TJCE - 3000184-08.2023.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 12059319
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 12059319
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000184-08.2023.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO (A): JOSÉ RIBAMAR DE FREITAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO SE MOSTRA ELEVADO EM RELAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ALTERADO DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco demandado vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE FREITAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, sem síntese, que constatou a existência de descontos na sua conta bancária intitulados "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", cada um no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o prejuízo material de R$ 419,30 (quatrocentos reais e trinta centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11732677), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: a) declarar nulo o contrato PAGTO ELETRON COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); b) condenar o Banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 11732684).
Em suas razões recursais, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11732694). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco demando foi a pessoa jurídica responsável pela autorização dos descontos na conta bancária da parte autora, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Passo ao mérito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse ínterim, incide a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a promovente afirmou não ter autorizado a incidência dos descontos na sua conta corrente, competia ao Banco demandado demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual nãos e desincumbiu, pois não carreou aos autos qualquer prova que legitimasse os descontos questionados, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço a seu cargo, conforme determinam os arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato de empréstimo.
Na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades empresariais.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva, vez que o autor recorrido é consumidor por equiparação legal (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Por tais razões, mantenho a declaração de inexistência do débito reconhecida pelo juízo originário, bem como a devolução dos valores descontados, na forma simples, conforme determinado na sentença.
O dano material restou comprovado nos autos, e dele decorreu o dano moral. É que o autor recorrido é beneficiário do INSS, ancião, sendo certo que descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), comprovados através dos extratos acostados aos autos (Id. 11732525), apresentam real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto sob exame, o porte econômico das partes, a intensidade e a duração do dano, e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Juízo originário não se mostra elevado nem desproporcional, motivo pelo qual não comporta minoração. É pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício.
Dessarte, reformo, DE OFÍCIO, a sentença judicial de mérito recorrida, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, no que se refere aos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, os quais deverão incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos e, DE OFÍCIO, reformo a sentença judicial de mérito vergastada, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco demandado vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12059319
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29/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR DE FREITAS - CPF: *57.***.*48-84 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489275
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000184-08.2023.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DE FREITAS DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489275
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17/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489275
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17/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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