TJCE - 3016780-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DE ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155221015
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155221015
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28/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3016780-79.2024.8.06.0001 Assunto [Descontos Indevidos, Acumulação de Proventos] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANA CLARA PATRIOTA CHAVES, ANTONIO SERGIO ALEXANDRE BRASIL, DANIELLE BARROS ALBUQUERQUE, INDYARA NERI DIAS BARBOSA NOGUEIRA, IOLANDA CAMILO DOS SANTOS MARQUES, JOELMA CORDEIRO BENTO PROFIRIO, NAIRA MARIA DE SOUSA SALES PIRES, NAYARA CUNHA DE CASTRO ASANO Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário, ajuizada por Ana Clara Patriota Chaves, Antônio Sérgio Alexandre Brasil, Danielle Barros Albuquerque Lima, Indyara Neri Dias Barbosa Nogueira, Iolanda Camilo dos Santos Marques, Joelma Cordeiro Bento Porfírio, Naira Maria de Sousa Sales Pires e Nayara Cunha de Castro Asano em face do Estado do Ceará, com o objetivo de reenquadramento na referência da tabela vencimental correspondente aos seus cargos, que mais se aproxime do valor previsto para o cargo no Edital do Concurso Público, com pagamento retroativo de todas as diferenças.
Narra a petição inicial que "prestaram Concurso Público para o provimento de vaga para o cargo de Enfermeiro, EDITAL Nº 01/2021 - FUNDAÇÃO REGIONAL SAÚDE - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
De acordo com o Edital no item 3.1, provisionou uma carga horária de 36 horas semanais com vencimento no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para a função de enfermeiro.
Os requerentes foram convocados para assumir o emprego público através do edital de convocação sob os números constantes na tabela já anexada, tendo assumido suas funções nas respectivas datas também constantes na tabela.
Insta salientar que à FUNSAÚDE foi extinta, e todo o seu quadro de pessoal foi absorvido pela Secretaria de Saúde do Estado - SESA, a absorção, abarca também os estatutários aprovados no concurso Nº 01/2021, situação das requerentes, a referida extinção, foi disciplinada pela Lei Estadual nº 18.338/2023, que além da extinção, instituiu também o VPNI -Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, que tem por objetivo, garantir a isonomia dos salários entre os estatutários da FUNSAÚDE E DA SESA, e mais, dos estatutários aprovados no mesmo edital de concurso.
Em virtude dessa alteração no seu regime, as requerentes, tiveram a sua carga horária reduzida de 36 para 20 horas semanais, consequentemente, redução do valor de sua remuneração, no qual deveria ser proporcional a nova carga-horária, ou seja, R$ 3.790,07 (três mil setecentos e noventa reais e sete centavos) no entanto, não está ocorrendo dessa forma, pois, passaram a perceber o valor bruto no importe de R$ 1.574,54 (um mil, quinhentos e setenta e quatro e cinquenta e quatro).
Além dessa desvantagem, destaca-se que os primeiros candidatos convocados no mesmo edital, percebem a remuneração devida, qual seja R$ 3.790,07 (três mil setecentos e noventa reais e sete centavos), ou seja, um claro desrespeito ao princípio da isonomia, já que representa uma diferença de 43,14% entre os aprovados no mesmo concurso, para a mesma função e carga horária.
Para além de inconstitucional, essa abrupta redução salarial está ocasionando um verdadeiro caos na vida das promoventes, tendo em vista a abrupta redução salarial em relação ao cargo pelo qual foram aprovadas".(sis) Gratuidade da justiça deferida em id. 89431748.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 103631372, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntada de documento em id. 106934175 (NUP 13001.021577/2024-72), pelo ente público.
Réplica em id. 112027557.
Juntada de precedente pelo Estado do Ceará em id's. 132502842 / 132502844.
A parte autora junta documentos em id's. 133679388 / 133679389 / 133679390.
O Ministério Público, em parecer de id. 138889639, manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos reside em saber se os autores possuem o direito a remuneração prevista no Edital nº 01/2021, correspondente ao cargo de Enfermeiros (as), uma vez que foram nomeados e empossados após a edição da Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde.
Compulsando os autos, verifica-se pela prova documental que, após a extinção da Funsaúde, efetivada por meio da Lei Estadual nº 18.338/2023 (cópia da norma no Id. 66807132), os empregados públicos da extinta fundação estadual passaram a integrar o quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, como servidores estatutários, em funções que guardavam pertinência com as competências dos empregos exercidos na antiga Funsaúde.
Vejamos os dispositivos correspondentes: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde -Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde. § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; III - no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais; IV - ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo.
A mesma lei garantiu, por meio de previsão específica, a convocação e nomeação dos demais aprovados no concurso público realizado pela Funsaúde (entre eles, os autores), os quais, ainda não tinham sido convocados e/ou empossados.
Neste sentido, o art.5º da norma: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, no aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (destaquei) Extrai-se dos dispositivos transcritos que, para evitar decesso remuneratório em razão da mudança de regime, determinou-se no art.2º, §2º, inciso II, que, aos convocados anteriormente a vigência da norma estadual acima identificada, seria assegurado, junto com a nova remuneração do regime estatutário, uma diferença que seria paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
No entanto, em relação aos aprovados no certame aludido na lei, ainda não convocados (portanto, ainda não empossados), a norma estabeleceu que a remuneração deveria corresponder ao valor do cargo vencimental da SESA, afastando, a complementação através de VPNI prevista no inciso II, do § 3.º do art. 2.º (§2º do art.5º).
