TJCE - 0800005-85.2022.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Antonio Souto Neto em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25363538
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25363538
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800005-85.2022.8.06.0127 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA APELADO: Antonio Souto Neto Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25363538
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16/07/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Antonio Souto Neto em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19379872
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19379872
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0800005-85.2022.8.06.0127 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANTONIO SOUTO NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021 A ATOS CULPOSOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará visando ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 45.793,00, sob alegação de que o demandado, na condição de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Monsenhor Tabosa/CE, teria cometido ato de improbidade administrativa ao realizar despesas sem prévio procedimento licitatório.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, por ausência de comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de licitação para aquisição de bens e serviços, por si só, configura ato de improbidade administrativa apto a ensejar ressarcimento ao erário; e (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou a ocorrência de dano patrimonial efetivo e dolo específico na conduta do demandado, conforme exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a necessidade de comprovação do dolo específico para a caracterização de atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, fixou a tese de que a Lei nº 14.230/2021 retroage apenas para beneficiar agentes públicos em casos de atos culposos praticados sob a vigência da lei anterior sem condenação transitada em julgado, exigindo-se a comprovação de dolo.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a ausência de licitação, isoladamente, não caracteriza ato de improbidade administrativa sem a demonstração de prejuízo efetivo ao erário e intenção dolosa de lesar a Administração Pública.4.
No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará apontou a irregularidade na ausência de licitação, mas não reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, remetendo a análise ao Ministério Público.5.
O Ministério Público, autor da ação, não comprovou a ocorrência de dano patrimonial efetivo, limitando-se a indicar o valor das contratações sem demonstrar superfaturamento, sobrepreço ou ausência de prestação dos serviços contratados, o que inviabiliza a condenação.6.
O ônus da prova da ocorrência de dano efetivo e dolo específico recai sobre o autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa nos autos em epígrafe, que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo ora apelante em face de Antônio Souto Neto.
Na inicial de ID 15160118, o autor narrou que após a instauração, pela Promotoria de Justiça de Monsenhor Tabosa, de procedimento extrajudicial de prestação de contas Nº 2011.MTB.PCS.14638/12, no qual foram analisadas as contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Monsenhor Tabosa/CE, referente ao exercício financeiro de 2011, sob responsabilidade do Promovido, houve a de prejuízo ao erário devido à conduta dolosa do requerido, então ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, que optou por desrespeitar as regras atinentes às contratações públicas.
O demandante asseverou que, entre as irregularidades constatadas e não sanadas, está a ausência de procedimentos licitatórios referente às despesas realizadas com aquisição de desinfetantes e de água sanitária, em aproximadamente R$ 9.793,00, e com assessoria e consultoria contábil, no montante de R$ 36.000,00.
Acrescentou que o exercício do cargo do gestor requerido se encerrou há mais de oito anos, e que somente era possível processá-lo por ato de improbidade administrativa dentro deste prazo, na forma do artigo 23 da Lei nº. 8.429/1992, ou seja, 08 (oito) anos após o término do mandato, não tendo sido o investigado reconduzido ao cargo imediatamente.
Contudo, há informações concretas e fundadas de prejuízo causado ao erário, prejuízo este ocasionado devido à conduta dolosa do requerido, então ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, que de forma livre e consciente, optou por desrespeitar as regras atinentes às contratações públicas.
Desse modo, o proponente requereu, no mérito, a condenação do demandado ao pagamento, em favor do Município de Monsenhor Tabosa - CE, do valor principal da dívida reconhecida na Informação Técnica do TCE - CE, com juros e correção monetária incidentes a ser aferidos somente em sede de liquidação de sentença, levando em consideração o valor de R$ 45.793,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais), a título de ressarcimento integral do dano causado ao Erário.
O réu apresentou contestação no ID 15160121, argumentando que não há qualquer elemento que possa demonstrar o real dano ao erário sofrido pelo Município de Monsenhor Tabosa, assim como que os recursos públicos em questão foram corretamente aplicados e que não cometeu qualquer ato de improbidade administrativa.
No ID 15160141, o Juízo do primeiro grau proferiu sentença na qual julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que não há provas suficientes do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa descrito na inicial, tampouco prova de dano efetivo, utilizando-se do seguinte fundamento: Conforme no próprio Acórdão do Tribunal de Constas (fls. 12/19 -SAJ), os insumos adquiridos (desinfetantes e água sanitária) foram entregues à Administração.
Da mesma forma ocorreu com os serviços de assessoria e consultoria contábil, devidamente prestados ao Ente.
