TJCE - 3000387-10.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 11051694
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 11051694
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000387-10.2023.8.06.0100 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS A ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ANALFABETO CONTRATANTE E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 26 de agosto 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Pedra Branca-CE, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS. À exordial (Id.10511662), o promovente relatou que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário de R$ 268,30 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 857260810, no valor de R$ 10.115,38 (dez mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos).
Por fim, afirmou que não anuiu com a referida contratação.
Diante de tais fatos, requereu a decretação de nulidade do contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no valor de 10 salários mínimos vigentes no país. Sobreveio sentença judicial (Id. 10511684), na qual o Juiz sentenciante entendeu pela invalidade do contrato questionado, uma vez que não foi preenchido os requisitos do art.595, do Código Civil/02. Em decorrência, julgou procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo n° 138836195 proposta nº 857260810, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, devendo tais valores serem acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada (INPC) da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Determinou também que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 619,04 (vide TED informado no ID Num. 65058814 em conta em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id.10511686).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, alegando a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedente a pretensão inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 10511694), pela manutenção da sentença guerreada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, diante da impossibilidade do autor recorrido comprovar fato negativo, o juiz processante fez incidir a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse passo, na medida em que alegado pelo promovente a inexistência do contrato, competiria ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual NÃO se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, não se encontra esse revestido das formalidades legais, senão vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
Os primeiros são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e os segundos se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado através do contrato de empréstimo consignado (Id. 10511678) juntado pelo demandado recorrente com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura de duas testemunhas tampouco a aposição da impressão digital do analfabeto contratante, pois contém apenas a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico questionado, por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) (Grifei) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, o promovente recorrente demonstrou que o demandado recorrido efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 268,30 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Com relação ao dano moral, esse somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que o autor recorrido é idoso, beneficiário de aposentadoria por idade, percebendo um salário-mínimo como renda, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, o que torna o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral, adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido, além de não comportar a pretensão recursal de minoração. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11051694
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29/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:20
Juntada de Petição de memoriais
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489262
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000387-10.2023.8.06.0100 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489262
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17/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489262
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17/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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