Os empregados anteriores à vigência do concurso em comento, bem como, àqueles que já se encontravam em exercício quando da promulgação da lei, foi garantida a mesma remuneração que já vinham sendo percebidas, em razão da impossibilidade de decréscimo remuneratório, nos termos da CF.
Assim, os candidatos aprovados no concurso foram nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - SESA e sua remuneração baseada somente na legislação de regência do correspondente cargo, não lhes aplicando a norma que previa a VPNI.
Diante dessa nova conjectura, as requerentes que possuíam a expectativa de recebimento do salário indicado no edital foram submetidas à remuneração prevista na Lei do cargo que, conforme consta, prevê um salário nominal em patamar inferior.
Não obstante a incontestável obrigação de observância aos termos do edital do concurso, há de se ter em mente que, na situação em exame, operou-se modificação do regime jurídico vinculado às funções para as quais a extinta FUNSAÚDE abriu certame.
O edital em questão previu o preenchimento de vagas sob regime de emprego público, uma vez que os nomeados seriam vinculados à Fundação.
Porém, com a extinção desta, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria de Saúde (SESA), inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário.
A alteração do padrão remuneratória deve-se à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.
Em que pese a quebra de expectativa, tem-se que as promoventes ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, o que desnatura os seus pedidos de aplicação do art. 2°, § 3º, já que a lei foi clara ao dispôr de sua aplicabilidade apenas àqueles que já se encontravam na função pública.
Em virtude de não integrar o quadro de pessoal, entendo que as autoras é incabível requererem a incidência da remuneração prevista no Edital, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.
As suas nomeações se deram na vigência da Lei nº 18.338, de 04 de abril de2023, inexigindo, portanto, direito à irredutibilidade remuneratória a ser ora tutelado, com fundamento no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Pontuo que o regime jurídico remuneratório aplicável as requerentes é o vigente ao tempo da constituição do vínculo funcional.
O Des.
Francisco Gladyson Pontes, por ocasião do julgamento de ação similar (MS 0627936-06.2023.8.06.0000), expôs que "É firme a jurisprudência do STF que, em matéria de servidores públicos, inexiste direito adquirido à alteração de regime jurídico, o que ocorreu incasu, com a modificação do regime jurídico, de celetista para estatutário (Lei nº18.338/2023).
Precedentes: (Rcl 15024, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 16/05/2014).Não há violação dos princípios da isonomia, da moralidade administrativa, da vinculação ao edital, da legalidade e da irredutibilidade remuneratória, vez que não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir (RE 1.271.500, Rel.
Min.Edson Fachin, publicado em 17/08/2020)." In casu, não há violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao Edital, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade salarial, vez que, conforme já fartamente exposto, a autora não integrava os quadros da Funsaúde quando da sua extinção.
Além disso, não há como entender que houve a quebra da isonomia, já que as situações utilizadas pelas promoventes como paradigmas não são similares, porquanto estas já pertenciam ao quadro de pessoal da Funsaúde antes da promulgação da Lei extintiva e a Constituição Federal proíbe o decesso remuneratório do servidor/empregado público, condição somente adquirida após a admissão, o que não é o caso da requerente.
Nesse sentido, reconheço a constitucionalidade do § 2º do art. 5º da Lei 18.338/2023.
O TJCE, através de seu Órgão Especial, se manifestou sobre o assunto, em precedentes que possuem natureza vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC, reconhecendo a impossibilidade de manter a remuneração prevista no Edital, ou ainda, de garantir a percepção da "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, verbis: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
MÉDICO - NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0630500-55.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 22/02/2024) (grifei) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
FUNSAÚDE.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO.
CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA.
AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE.
RESPEITADA.
CONSTITUCUIONALIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 03/2021 para cargos médicos da extinta FUNSAÚDE/CE, pleiteando a aplicação da remuneração prevista no edital ou, subsidiariamente, a concessão de VPNI, com efeitos retroativos à posse, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia remuneratória em razão da promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se os impetrantes têm direito líquido e certo à remuneração prevista no edital do concurso público; (ii) se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.1.
A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.2.
Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.3.
A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, notadamente por se tratar de alteração de regime jurídico. 3.4.
A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023encontra respaldo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, uma vez que o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Segurança denegada. (TJCE, Mandado de Segurança nº 3000846-84.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Data do Julgamento: 06/02/2025) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno as requerentes em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC, restando suspensas o pagamento deste ônus por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 89431748.
P.R.I., após o trânsito em julgado arquive-se.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155221015
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:14
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115354444
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17/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 115354444
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 115354444
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15/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354444
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15/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/01/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:34
Decorrido prazo de THAYNNA VICTORIA SILVA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 103710272
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 103710272
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01/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103710272
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28/09/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de THAYNNA VICTORIA SILVA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89431748
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24/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3016780-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Cite-se o réu.
Intimem-se os autores. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89431748
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23/07/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89431748
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23/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Fundamentação • Arquivo
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