TJCE - 3000611-25.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/04/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FARIAS DE MESQUITA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17758397
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17758397
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000611-25.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: SANDRA MARIA FARIAS DE MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000611-25.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: SANDRA MARIA FARIAS DE MESQUITA A5 Ementa: Constitucional.
Processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Servidora pública do município de santa quitéria.
Terço constitucional de férias.
Base de cálculo.
Remuneração integral.
Princípio da legalidade. Ônus da prova.
Ausência de demonstração do adimplemento.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença alterada de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Cobrança nº 3000611-25.2024.8.06.0160, ajuizada por Sandra Maria Farias de Mesquita em desfavor do ente público ora recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir sobre qual base de cálculo deve ser realizada o pagamento do terço constitucional de férias de servidor efetivo do Município de Santa Quitéria.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal garante a todos os ocupantes de cargos públicos, de natureza efetiva ou comissionada, o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
O Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município Santa Quitéria prevê que o pagamento do adicional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor. 5. É incabível a adoção da tese de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. 6.
As fichas financeiras colacionadas aos autos revelam que o Município de Santa Quitéria, nos últimos anos, não adimpliu o dever de pagar o terço constitucional de férias em relação à remuneração integral, comprovando o fato constitutivo do direito autoral. 7.
A Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando o contexto fático incontroverso. 8.
Sendo ilíquida a sentença, deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, motivo pelo qual o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. 9.
Considerando que o réu - ora apelante - foi inteiramente vencido, caberá ao respectivo juízo competente, na fase de liquidação da sentença, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede de 2ª grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação Cível conhecida e não provida. 11.
Sentença alterada de ofício somente no tocante aos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: "O pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor, compreendida pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da CF; Arts. 46, 47 e 80 da Lei Municipal nº 81-A/1993.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 3000470-06.2024.8.06.0160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Civil para negar-lhe provimento, corrigindo de ofício a sentença recorrida somente no tocante aos honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Cobrança nº 3000611-25.2024.8.06.0160, ajuizada por Sandra Maria Farias de Mesquita em desfavor do ente público ora recorrente.
Sentença (Id. 15547111): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC." Razões Recursais (Id. 15547115): requer, em síntese, o provimento do recurso para que, a partir da reforma da sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, considerando que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento do terço constitucional com base no salário, bem como que as disposições contidas nos arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores do Município possuem eficácia limitada, exigindo a edição de norma regulamentadora que defina quando e como deverão ser concedidas as vantagens pecuniárias aos servidores.
Contrarrazões Recursais (Id. 15547118): pugna pelo não provimento do Recurso de Apelação, uma vez que os argumentos apresentados pelo apelante não encontram amparo na Constituição Federal, a qual garante o pagamento do terço constitucional com base na remuneração integral, caracterizando-se como norma de aplicação imediata, de modo a não carecer de legislação infraconstitucional para ser implementada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16353081): considerou ausente o interesse público na matéria versada, motivo pelo qual não opinou acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A questão em discussão consiste em aferir sobre qual base de cálculo deve ser realizada o pagamento do terço constitucional de férias de servidor efetivo do Município de Santa Quitéria.
Nesses termos, analisa-se a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público requerido não apenas a obrigação de fazer consiste no implemento do pagamento do adicional de férias em relação à remuneração integral percebida pela servidora, mas também a obrigação de pagar referente ao adimplemento das diferenças salariais das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das prestações vincendas.
Como se sabe, a Constituição Federal - nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º - garante a todos os ocupantes de cargos públicos, de natureza efetiva ou comissionada, o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, conforme igualmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais.
Vejamos, com destaques: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalta-se que, no âmbito da Fazenda Pública demandada, a matéria se encontra disciplinada no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), que assim dispõe: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (destacou-se) Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor, compreendida pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Sobre a matéria, é imperioso distinguir que a menção ao termo "salário" contido na Carta Magna não é empregada como sinônimo de vencimento-base, mas, sim, de remuneração.
Nesse contexto, diferentemente do alegado pelo recorrente, torna-se incabível a adoção da tese de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior.
Cumpre registrar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1241) sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No caso, observa-se que a promovente juntou ao processo documentos que corroboram o vínculo efetivo existente entre ela e a Administração Pública desde 31/03/2003 (Cargo de Professor de Pós-Graduação da Secretaria de Educação).
As fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 15547039/15547095) revelam que o Município de Santa Quitéria, nos últimos anos, não adimpliu o dever de pagar o terço constitucional de férias em relação à remuneração integral, comprovando o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil1.
Em contrapartida, a Administração Pública não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando o contexto fático incontroverso, nos termos do retromencionado diploma normativo.
Com efeito, incumbia à municipalidade demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação - apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado pela requerente - o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o apelante se limitou a defender a tese de que o pagamento do adicional de férias deveria incidir apenas sobre o salário-base.
Ademais, ainda que não refutado pelo recorrente, é pertinente ressaltar que somente as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação são alcançadas pela prescrição, considerando a sua natureza de obrigação de trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com destaques: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual a sentença recorrida reflete a melhor aplicação jurídica à situação fática.
A fim de corroborar com todos os fundamentos acima expostos, ressalta-se o posicionamento jurisprudencial adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, inclusive, envolvendo o mesmo ente público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INDEVIDO.
ADICIONAL DEVE TER COMO BASE A REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESPEITANDO O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou procedente os pedidos de pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal.
II- Questão em discussão: Verificar se o cálculo do terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal ou apenas sobre o salário-base e saber se há incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas.
III - Razões de decidir: III. 1 O artigo 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que o terço constitucional de férias incida sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o salário base.
III. 2.
A Lei 81-A/93 do Município de Santa Quitéria, também estabelece que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração total do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 4º, XII; 47 e 80. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000470-06.2024.8.06.0160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009294220238060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) (destacou-se) Por fim, observa-se que - sendo ilíquida a sentença - deveria o juiz de origem ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em razão disso, o referido ato judicial deverá ser modificado de ofício, sem que se configure reformatio in pejus, posto que se trata de matéria de ordem pública.
Considerando que o réu - ora apelante - foi inteiramente vencido, caberá ao respectivo juízo competente, na fase de liquidação da sentença, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em sede de 2ª grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC2.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL - posto que própria e tempestiva - para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando de ofício a sentença recorrida somente no tocante aos honorários de sucumbência, conforme acima explicitado, É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17758397
-
06/02/2025 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835564
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835564
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835564
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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