TJCE - 3000969-66.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022543
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022543
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000969-66.2024.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUZIA DE SOUSA SAMPAIO RECORRIDO: JOSE OLAVO DE MORAIS NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000969-66.2024.8.06.0070 RECORRENTE: LUZIA DE SOUSA SAMPAIO RECORRIDO: JOSÉ OLAVO DE MORAIS NETO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR REPARO VEICULAR.
DEMORA INJUSTIFICADA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO VISANDO O COMPLEMENTO DOS VALORES PAGOS, ATÉ O TOTAL DO MONTANTE GASTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFICINA RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DIFERE DO TOTAL INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID 16546965): A autora narra ter se dirigido à empresa POLICAR, de propriedade do requerido, para contratar serviço de funilaria veicular.
Aduziu que o prazo inicialmente previsto para a conclusão do serviço era de quatro meses, mas que, mesmo após oito meses, o serviço não havia sido finalizado; que o valor inicialmente acordado foi de R$ 9.000,00, mas que já havia pago R$ 10.295,00; que, diante do atraso e do prejuízo, decidiu levar o veículo para outra oficina.
Veio à Justiça requerer a devolução do valor pago.
Sentença (ID 16547076): Julgou parcialmente procedentes os pedidos, com a devolução parcial do valor, no montante de R$ 4.295,00.
Recurso inominado (ID 16547083): A promovente pediu a reforma parcial da sentença, com a desconsideração dos recibos apresentados pelo réu, e complemento da condenação ao montante pago de R$ 10.295,00.
Contrarrazões (ID 16547088): O recorrido pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma parcial da sentença, a fim de que sejam desconsiderados os recibos apresentados pela parte recorrida em sua peça de contestação e, por conseguinte, a recorrente obtenha o valor total gasto com os reparos do seu automóvel.
Para que se analise tais alegações, necessário observar cada recibo isoladamente.
Primeiro, quanto ao apresentado no id. 16547041, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referentes à aquisição do teto do veículo Toyota Etios, a autora aduz contradição do recorrido, porque o recibo é datado de 28/10/2023, enquanto que o veículo só foi entregue na oficina 02 (dois) dias depois, em 30/10/2023.
Tal argumento busca fazer crer que o recorrido, sem conhecimento de que chegaria à sua oficina um veículo de modelo Toyota Etios, teria se antecipado, o que não se mostra possível.
Observando o processo, contudo, se percebe que a comunicação entre a autora e o réu não se deu na data da entrega do automóvel à oficina para reparos, em 30/10/2023, mas já desde dias antes, posto que a recorrente já havia começado a efetuar transferências em favor do recorrido em 23/10/2023, conforme id. 16546967, sendo prova acostada pela demandante.
Ademais, quanto à hipótese de que o teto teria sido adquirido através de sucata, ao invés de autorizada, em nenhum momento houve prova de que deveria vir teto de autorizada da marca Toyota, ou tendo assim convencionado as partes.
As provas fotográficas apresentadas nos autos, em sede de contestação (id. 16547043/16547048), demonstram a instalação do teto no veículo, pelo que é inafastável a conclusão de que o serviço, quanto a este ponto, restou parcialmente prestado.
Quanto ao recibo apresentado no id. 1654702, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a mera ausência de assinatura não indica falsidade, porquanto há provas fotográficas (id. 16547043/16547048) que permitem a visualização de parcial melhoria no estado do veículo.
O atraso no adimplemento da prestação contratada, qual seja, o reparo veicular, e o desagrado que a recorrente teve com o mau serviço prestado - ou não prestado a contento - não gera o direito à restituição de toda a quantia paga, se possível a verificação de parcial prestação do serviço.
Assim, não há como falar em reforma da sentença, pois a parte recorrida se desvencilhou do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconhecendo não ter adimplido totalmente o serviço contratado, mas que o prestara parcialmente, sendo notória a prestação contratada, ainda que de forma parcial e/ou precária.
Julgo bem sentenciado o caso, tendo em vista as provas apresentadas no curso do processo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022543
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27/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de LUZIA DE SOUSA SAMPAIO - CPF: *24.***.*90-51 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18498351
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18498351
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000969-66.2024.8.06.0070 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18498351
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09/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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