TJCE - 3000374-52.2023.8.06.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 05:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/09/2025 05:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 05:38 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS SALES em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:25 Decorrido prazo de WENDSON DE ALENCAR SANTOS em 10/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 01:31 Decorrido prazo de REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 08:34 Juntada de Petição de ciência 
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                                            20/08/2025 08:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26843605 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26843605 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000374-52.2023.8.06.0054 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDSON DE ALENCAR SANTOS APELADO: REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS, MUNICIPIO DE CAMPOS SALES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MÉDICO DO PSF.
 
 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 70% PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 329/2006.
 
 INCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
 
 EFEITO CASCATA.
 
 AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CF/1988.
 
 TEMA 24 DO STF.
 
 REALIZADO O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
 
 NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que, nos autos de ação de mandado de segurança, denegou a ordem. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao cálculo da gratificação especial no percentual de 70% sobre o vencimento total, entendido este como a soma do salário base, do adicional de insalubridade de 30% e da gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito do autor, servidor efetivo no cargo de médico do Programa de Saúde da Família (PSF) no Município de Campos Sales, à Gratificação Especial no percentual de 70% sobre o vencimento total está prevista na Lei Municipal 329/2006. 4.
 
 Apesar da previsão contida na legislação municipal, uma gratificação não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas - como o adicional de insalubridade de 30% e gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso -, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata. 5.
 
 Essa forma de cálculo contraria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos.
 
 Inteligência do Tema nº 24/STF. 6.
 
 Impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, §2º, Lei Municipal 329/2006, especificamente na parte que em permite a utilização de acréscimos pecuniários posteriores na base de cálculo da gratificação especial devida ao servidor. 7.
 
 Registre-se que incide à espécie a regra do parágrafo único do art. 949 do CPC, que dispõe: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
 
 Isso porque há julgado do STF, sob o rito da repercussão geral, acerca do tema, o que torna desnecessária a submissão da matéria ao Órgão Especial para declaração de inconstitucionalidade. 8.
 
 Estando a pretensão da parte recorrente amparada em norma manifestamente contrária ao texto constitucional, tem-se por não configurado o seu direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, XIV; Lei Municipal 329/2006, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Wendson de Alencar Santos contra sentença (id. 18450950) proferida pelo Juiz de Direito Daniel Alves Mendes Filho, da Vara Única da Comarca de Campo Sales, que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de ato da Secretária Municipal de Saúde da cidade de Campo Sales, denegou a ordem, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
 
 Sem honorários advocatícios, segundo o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (id. 18450954), o recorrente alega, em síntese, que o deferimento da Gratificação Especial de 70% não configura hipótese de efeito cascata, de modo que a Lei Municipal n° 329, de 15 de setembro de 2006, não contraria a nova redação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
 
 Argumenta que, dada a natureza da verba discutida, esta se incorpora aos vencimentos, o que reforça a falta de ofensa à Carta Magna.
 
 Sustenta que a legislação municipal estabeleceu, além do salário base, as gratificações que integram a remuneração, destacando que a Gratificação Especial possui caráter geral e permanente.
 
 Defende que há vedação à cumulatividade de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não se aplica ao caso em debate.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem e conceder a segurança, condenando a parte recorrida ao pagamento da Gratificação Especial de 70%, calculada sobre o somatório do salário base, do adicional de insalubridade de 30% e da gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Municipal 329/2006, desde a admissão até o efetivo pagamento. Em contrarrazões (ids. 18450961 e 18450963), a autoridade coatora e o Município de Campos Sales pugnam pela manutenção da sentença. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, em parecer de id. 24952251, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Os autos vieram conclusos em 03/07/2025. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal consiste em saber se o recorrente faz jus ao cálculo da Gratificação Especial no percentual de 70% sobre o vencimento total, entendido este como a soma do salário base, do adicional de insalubridade de 30% e da gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso. O direito do autor, servidor efetivo no cargo de médico do Programa de Saúde da Família (PSF) no Município de Campos Sales, à Gratificação Especial no percentual de 70% sobre o vencimento total está prevista na Lei Municipal 329/2006: Art. 1°.
 
