TJCE - 3000366-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:05
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de IRLANEIDA CAVALCANTE GOMES DE MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16194120
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29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16194120
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28/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194120
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de IRLANEIDA CAVALCANTE GOMES DE MESQUITA - CPF: *46.***.*94-49 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15703976
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15703976
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11/11/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15703976
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11/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13375960
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000366-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRLANEIDA CAVALCANTE GOMES DE MESQUITA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Irlaneida Cavalcante Gomes de Mesquita em face da sentença (id. 13366612) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290, do Código de Processo Civil. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 08/07/2024. É o breve relato. Decido. Após análise dos autos (id. 13366605), verifica-se que a autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 3001384-65.2024.8.06.0000) nos autos de origem, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo o recurso julgado sob a relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva (vide decisório de id. 12671773 daqueles autos). Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (g.n.) Assim, considerando a anterior distribuição de agravo de instrumento ao Desembargador mencionado, entendo ser necessária a redistribuição do presente caderno processual em decorrência da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição e o subsequente encaminhamento dos autos, por prevenção, ao Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13375960
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19/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13375960
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18/07/2024 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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