TJCE - 3001047-49.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26134682
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26134682
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001047-49.2024.8.06.0009 ORIGEM: 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA RECORRENTE: ANTONIO NILCACIO MOREIRA LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO DE FORMA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 21009002): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Aduz a parte autora que possui negativações referentes aos contratos nºs 5062115 e 935973444 em seu nome que aduz desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais.
Contestação (ID. 21009019): A instituição financeira afirma que o valor contratado foi creditado na conta do autor e posteriormente sacado, bem como alega que mesmo tendo sido o contrato realizado de forma regular, com instituição de procurador, sacado ou transferido o seu valor, existe um enorme número de ações baseado em histórico de consignação, em uma flagrante demanda fabricada.
Sentença (ID. 21009648): Julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência de relação jurídica válida e regular.
Recurso Inominado (ID. 21009651): A parte autora afirma que informou desconhecer qualquer contrato assinado, uma vez que alguns foram assinados digitalmente e outro escrito e que jamais teve qualquer relação comercial com Banco do Brasil.
Contrarrazões (ID. 21009665): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. A controvérsia envolve a suposta celebração de contrato digital, cuja adesão foi formalizada mediante -via eletrônica.
Atualmente, a contratação de serviços pode ser feita de maneira simplificada.
Em muitos casos, o próprio beneficiário realiza o processo diretamente em caixas eletrônicos ou pelo celular, sem a assistência de funcionários do banco ou a necessidade de assinar um contrato físico.
Nessa modalidade, como no caso destes autos, o negócio é concretizado por meios eletrônicos, sendo sua validade aferida por meio de registros que permitam a identificação do contratante, como imagem colhida no ato da contratação, prova de georreferenciamento, ID do dispositivo em que contratada a operação etc.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida juntou termo de contratação em que presente suposta assinatura eletrônica em nome da parte autora, para comprovar o negócio jurídico firmado.
De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil.
Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude.
Desse modo, tendo o consumidor negado as contratações, e a instituição apresentado contratos com assinaturas eletrônicas (ids. 21009021, 21009031, 21009035), que foram impugnadas, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" .
Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial.
Nesse sentido: '"RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que de-ve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
04/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134682
-
02/08/2025 17:05
Prejudicado o recurso ANTONIO NILCACIO MOREIRA LIMA - CPF: *91.***.*65-49 (RECORRENTE)
-
01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25055553
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25055553
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
16/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25055553
-
15/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001082-24.2024.8.06.0101
Francisca de Sousa Lucas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 23:10
Processo nº 3000523-47.2023.8.06.0119
Paulo Wesley de Sousa Moura
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 18:42
Processo nº 3000265-62.2024.8.06.0164
Adeilton Jhones de Mesquita Gondim
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 11:22
Processo nº 3001047-49.2024.8.06.0009
Antonio Nilcacio Moreira Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauro Cesar Aguiar Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 18:35
Processo nº 3000748-51.2024.8.06.0016
Kleber Constantino Jorge de Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 14:36