TJCE - 3001082-24.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165956165
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165956165
-
22/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165956165
-
18/07/2025 13:04
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 159476913
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159476913
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001082-24.2024.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários da parte promovente, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE. Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor Geral -
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159476913
-
05/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154878269
-
21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154878269
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154878269
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154878269
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001082-24.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA LUCAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de execução de sentença (cumprimento de sentença), formulado por FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte executada realizou voluntariamente o depósito de garantia do juízo (ID 137509155), tendo apresentado, em tempo hábil, os embargos à execução (ID 142396706, 142396707 e 142396708).
Consta no ID 153245845, petição na qual o exequente reconhece em parte o excesso suscitado e apresenta novos valores. É o relatório.
Decido.
Verifico que a parte exequente reconheceu o erro que implicou excesso em execução e anuiu em parte à defesa apresentada.
Assim, em razão do reconhecimento do excesso de execução constato que a execução deve-se dar em relação ao valor de R$ 3.246,66, porquanto o embargante ao impugnar valores de meses que ainda vinham a se vencer e o valor a título de danos materiais indicou, tão somente, o valor de R$ 239,75 equivalente apenas à devolução na forma simples, conquanto tenha sido deferida a devolução em dobro que perfaz o valor de R$ 557,42.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os embargos à execução por entender que resta efetivamente quitada a obrigação de pagar, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, todos do CPC.
Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se alvará do valor depositado em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878269
-
19/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154878269
-
19/05/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144745231
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144745231
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001082-24.2024.8.06.0101 Certifico, conforme me faculta a Lei, que os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID. nº 142396702 recebidos no dia 24.03.2025 são tempestivos, bem como, que foi que foi garantido o juízo.
Assim, encaminho o presente para fins de cumprimento do item 13 da decisão última, qual seja, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema. MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144745231
-
02/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137483664
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137483664
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137483664
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137483664
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001082-24.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA LUCAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 3.212,28 (três mil duzentos e doze reais e vinte e oito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137483664
-
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137483664
-
27/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136219854
-
19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136219854
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136219854
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136219854
-
17/02/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136219854
-
17/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136219854
-
17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:29
Juntada de decisão
-
18/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112524399
-
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112524399
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112524399
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112524399
-
29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524399
-
29/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112524399
-
29/10/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104457763
-
16/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2024. Documento: 104457763
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104457763
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104457763
-
12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104457763
-
12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104457763
-
12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA LUCAS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89645465
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89645465
-
18/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89645465
-
18/07/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/07/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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