 A concessão de gratificações ou adicionais salariais aos profissionais da área de saúde pública, que exerçam cargos, empregos ou funções no âmbito do Programa Saúde da Família - PSF no Município de Campos Sales, dar-se-á no exclusivo interesse do serviço e será conferida ao servidor pelo exercício do cargo, emprego ou função em condições especiais nas seguintes situações: I- localização geográfica do posto de trabalho em áreas carentes e de difícil acesso; II -exercício profissional em regime de dedicação exclusiva. Parágrafo único.
 
 Ficam instituídas as seguintes gratificações em favor dos profissionais de nível superior que desempenhem atividades ligadas ao Programa Saúde da Família- PSF, incidentes sobre seus vencimentos básicos nos seguintes termos: I - gratificação por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento); II - gratificação por exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva no percentual de 20% (vinte por cento). Art. 2º.
 
 Além do vencimento e das vantagens previstas no artigo anterior, ficam garantidas as servidores integrantes do Programs Sade da Familial - PSF do Município de Campos Sales outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual. Art. 3.°.
 
 O adicional de insalubridade devidos aos servidores exercentes de cargos, empregos e funções ligados ao Programa Saúde da Família - PSF será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento base do servidor. Art. 4.°.
 
 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Município consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. (…) §2° - Até que seja editada lei federal regulamentando a carreira dos profissionais do Programa Saúde da Família - PSF, fica instituída em benefício do profissional médico, considerando-se a complexidade do serviço e a responsabilidade pessoal do agente, uma gratificação especial no valor equivalente a 70% (setenta por cento) a ser calculada sobre o vencimento total, considerando-se este como o somatório das parcelas referidas nos artigos 1.º. 2.º e 3.º desta lei. Apesar da previsão contida na legislação municipal, uma gratificação não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas - como o adicional de insalubridade de 30% e gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso -, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata. Em resumo, o denominado efeito cascata ocorre quando uma determinada vantagem, após implementada, passa a ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens subsequentes. Essa forma de cálculo contraria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos.
 
 Vejamos: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Nesse sentido, seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a sistemática da repercussão geral (Tema 24): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
 
 BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
 
 EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
 
 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
 
 RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
 
 EFEITO CASCATA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
 
 PRECEDENTE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
 
 Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 791668 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, §2º, Lei Municipal 329/2006, especificamente na parte que permite a utilização de acréscimos pecuniários posteriores na base de cálculo da gratificação especial devida ao servidor. Registre-se que incide à espécie a regra do parágrafo único do art. 949 do CPC, que dispõe: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque há julgado do STF, sob o rito da repercussão geral, acerca do tema, o que torna desnecessária a submissão da matéria ao Órgão Especial para declaração de inconstitucionalidade. Sobre o tema, citem-se acórdãos deste Tribunal: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.095/2006, DO MARACANAÚ.
 
 HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SHOPPING CENTERS.
 
 FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS CONDICIONADO A PRÉVIA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
 
 MATÉRIA JÁ DECIDA NO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
 
 ADI 8989-41.2009.8.06.0000.
 
 INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 PRECEDENTES TJCE: 0000184-55.2016.8.06.0000, REL: LISETE DE SOUSA GADELHA, 0000521-10.2017.8.06.0000 E 0000195-11.2021.8.06.0000, REL: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 00012141820228060000, REL: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 00025867020208060000, REL: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 00015765420218060000, REL: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO.
 
 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO. 01.
 
 Incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado pela 2ª Câmara de Direito Público, pertinente a Lei nº 1.095/2006 do Município de Maracanaú, que dispõe sobre o horário de funcionamento de Shopping Centers, condicionando a abertura nos domingos a prévio acordo ou convenção coletiva de trabalho; 02.
 
 A questão já foi objeto de decisão deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da ADI nº 8989-41.2009.8.06.0000/0, ocorrido pelo Tribunal Pleno em 29/04/2010, sob a relatoria da Desa.
 
 Edite Bringel Olinda Alencar, submetido a Recurso Extraordinário, com julgamento ocorrido em abril de 2016, pelo STF, que entendeu pela inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 1º, da lei n.º 9.452/2009 do Município de Fortaleza, que versava sobre o mesmo tema; 03.
 
 Ressoa evidente que a questão debatida nos presentes autos relativa ao condicionamento da abertura de comércio em Shopping Center aos domingos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho já foi enfrentada em ocasião pretérita, inclusive com apreciação do tema no Supremo Tribunal Federal, em decisão transitada em julgado em 01/07/2016, razão pela qual se aplica ao tema o disposto no parágrafo único do art. 949, do CPC. 04.
 
