TJCE - 0800005-85.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105179114
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105179114
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0800005-85.2022.8.06.0127 [Dano ao Erário] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seu inerente efeito devolutivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
19/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105179114
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19/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89664763
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0800005-85.2022.8.06.0127 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO SOUTO NETO.
Narra a inicial, em síntese, que foi instaurado procedimento extrajudicial pela Promotoria de Justiça de Monsenhor Tabosa como o objetivo de apurar irregularidades constatadas no processo de prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social, referente ao exercício financeiro de 2011, sob responsabilidade do ex-gestor.
Foram encontradas diversas falhas, destacando-se a ausência de procedimentos licitatórios para despesas significativas.
Especificamente, constatou-se a falta de licitação para a aquisição de desinfetantes e água sanitária, no valor de R$ 9.793,00, e para serviços de assessoria e consultoria contábil, no montante de R$ 36.000,00, totalizando um prejuízo ao erário de R$ 45.793,00.
Mesmo após a apresentação de novos documentos e informações pelo ex-gestor, as irregularidades não foram sanadas.
O Parquet requereu a condenação do Requerido no pagamento, em favor do Município de Monsenhor Tabosa - CE, do valor principal da dívida reconhecida na Informação Técnica do TCE - CE, com juros e correção monetária incidentes, no valor de R$ 45.793,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais), em tudo a título de ressarcimento integral do dano causado ao Erário.
Documentos de fls. 11/1390 - SAJ instruem a inicial.
Recebida a inicial, determinada a citação do requerido (fls. 1392 - SAJ).
Contestação apresentada às fls. 1399/1455 - SAJ.
Réplica apresentada às fls. 1411/1416 - SAJ.
Despacho intimando sobre a produção de provas em fl. 1418 - SAJ.
Manifestação do Ministério Público para que haja o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 1423).
Por sua vez, intimado, o requerido deixou o prazo de razões finais transcorrer in albis (fl. 1424 - SAJ).
Processo migrado ao Pje (ID 82514814). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com relação à figura improba, a Lei nº 14.230/21 promoveu severas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. in verbis: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Este, aliás, é o entendimento do E.
TJCE e demais Tribunais, em caso similar ao dos autos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO RÉU.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS E AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA DISTINÇÃO DO CASO COM A HIPÓTESE DO TEMA 897/STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta exclusivamente pela parte ré contra sentença que a condenou à pena de ressarcimento ao erário por atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem licitação, quando ordenadora de despesas no município de Acarape.
Cinge-se, pois, o apelo tão somente a discutir a pena de recomposição dos cofres públicos, tendo em vista que o Ministério Público e o município de Acarape, admitido como litisconsorte ativo, não interpuseram recurso do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição quanto às demais penalidades não sujeitas à imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CRBF/88. 2.
De início, é imperioso tratar ex officio da irretroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), por se tratar de matéria de ordem pública conhecível de ofício. 3.
Conforme entendimento já esposado por esta 3ª Câmara de Direito Público em precedente de mesma relatoria, é incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §5º, da LIA, dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados. 4.
Retroagem,
por outro lado, as normas de estrito conteúdo de direito material que sejam mais benéficas aos réus, uma vez que são aplicáveis ao regime de proteção à probidade administrativa os princípios do direito sancionador (art. 1º, §4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da retroatividade das normas de direito material mais favoráveis ao acusado. 5.
Rejeita-se o argumento da Procuradoria de Justiça de que a imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao erário tornaria irrelevante reconhecer a retroatividade das normas da Lei Federal nº 14.230/2021, tendo em vista que o caráter imprescritível da recomposição dos cofres públicos prevista no art. 37, § 5º da CRFB/88 alcança apenas os danos provocados por atos dolosos tipificados na LIA, conforme interpretação consagrada pelo STF, firmada no julgamento do Tema 897, dos precedentes com repercussão geral (RE 852.475/SP).
Logo, é de absoluta relevância saber se as condutas atribuídas à ré caracterizam ou não atos dolosos de improbidade administrativa - ainda que prescritas as demais penalidades -, porque, se assim não for, a pretensão de ressarcimento se encontra igualmente fulminada pela prescrição comum. 6.
Isto é, embora seja possível perseguir apenas o ressarcimento ao erário nos mesmos autos da ação de improbidade considerada prescrita, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema 1089 dos recursos especiais repetitivos, a efetiva condenação da parte promovida pressupõe que o dano decorra de ato doloso tipificado na LIA.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA com a sua nova redação, caracterize ato de improbidade na modalidade dolosa. 7.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 8.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 9.
