TJCE - 3000969-66.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170591821
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170591821
-
01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000969-66.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: LUZIA DE SOUSA SAMPAIOEndereço: LOCALIDADE SITIO LAGEDO GRANDE, S/N, ZONA RURAL, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 Promovido(a): Nome: JOSE OLAVO DE MORAIS NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 857, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-885 DECISÃO Segundo o art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais.
Na sentença de ID 170578720, homologatória do acordo celebrado entre as partes, constou equivocadamente que "a parte executada já depositou uma parcela de R$ 594,70 na conta da parte exequente (ID 166808243), restando pendentes cinco parcelas de R$ 594,70".
Trata-se de uma inexatidão material, visto que a parte executada depositou não uma parcela de R$ 594,70, mas sim duas parcelas de R$ 594,70, sendo uma em 18/06/2025 (ID 162267255) e outra em 18/07/2025 (ID 166808250).
Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, reconheço inexatidão material na sentença de ID 170578720, alterando-a nos seguintes termos: Onde se lê: "2) O valor remanescente de R$ 3.568,19 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) será quitado em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 594,70 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) cada, sendo que a parte executada já depositou uma parcela de R$ 594,70 na conta da parte exequente (ID 166808243), restando pendentes cinco parcelas de R$ 594,70;" Leia-se: 2) O valor remanescente de R$ 3.568,19 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) será quitado em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 594,70 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) cada, sendo que a parte executada já depositou duas parcelas de R$ 594,70 na conta da parte exequente, sendo uma em 18/06/2025 (ID 162267255) e outra em 18/07/2025 (ID 166808250), restando pendentes quatro parcelas de R$ 594,70; Mantenho a sentença de ID 170578720 em seus demais termos.
Cumpram-se as disposições da referida sentença, observando-se a presente alteração.
Exp.
Nec.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170591821
-
26/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:26
Homologada a Transação
-
29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:38
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155291386
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155291386
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000969-66.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: LUZIA DE SOUSA SAMPAIO - CPF: *24.***.*90-51 (REQUERENTE) Polo Passivo: JOSE OLAVO DE MORAIS NETO - CPF: *58.***.*54-92 (REQUERIDO) DESPACHO Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à petição de ID 155276908. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos para deliberação. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155291386
-
20/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154860302
-
19/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154860302
-
19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000969-66.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: LUZIA DE SOUSA SAMPAIOEndereço: LOCALIDADE SITIO LAGEDO GRANDE, S/N, ZONA RURAL, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 Promovido(a): Nome: JOSE OLAVO DE MORAIS NETOEndereço: Rua Doutor João Tomé, 857, Fátima I, CRATEúS - CE - CEP: 63702-885 DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 154833780), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154860302
-
18/05/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152589649
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152589649
-
08/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152589649
-
05/05/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:25
Juntada de despacho
-
06/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 10:13
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124609008
-
13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124609008
-
12/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124609008
-
12/11/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso
-
30/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111521281
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111521281
-
25/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521281
-
24/10/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de memoriais
-
03/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99174824
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99174824
-
21/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99174824
-
21/08/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:56
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2024 10:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
12/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971957
-
26/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89738561
-
23/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89738561
-
22/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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