Ademais, inexiste prova da existência de sobrepreço ou superfaturamento em relação aos preços praticados no mercado.
Nessas circunstâncias, e não havendo demonstração efetiva de que o agente público agiu com intenção de favorecimento ou de burlar o procedimento licitatório, não há falar em ato de improbidade.
E conforme fl. 18 - SAJ, o TCE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA NOTA DE PRÁTICA, EM TESE, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação no ID 15160144, sustentando que em nenhum momento o Tribunal de Contas afirmou que os insumos foram entregues e que os serviços foram prestados, mas sim que o recorrido teria sido omisso na comprovação da realização dos procedimentos licitatórios, reconhecendo a irregularidade da conduta do ordenador de despesas.
Do mesmo modo, defendeu que o TCE não afastou a ocorrência de ato de improbidade administrativa, mas que entendeu, no bojo do julgamento do pedido de reconsideração, que a avaliação de tal conduta caberia ao Ministério Público Estadual, que a reconheceu, todavia não buscou sua persecução, em âmbito judicial, por reconhecer sua prescrição.
Diante desses argumentos, o postulante argumentou que a ausência de procedimento licitatório e de entrega de insumos e de prestação de serviços, assim como o efetivo pagamento, pela Administração Pública por algo que não recebeu, configura enriquecimento ilícito, além de demonstrar o dolo específico do apelado e o dano ao erário, razões pelas quais requereu a reforma da sentença adversada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado nada manifestou no prazo legal, conforme certificado no ID 109933218.
Em parecer emanado no ID 15160126, a Procuradoria Geral de Justiça ratificou os argumentos aduzidos pelo Órgão Ministerial em sede de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório interposto, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece a Lei Adjetiva Civil.
O cerne da questão controvertida versa em saber se foi acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão do Parquet expendida na ação civil pública de origem, na qual pleiteou que o demandado promova o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 45.793,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais), em decorrência de suposto dano causado por ato de improbidade administrativa praticado pelo réu na condição de Ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, do Município de Monsenhor Tabosa/CE.
Desse modo, visando o proponente, ora apelante, o ressarcimento ao erário em razão de alegada prática de ato de improbidade administrativa, o eventual cometimento desse ato pelo apelado deve ser analisado como premissa para a aplicação da sanção de ressarcimento.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa e dá outras providências, e, tendo em vista que os fatos em análise ocorreram no ano de 2011 e correspondem à apuração de eventual conduta dolosa do apelado para ensejar a condenação de ressarcimento ao erário, são aplicáveis as alterações efetuadas na referida legislação após essa data pela Lei nº 14.230/2021, em relação à exigência da presença do dolo na conduta do agente.
Esse entendimento decorre da aplicação do Tema 1199 do STF, que enuncia que a Lei nº 14.230/2021 retroage apenas em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticado sob a vigência da lei anterior sem condenação transitada em julgado, diante da nova exigência de que deve haver dolo específico do agente público na prática de atos ímprobos, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Para a análise do caso sub judice, faz-se necessária a ponderação acerca dos elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, os quais, anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 909), eram assim elencados: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei n° 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1° e 3°); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 909) Ocorre que, em que pese a exigibilidade expressa do elemento subjetivo pela Lei de Improbidade Administrativa ter ocorrido apenas com as inovações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, mediante a inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei 8.429/1992, o Tribunal da Cidadania já entendia, antes dessas alterações, que é imprescindível a presença do elemento subjetivo para a correta fundamentação da condenação do agente por improbidade administrativa, uma vez que a norma não busca punir o inábil, mas sim os agentes corruptos, desonestos e desprovidos de lealdade e de boa-fé, in verbis (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR.
DANO AO ERÁRIO.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente.
Conforme se tem decidido no STJ, "A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso" (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018).
Em sentido análogo: AgInt no REsp 1.238.403/MG, Relator Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no REsp 1.323.145/MG, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. 2.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os ora recorrentes, visando ao reconhecimento da prática de ato de Improbidade Administrativa que causou prejuízo ao Erário em benefício de particular - nomeação de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal, remunerado pelo ente Municipal, para prestar serviços em Associação de natureza particular -, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública. 3.
Não prospera a irresignação quanto à alegada nulidade, por ausência de intimação, da decisão proferida nos Embargos opostos contra a sentença.
Isso porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caráter infringente dos Embargos de Declaração caracteriza-se quando o órgão julgador revê seu posicionamento quanto ao mérito do julgado, alterando-lhe a própria substância.
