua conta desativada da plataforma no dia 09/06/2023, após relatos gravíssimos de usuários, sendo o principal motivado o relato de racismo, descumprindo os Termos e Condições anuídos no momento de seu cadastro, de forma que a rescisão contratual ocorreu no exercício regular de direito da empresa demandada.
Esclarece que houve a notificação ao motorista acerca da suspensão da conta para apuração do ocorrido, além da notificação ao motorista para o encerramento da conta, dada a gravidade dos relatos e sua reiterada ocorrência; que a plataforma Uber não desativou a conta do Autor apenas por um caso isoladamente, mas sim por relatos de condutas temerárias do Autor, que se repetiu por diversas vezes.
Impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Audiência de instrução realizada, na qual foram colhidos os depoimentos das partes.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a mesma deve corresponder ao proveito econômico da ação, em conformidade com o art. 292, §§ 1.º e 2º, do CPC.
No caso, a parte autora fixou os danos morais em R$35.000,00, dando à causa este valor, eventual impugnação a quantia pleiteada confunde-se com o mérito e com este será resolvido.
Todavia, retifico o valor para constar o parâmetro dado a título de lucros cessantes, em R$184,00 a semana de trabalho, correspondendo ao valor de R$35.184,00 (trinta e cinco mil cento e oitenta e quatro reais).
Rejeito ainda à alegação de pedido ilíquido, uma vez que a parte autora quantificou o valor da semana de trabalho no valor de R$184,00 e, eventual procedência deste pedido, dependerá de apuração de valores por meio de mero cálculo aritmético, vez que informados os parâmetros necessários.
Passo a análise do mérito.
Importante esclarecer, que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015.
A relação contratual estabelecida entre as partes é incontroversa, restando a discussão acerca da motivação do descredenciamento da parte autora e a liberdade de contratação da empresa demandada.
No caso dos autos, do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há previsão de rescisão imediata no caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, condicionada à prévia notificação, segundo Cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, com 7 dias de antecedência.
O fato é que o motivo do descredenciamento alegado pela ré são relatos graves de usuários, ocorridos em 2022 e 2023, sendo o principal relacionado a um relato de racismo ocorrido em 09/2023, sem a prova, contudo, da notificação prévia da autora em qualquer dessas hipóteses, tendo a ré anexado aos autos apenas a notificação do desligamento da mesma.
Não sendo oportunizado à autora, portanto, prazo razoável para apresentação de sua defesa e o contraditório em nenhuma das hipóteses mencionadas pela requerida.
Tal conduta revela-se inconstitucional a teor do disposto no art. 5§, LV, da Constituição da República de 1988: 'LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, (...) são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.
Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte.
Assim, em que pese a possibilidade da rescisão unilateral, no caso concreto restou configurada a abusividade por parte da ré, que efetuou o bloqueio da parte autora, sem oportunizar o contraditório.
Desse modo, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada.
Ocorre que a autora anexou demonstrativo e informou o valor semanal auferido no valor de R$184,00 e a promovida, apesar de ter impugnado o valor apresentado, deixou de demonstrar o real valor recebido pela mesma, apesar de possuir tais demonstrativos, de forma que o ressarcimento à autora do valor de R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais).
Todavia, inviável compelir a ré a restabelecer um vínculo contratual que não deseja mais manter, sendo descabido determinar que a mesma, de forma compulsória, reintegre à autora no sistema Uber, devendo ser respeitados os princípios da autonomia de vontade e da liberdade de contratar.
No que se refere ao dano moral, o mesmo restou caracterizado, na medida em que a rescisão contratual foi abusiva, sumária e abrupta, ultrapassa o mero aborrecimento, trazendo incertezas no tocante à subsistência da autora, sendo inegáveis os transtornos experimentados, aptos a ocasionar abalo moral passível de indenização. Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais), por entender em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo, por sentença, procedenteS EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida UBER do Brasil Tecnologia Ltda a pagar ao autor a quantia de R$184,00 (cento e oitenta e quatro reais), a título de lucros cessantes, devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ- data do descredenciamento).
Condeno-a a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135318658
-
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135318658
-
10/02/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127853503
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127853502
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127853503
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127853502
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853503
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127853502
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89601008
-
18/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002270-04.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCA TAGELA SOUSA VIEIRAPromovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Parte a ser intimada:DR.
DAYAN TEIXEIRA DE BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/09/2024, às 09h30min, bem como do DECISÃO proferido no ID nº89347587, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 17 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89601008
-
17/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601008
-
17/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000195-97.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:22
Processo nº 3000611-25.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Sandra Maria Farias de Mesquita
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 16:35
Processo nº 3011028-63.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Francisco Regis Lucio Felicio
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 11:30
Processo nº 3000611-25.2024.8.06.0160
Sandra Maria Farias de Mesquita
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 16:06
Processo nº 0291204-67.2021.8.06.0001
Jocelia Abreu Juacaba
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roxane Benevides Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 11:37