 O entendimento deste Sodalício é no sentido de que existindo manifestação do plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da questão constitucional discutida no feito em que suscitado o presente incidente, o próprio órgão fracionário pode, se for o caso, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma sem que isto implique em ofensa à cláusula de reserva de plenário, também conhecida como regra do `full bench. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade: 00001845520168060000 CE 0000184-55.2016.8.06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/12/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/12/2018) 04.
 
 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade não conhecido. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 0001993-70.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/10/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA.
 
 MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
 
 VÍCIO DE INICIATIVA DETECTADO.
 
 CONTROLE DIFUSO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
 
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 DISPENSA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Orgânica Municipal, ao outorgar a licença especial vindicada, acabou usurpando atribuição do Prefeito, em manifesta afronta ao princípio da separação dos poderes.
 
 Nos termos do art . 61, § 1º, c da CF/1988, aplicável na esfera local em atenção ao princípio da simetria com a Carta Federal, a iniciativa do processo legislativo de formação de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos fica reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 2.
 
 Com efeito, o Pleno do STF já apreciou a controvérsia e estabeleceu, em sede de repercussão geral, a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (RE nº 590.829/MG - Tema 223). 3.
 
 Por outro lado, registre-se que o caso concreto dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo.
 
 Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único do CPC. 4.Precedentes do Órgão Especial do TJCE enfrentando o âmago da mesma questão jurídica em debate. 5.A confirmação do vício de inconstitucionalidade com seus respectivos efeitos (ex tunc) afasta a aplicabilidade da garantia do direito adquirido e qualquer pretensão de alcançar o benefício, inclusive o pleito de conversão em pecúnia, não podendo a norma viciada continuar incidindo no caso concreto. 6.Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00011756420188060128 CE 0001175-64.2018.8.06.0128, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) Grifei Estando a pretensão da parte recorrente amparada em norma manifestamente contrária ao texto constitucional, tem-se por não configurado o seu direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). Dessa forma, agiu corretamente o Juízo primeiro grau ao reconhecer que a Gratificação Especial deve incidir exclusivamente o vencimento básico do servidor, sem a inclusão de quaisquer acréscimos pecuniários posteriormente instituídos. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A15
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                                            18/08/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26843605 
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                                            12/08/2025 18:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/08/2025 16:54 Conhecido o recurso de WENDSON DE ALENCAR SANTOS - CPF: *23.***.*34-39 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/08/2025 16:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886483 
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                                            30/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886483 
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                                            29/07/2025 21:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886483 
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                                            29/07/2025 18:28 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/07/2025 13:15 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/07/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 17:12 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 09:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/06/2025 16:37 Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes 
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                                            18/06/2025 19:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 19:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/06/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/06/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 12:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18553571 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18553571 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Processo n. 3000374-52.2023.8.06.0054 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDSON DE ALENCAR SANTOS.
 
 APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Wendson de Alencar Santos insurgindo-se contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, proferida nos autos da Ação Mandamental n. 3000374-52.2023.8.06.0054, impetrada pelo ora apelante contra ato reputado coator atribuído à Secretaria de Saúde do Município de Campos Sales.
 
 A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que não é admissível a inclusão de acréscimos pecuniários, de qualquer natureza, na base de cálculo de outras vantagens remuneratórias dos servidores públicos.
 
 Assim, não se constatou incorreção no entendimento da Administração Municipal ao adotar como base de incidência da Gratificação Especial apenas o vencimento básico do servidor. O apelo foi submetido à consideração deste Tribunal de Justiça e, por sorteio, distribuído à minha relatoria.
 
 No entanto, ao compulsar os autos, verifico que o pedido liminar formulado na inicial foi indeferido em 17/08/2023, decisão que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 3001177-03.2023.8.06.0000 (Id 18450948).
 
 O referido recurso foi protocolado em 10/09/2023 e, na mesma data, distribuído, também por sorteio, ao eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Diante desse contexto, a distribuição da apelação à minha relatoria revela-se indevida, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas. Ante o exposto, em observância ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição da apelação cível, por prevenção, ao eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de março de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora
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                                            07/03/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18553571 
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                                            07/03/2025 17:02 Declarada incompetência 
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                                            07/03/2025 17:02 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            28/02/2025 11:44 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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