TJCE - 0052504-98.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15690590
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15690590
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15690590
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15690590
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15690590
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15690590
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15690590
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15690590
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15690590
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15690590
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08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15690590
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08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15690590
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08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15690590
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08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15690590
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08/11/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15690590
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08/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ROCHA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BARRETO NEPOMUCENO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CESAR DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SALES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14057973
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14057973
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0052504-98.2021.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARACATI RECORRIDOS: FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, com fundamento no art. 105, III, "a," da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público ( Id 11588946), desprovendo a apelação manejada por si. Razões recursais constantes no Id 12798259. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13730474. É o relatório.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade recursal, procedo à verificação da tempestividade, nos moldes do art. 1.003, §5º e art. 183, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. […] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Em exame atento dos atos de comunicação expedidos no caderno processual, especialmente do teor da Intimação 705936, observo que o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do presente recurso teve início em 30/04/2024, encerrando-se, portanto, em 11/06/2024. A apresentação da insurgência somente no dia 12/06/2024, de acordo com a certidão de Id 13043445, afigura-se INTEMPESTIVA. Não se olvida que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não houve expediente em 30.05.2024 em razão do feriado local do Corpus Christi. Acerca da matéria, a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC previa que a mencionada suspensão de prazo deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso, sem possibilidade de saneamento desse vício.
Veja-se: (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Por outro lado, a Lei nº 14.939, de 2024, publicada em 30 de julho de 2024 e com entrada em vigor na mesma data, alterou a redação do mencionado dispositivo, que passou a prever o seguinte: Art. 1.003. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Nesse contexto, cumpre analisar qual norma se aplica ao presente caso, ressaltando-se que, em relação ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio do tempus regit actum e adota a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por oportuno: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sob essa perspectiva, impõe-se "a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam" (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017). Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Superior elaborou enunciados administrativos, aplicáveis mutadis mutandis à situação em debate. Na ocasião, consolidou-se a orientação de que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser aferidos com base na legislação vigente na data da publicação da decisão recorrida: Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC; Enunciado administrativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça não admitiu a intimação para regularização, mesmo com a superveniência de lei processual mais benéfica, nos seguintes casos semelhantes: i) comprovação do recolhimento do preparo e ii) juntada de procuração na instância especial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CPC DE 1973.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
O PREPARO DEVE SER DEMONSTRADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento não era meio apto a demonstrar que o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, a comprovação do preparo da apelação deveria ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior de comprovante de pagamento, em virtude de preclusão consumativa.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.666.792/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018; AgInt no AgInt no AREsp 958.211/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/12/2017, DJe de 12/12/2017; AgInt no AREsp 960.461/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 03/08/2017, DJe de 14/08/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/05/2017, DJe de 25/05/2017; AgInt no AREsp 911.670/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.423/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração.
Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA N. 187/STJ.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência do STJ, firmada sob a vigência do CPC/73, é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio da juntada das guias e do comprovante de pagamento, não é possível a juntada desses documentos em momento posterior diante da ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp 1600500/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 966.384/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 25/5/2017; e AgRg no REsp 1513076/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 2/2/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.) GN. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
DISPOSIÇÕES DO NCPC.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5.
Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior.
Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso.
Precedentes. 7.
Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8.
No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015.
Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo.
Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/10/2017.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E SEUS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 187 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.384/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.) GN. Destaco trechos de um dos votos condutores: "2.
Consigne-se que o acórdão recorrido proferido pela Corte Estadual foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016). 3.
Tendo isso em conta, é imperioso considerar que esta Corte Superior, à luz do princípio tempus regit actum, há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novel Código de Processo Civil, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (…) Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação : "Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Desse modo, não há que falar em aplicação do Novo CPC quanto ao recurso especial em análise, pois o acórdão da apelação proferido pela Corte local, foi publicado na vigência do CPC/73, sendo inteiramente aplicável ao recurso especial o CPC/73, por ser a lei vigente no momento em que publicada a decisão recorrida, conforme sedimentado no Enunciado Administrativo nº 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 4.