Destarte, recebidos os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, é desnecessária a intimação prévia do embargado para apresentar resposta. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. 5.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/9/2011). 6.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) Na inicial, o Parquet imputou ao recorrido a prática de ato ímprobo causador de dano ao erário, especialmente em relação à ausência de realização de procedimentos licitatórios referente às despesas realizadas com a aquisição de desinfetantes e de água sanitária, em aproximadamente R$ 9.793,00 (nove mil, setecentos e noventa e três reais), assim como com assessoria e consultoria contábil, no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
O Juízo do primeiro grau, na sentença adversada, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não há provas suficientes do dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa descrito na inicial, tampouco prova de dano efetivo, utilizando-se do seguinte fundamento: Conforme no próprio Acórdão do Tribunal de Constas (fls. 12/19 -SAJ), os insumos adquiridos (desinfetantes e água sanitária) foram entregues à Administração.
Da mesma forma ocorreu com os serviços de assessoria e consultoria contábil, devidamente prestados ao Ente.
Ademais, inexiste prova da existência de sobrepreço ou superfaturamento em relação aos preços praticados no mercado.
Nessas circunstâncias, e não havendo demonstração efetiva de que o agente público agiu com intenção de favorecimento ou de burlar o procedimento licitatório, não há falar em ato de improbidade.
E conforme fl. 18 - SAJ, o TCE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA NOTA DE PRÁTICA, EM TESE, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Para contrapor os argumentos aduzidos na sentença, o apelante sustenta que em nenhum momento o Tribunal de Contas afirmou que os insumos foram entregues e que os serviços foram prestados, mas sim que o recorrido teria sido omisso quanto à comprovação de eventual realização de procedimentos licitatórios prévios, reconhecendo a irregularidade da conduta do ordenador de despesas.
Do mesmo modo, defendeu que o TCE não afastou a ocorrência de ato de improbidade administrativa, mas que entendeu, no bojo do julgamento do pedido de reconsideração, que a avaliação de tal conduta caberia ao Ministério Público Estadual, o qual não buscou tal persecução em âmbito judicial por reconhecer que houve prescrição.
Assim, a parte autora, ora apelante, pleiteia o ressarcimento dos danos causados ao erário em decorrência das supramencionadas condutas, as quais se encontram tipificadas no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 da seguinte forma: Redação original: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente Redação após a vigência da Lei nº 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Ressalta-se que, com as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa no ano de 2021, o Tema nº 1.096 do STJ, no qual se discutia se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade administrativa que causa dano presumido ao erário (in re ipsa), foi cancelado, tendo em vista a atual exigência, pelo art. 10, VIII, da citada legislação, de que haja perda patrimonial efetiva, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021.
EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF.
ADI N. 7.236/DF.
REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992.
APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018).
III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório.
No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil.
IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil.
V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993.
A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ.
VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência. (AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Esta Corte de Justiça, compartilhando de tal entendimento, assim vem decidindo acerca do tema (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DILAPIDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
LESÃO AO ERÁRIO.
DEBATE ACERCA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXAME DA ATUAL TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
ANÁLISE DA SUBSUNÇÃO DO FATO À CAPITULAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente aquelas relativas à superação da modalidade culposa, são aplicáveis aos atos praticados na vigência da lei anterior desde que não haja trânsito em julgado ou o processo esteja em fase de execução de penas e seus incidentes. 2.
A revogação da hipótese típica de improbidade por violação genérica aos princípios administrativos, em conjunto com a sua atual taxatividade, impõe o reconhecimento de sua atipicidade superveniente. 3.
A inexistência de demonstração do prejuízo patrimonial efetivo obsta o reconhecimento de improbidade administrativa por ato que importa em lesão ao erário, visto que é essencial para conformação ao tipo legal a comprovação de dano tangível, com implicações concretas à integridade do patrimônio público, não sendo mais admitido dano in re ipsa (presumido). 4.
Para caracterização do ato ímprobo, é necessário que haja prova concreta da ação ou omissão do agente público que resulte em dano erário, de modo que a mera imputação desconectada de comprovação dos fatos não pode fundamentar condenação por improbidade. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000577-19.2006.8.06.0165, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000577-19.2006.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONSIGNAÇÃO E DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTOS E SERVIÇOS.
ART. 10, VIII, DA LIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente da ausência de repasse ao Fundo Geral de consignação de ISS, bem como de licitação e contrato prévios para realização de despesas com aquisição de medicamentos e combustível, com serviços de fretes, médicos, fisioterápicos, enfermagem e análises clínicas, tudo referente ao exercício de 2003. 2.