O Ministério Público, embora tenha alegado, na inicial, que os serviços não foram prestados, não aponta qual elemento de prova corroboraria tal acusação, tendo em vista que a peça acusatória é instruída tão somente com cópia do procedimento de prestação de contas que tramitou junto ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que, no entanto, não indica que tenha havido prejuízo efetivo ao erário. 10.
Igualmente, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 11.
Destaque-se que o Ministério Público, em mais de uma ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando, com isso, o desinteresse em deflagrar a instrução processual, de maneira que, nestes autos, tampouco houve atividade probatória de modo a comprovar o alegado dano ao erário. 12.
Frise-se que cabia ao Ministério Público ou ao município de Acarape, admitido como litisconsorte ativo, fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiram do ônus da prova.
Aliás, o próprio município de Acarape concede que o pedido deve ser julgado improcedente, por não haver prova do dolo subjetivo, nem do dano ao erário. 13.
Em suma, não configurado ato de improbidade doloso tipificado na LIA, o caso se distingue da hipótese do Tema 897/STF.
Deve-se, portanto, reconhecer a prescrição, não apenas da pretensão punitiva por atos de improbidade, matéria preclusa por ausência de recurso da parte autora, mas igualmente da pretensão de ressarcimento ao erário, porquanto, quando da propositura da demanda, em 2012, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicado por simetria), contados a partir do suposto ato ilícito, praticado em 1997. 14.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DOLO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 10, I E 11, I e II DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 TEMA 1199.
DOLO ESPECÍFICO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCISOS I E II DO ARTIGO 11 REVOGADOS PELA LEI 14.230/21.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF imputou aos demandados a prática dos atos ímprobos capitulados nos art. 10, I e 11, I e II, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III Em relação às imputações do MPF com base no art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, andou bem a sentença apelada, porquanto tais dispositivos se encontram dentre aqueles que foram revogados, deixando tais condutas de serem típicas, sendo a absolvição, portanto, medida que se impõe.
IV - analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possa observar eventuais irregularidades, não conseguiu o MPF comprovar o dolo específico exigido pela nova configuração legal, sendo certo que o MPF, em suas próprias razões recursais, fala em dolo, mas entende ser possível a existência apenas de culpa.
V Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual têm aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária em ações de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º.
VI Apelação do MPF desprovida.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - AC: 10010806020194014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância,na forma do art. 102, 3 , da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022,Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2022). Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado.
Assim, é cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.
No caso dos autos, não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, bem como ausente prova de dano efetivo, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor.
Conforme no próprio Acórdão do Tribunal de Constas (fls. 12/19 - SAJ), os insumos adquiridos (desinfetantes e água sanitária) foram entregues à Administração.
Da mesma forma ocorreu com os serviços de assessoria e consultoria contábil, devidamente prestados ao Ente.
Ademais, inexiste prova da existência de sobrepreço ou superfaturamento em relação aos preços praticados no mercado.
Nessas circunstâncias, e não havendo demonstração efetiva de que o agente público agiu com intenção de favorecimento ou de burlar o procedimento licitatório, não há falar em ato de improbidade.
E conforme fl. 18 - SAJ, o TCE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA NOTA DE PRÁTICA, EM TESE, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Como já mencionado, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do administrador não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Para que uma conduta ilícita de agente público seja tipificada como ato de improbidade é necessário "ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (MARINO PAZZAGLINI FILHO, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5a ed., 2011, pág. 02).
Para tanto, indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).
Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade.
A mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Destarte, é forçoso concluir que relativamente ao elemento subjetivo, a conduta do réu não se mostraram orientadas pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município.
E diante do conjunto probatório existente aos autos torna-se inviável enquadrar tais fatos em nenhuma das hipóteses de improbidade administrativa, inclusive o ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, por ser isento nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16, e honorário sucumbenciais, por não estar provada a má-fé.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92).
Havendo recurso, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89664763
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22/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89664763
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22/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:49
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/01/2024 17:01
Mov. [29] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 16:27
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/07/2023 11:35
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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29/11/2022 10:09
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 15:47
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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18/11/2022 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01300982-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/11/2022 08:08
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08/10/2022 00:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/09/2022 03:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 12:24
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:57
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/09/2022 10:42
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 08:58
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/08/2022 10:22
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/08/2022 08:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01300764-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/08/2022 08:23
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16/08/2022 13:47
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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08/07/2022 15:39
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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21/04/2022 00:27
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/04/2022 09:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/04/2022 09:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 15:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMON.22.01800516-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2022 10:01
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29/03/2022 08:21
Mov. [9] - Documento
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11/03/2022 08:55
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/03/2022 08:55
Mov. [7] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
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11/03/2022 08:54
Mov. [6] - Documento
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24/02/2022 10:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2022/000358-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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19/02/2022 11:30
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 11:28
Mov. [3] - Documento
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07/02/2022 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2022 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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