TJCE - 3002578-55.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2023 13:08
Processo Desarquivado
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17/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002578-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA LUZINETE DE ALBUQUERQUE PEREIRA Endereço: Rua Vicente Ferreira da Ponte, 133, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-490 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: AL Ministro Rocha Azevedo., 366, Cerqueira Cesar, Várzea da Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 36958625, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:55
Homologada a Transação
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16/01/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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