O STF, ao julgar o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou, em 18/08/2022, a tese de aplicação da Lei nº 14.320, de 25/10/2021 (Tema 1.199), aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 4.
In casu, considerando que o feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.320/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. 5.
Conforme disposto na Lei nº 14.320/2021, nos atos tipificados no art. 10, inc.
VIII, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. 6.
Na hipótese, não restou evidenciado, nos autos, intenção deliberada da gestora municipal de locupletamento ilícito ou de desfalque aos cofres públicos, não restando sequer comprovada, de fato, a ocorrência de prejuízo ao erário. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0001436-88.2000.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) Sob essa perspectiva, analisando os autos, notadamente o acórdão de nº 624/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID1s 15158465 a 15158472), observa-se que, contrariamente ao decidido pelo Juízo a quo, em momento algum aquela instituição concluiu que inexistiu burla ao procedimento licitatório, ressaltando, em verdade, que a ausência de demonstração de que a contratação e a aquisição dos produtos e serviços sub judice foram precedidas de licitação demonstra a realização irregular de despesas.
Do mesmo modo, a exclusão da nota técnica de prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, foi acompanhada da respectiva representação, ao Ministério Público Estadual, para apuração da eventual prática de ato de improbidade administrativa pela via judicial adequada.
O apelado, por seu turno, não anexou aos autos qualquer documento que ateste que as contratações em comento decorreram de prévio procedimento licitatório.
Por outro lado, conforme os já expostos entendimentos jurisprudenciais predominantes, faz-se necessária a prova de que a conduta praticada pelo gestor ensejou efetivo dano ao erário, ônus que incumbe ao autor.
No entanto, na demanda em tablado, o proponente, ora apelante, deixou de fazer referência à perda patrimonial efetiva, limitando-se a indicar o valor total das contratações, sem, contudo, demonstrar eventual superfaturamento, sobrepreço ou ausência de prestação dos serviços contratados e de fornecimento dos produtos adquiridos, não sendo possível que o julgador realize qualquer presunção nesse sentido.
Destaco o entendimento desta Corte de Justiça em situações semelhantes à ora analisada (grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-GESTORA DA COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO ESPECÍFICO DE ESCAMOTEAR IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA.
AUSENTE ELEMENTO CONDICIONANTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992.
AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM VEÍCULOS SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 10, VIII, DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
NORMA MAIS BENÉFICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MEDIDA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Volta-se a insurgência contra sentença de improcedência do pedido autoral de condenação da ré pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII, e 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, sob o fundamento central de ausência de culpa ou dolo nas condutas atribuídas na exordial, quando a apelada exerceu o cargo de gestor da Companhia de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza, de 1º de janeiro a 6 de março do ano de 2007, consistentes: (i) na ausência de prestação de contas no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e (ii) na aquisição de peças para realização de serviços de manutenção de veículos, sem a realização de licitação, nos termos do Processo n. 2007.FOR.TCS.993/09 de Tomada de Contas de Gestão do extinto TCM. 2.
Não conformado, o autor, ora apelante, aduz, resumidamente, que para a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 é desnecessária a comprovação de dano efetivo ao erário, que se afiguraria in re ipsa, e que, embora a apelada tenha assumido o cargo numa situação especialíssima, isso não autoriza a inobservância dos regramentos e das normas constitucionais em relação às suas atividades, nomeadamente a aquisição de bens e serviços mediante regular e transparente processo licitatório, bem como a devida prestação de contas aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade pessoal.
Em que pese o esforço argumentativo, a solução encaminhada na origem não comporta reproche. 3.
Tradicionalmente, na redação originária da Lei n. 8.429/1992, a tipificação dos atos de improbidade administrativa era aberta e possuía hipóteses exemplificativas de condutas indicadas nos incisos dos art. 9º, 10 e 11.
Com a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, no que atine ao art. 11, a configuração da improbidade por violação aos princípios da Administração Pública depende, necessariamente, da caracterização de um das condutas descritas nos seus incisos (rol taxativo). 4.
Para que reste configurada a hipótese de improbidade administrativa prevista no inciso VI do art. 11 da LIA, é indispensável o preenchimento das seguintes condições: a) ausência de regular prestação de contas; b) dever do agente público em prestar contas; c) dolo, vontade de não prestar contar visando ocultar irregularidades; e d) que disponha dos meios para a prática do ato. 5.
