TJCE - 3000255-18.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:14
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
09/07/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 164014854
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164014854
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000255-18.2024.8.06.0164 Promovente(s): REQUERENTE: JOSE PINTO TEIXEIRA FILHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 164005495, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, no exato montante apontado pelo exequente no id. 155599415. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 155599415, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
07/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164014854
-
07/07/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160595774
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160595774
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000255-18.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: JOSE PINTO TEIXEIRA FILHO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160595774
-
18/06/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:43
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:15
Processo Reativado
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 143276319
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 143276319
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 143276319
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 143276319
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000255-18.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINTO TEIXEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária à título de tarifa bancária.
A relação entre a autora e o requerido é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora se enquadra como consumidora, conforme o art. 2º do CDC.
Assim, não cabe análise de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A cobrança questionada refere-se à tarifa de serviços prestados pelo banco em operações como saques, transferências e consultas a extratos.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe: "Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Nesse sentido, cabia ao requerido demonstrar, por meio de contrato firmado ou de autorização expressa, a legalidade das cobranças.
Contudo, verifico que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, II do CPC, não apresentando documentos que comprovem a contratação da cesta de tarifas.
Dessa forma, os descontos realizados são considerados nulos por ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme segue: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Assim, os valores comprovadamente descontados serão restituídos em dobro.
Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do banco requerido se enquadra nas práticas abusivas previstas nos incisos III, VI e X do art. 39 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que são devidos, pois restaram configurados o ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC), além do nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora.
A reparação é necessária, conforme disposto nos arts. 927 do CC/02 e 6º, VI do CDC.
Para fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico, considerando o número de parcelas descontadas, o impacto relativo ao orçamento da autora e outras circunstâncias do caso.
Observa-se que desde 2020 os valores descontados chegaram de R$ 1,76 até R$ 41,90 sem causar impacto significativo na situação financeira da autora.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
PROMOVIDO RECORRIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO REFERENTE ÀS TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006955120238060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2024) Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulas as cobranças realizadas a título de tarifas de Cesta de Serviços; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
01/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143276319
-
01/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143276319
-
29/03/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 06:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126171941
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126171941
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126171941
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126171941
-
22/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171941
-
22/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171941
-
22/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105901694
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105901694
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901694
-
01/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89685341
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 18/09/2024 as 13:00h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/743f6d Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ¹ -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89685341
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89685341
-
19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
18/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
15/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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