Hipótese em que, inobstante a apelada não tenha prestado contas de gestão do período em que esteve à frente da Companhia de Transporte Coletivo do Município de Fortaleza (CTC), não se vislumbra qualquer prova que evidencie o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, consubstanciado no dolo específico de escamotear irregularidades no trato com a coisa pública.
Ademais, além de ter ocupado o cargo interinamente durante o curto período de 64 (sessenta e quatro) dias, a apelada teve sua demissão por ¿justa causa¿ invalidada perante a Justiça Laboral, o que demonstra que não detinha condições de ter acesso aos documentos necessários à prestação de contas reclamada, circunstância que reforça a ausência de vontade de não prestar contar visando ocultar irregularidades. 6.
Por outro lado, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, entendia-se que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação seria presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
Nesse sentido: REsp: 1685214 MG 2017/0172258-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). 7.
Com efeito, na redação anterior à Lei n. 14.230/21, admitia-se a ação ou omissão dolosa ou culposa para configuração da prática do art. 10 e não havia a exigência de "perda patrimonial efetiva" para o enquadramento da conduta no inciso VIII.
Contudo, a nova sistemática, de aplicação imediata para ações em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, conforme teses fixadas no Tema 1.199 do STF, o dolo e a exigência de efetiva perda patrimonial são requisitos essenciais para o enquadramento da conduta em ato de improbidade administrativa tipificado no inciso do artigo em referência. 8.
Sob esse enfoque, e tendo por premissa a retroação da Lei n. 14.230/2021 naquilo em que mais benéfica ao agente, a pretensão do apelante não tem supedâneo legal para o reconhecimento da conduta da apelada como ato de improbidade, uma vez que o Parquet, deixando de cumprir o ônus que legalmente lhe competia (art. 373, I, CPC), não comprovou o dolo e a ocorrência de perda patrimonial efetiva, sendo vedada qualquer presunção a esse respeito. 9.
Nesse panorama, a preservação da improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto não há espaço, no caso, para condenação da apelada nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, notadamente pela a incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CRFB. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0680381-81.2012.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE, Apelação Cível - 0680381-81.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 9º, XII, ART. 10, VIII E XII, E ART. 11, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 8.429/92.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
ROL TAXATIVO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, inciso XII, art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas irregularidades perpetradas em processo licitatório. 2.
Convém asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de auferir vantagem, proveito ou benefício ilícito ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado com dolo específico. 3.
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. 4.
Ressalte-se, ainda, que em relação aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, passou-se a exigir para a sua caracterização, além do aludido dolo específico, a subsunção da conduta do agente a um dos incisos elencados no art. 11 da LIA, cujo rol passou a ser numerus clausus, ou seja, exaustivo. 5.
Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa e as sanções cabíveis, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo, ou seja, não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 6.
As alegações do Parquet de que houve irregularidades no processo licitatório que culminou na contratação da empresa C.
E.
COM.
E SERVIÇOS EIRELI ME são genéricas e não têm o condão de evidenciar cabalmente que os demandados agiram em conluio fraudulento e imbuídos do propósito de enriquecer ilicitamente e de causar prejuízo ao erário municipal. 7.
Carecem os autos de qualquer prova de que os apelados tenham provocado efetiva lesão ao patrimônio público.
De fato, não restou comprovado, por exemplo, que a contratação foi efetivada com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis ou que houve superfaturamento na execução do contrato, assim como não ficou demonstrado que os serviços não foram prestados, excluindo-se, portanto, a tipificação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 8.
Outrossim, não há absolutamente nenhum indício de que os réus tenham usado, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do Município de Paracuru, tampouco de que tenham permitido, facilitado ou concorrido para que terceiro se locupletasse indevidamente, o que afasta as imputações do art. 9º, XII e art. 10, XII, da LIA, respectivamente. 9.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 10.
Desta feita, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, de tal sorte que a improcedência da pretensão ministerial, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 11.
No que tange à imputação referente à prática do ato de improbidade administrativa capitulado na antiga redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se mister destacar que, por força da atual redação do art. 11 da LIA, a conduta atribuída aos apelados não se amolda a nenhum dos incisos previstos no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Some-se a isto o fato de que o órgão ministerial não comprovou o dolo específico, atualmente exigido para a caracterização dos atos ímprobos, de modo que a imputação atinente ao art. 11, caput, da LIA deve ser afastada.
Precedentes do TJCE. 12.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00007012320198060140, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Desse modo, por não ter o Parquet cumprido o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, em razão da ausência de demonstração de perda patrimonial efetiva, verifica-se a necessidade de manutenção da sentença adversada, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379872
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 09:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969662
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969662
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800005-85.2022.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969662
-
24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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