De fato, no que respeita ao recurso especial, tal como apontado na decisão agravada (fl. 111), houve falha na representação processual da signatária desse recurso - Dra.
MARIA LÚCIA VAZ, uma vez que a parte não apresentou, no momento da interposição do mencionado recurso, o instrumento que outorgava poderes à subscritora do recurso especial. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas.
A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior formada na vigência do CPC de 1973 é no sentido de que a demonstração dos poderes para o advogado representar a parte, por procuração ou cadeia de substabelecimento, deve ocorrer no ato da interposição do recurso, consoante disposto na Súmula nº 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Ademais, não é possível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73, pois considerado insanável o vício de representação nessa esfera jurisdicional, não sendo cabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. (…) No caso dos autos, há falha na cadeia de representação processual, de modo que o recurso especial foi subscrito por advogada sem poderes para atuar nos autos, não cabendo a providência dos arts. 13 e 37 do CPC de 1973, consoante o hodierno posicionamento deste Tribunal no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.322/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.593.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017; AgRg no AREsp 819215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016; REsp n. 110.449/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 147; AgInt no AREsp n. 868.531/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017. Outro não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18 DE MARÇO DE 2016.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 1.007 DO NCPC.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, AG .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.223 MINAS GERAIS, RELATOR:MIN.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2016).
GN. Na mesma toada: "(…) sobrevindo mudança no procedimento pela lei nova, ocorre o fenômeno da ultratividade da legislação processual anterior.
Por outro lado, a nova lei processual não poder ser aplicada retroativamente para beneficiar o recorrente.
Na hipótese formulada acima, haverá preclusão temporal (…) e o recurso não ser admitido se não houver comprovação rigorosa do preparo, sem poder oportunizar ao recorrente a complementação do pagamento das despesas processuais, como prevê o artigo 1.007, § 2º, do NCPC. O conflito de leis no tempo decorre da constante alteração legislativa.
Entretanto, a aplicação do direito intertemporal - como superdireito - repele a retroatividade da lei (ou a imposição da nova legislação, antes da sua vigência, a fatos pretéritos ou a situações consumadas), assegura a aplicação imediata da lei processual (fazendo-se respeitar os atos consumados sob a lei antiga) e, assim, garante a integridade, a coerência e a consistência do sistema processual, evitando o caos e a inseuração jurídica" [Coleção Grandes Temas do Novo Cpc.
Direito Intertemporal - Volume 7, Editora : Juspodivm; 1ª edição (1 janeiro 2016)] GN. É certo que parte da doutrina considera que a nova norma processual deveria ser aplicada em todos os recursos ainda não apreciados, independente da data de publicação do aresto recorrido. No entanto, em situações análogas, o Tribunal para o qual este recurso é destinado manifestou orientação distinta, elegendo como marco temporal para aplicação da novel legislação a data de publicação do decisum combatido, de modo que o acolhimento desse critério deve ser prestigiado. Assim, concluindo que o recurso deve ser regido pela norma vigente à época da publicação da decisão, tem-se que, na hipótese em exame, aplica-se a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não admitia a comprovação posterior do feriado local, pois a decisão sobre o qual recai a insurgência contida neste recurso especial foi publicada antes da vigência da nova lei. Logo, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÕES. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. (...)5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.099/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) ( GN) Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão temporal, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14057973
-
04/09/2024 15:35
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13413690
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13413690
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13413690
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13413690
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13413690
-
11/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0052504-98.2021.8.06.0035APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE ARACATI Recorrido: FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13413690
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13413690
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13413690
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13413690
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13413690
-
10/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413690
-
10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413690
-
10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413690
-
10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413690
-
10/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413690
-
10/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (outras)
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE ROCHA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SALES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BARRETO NEPOMUCENO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11588946
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11588946
-
19/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11588946
-
03/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2024 18:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido ou denegada
-
01/04/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11366259
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11366259
-
14/03/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11366259
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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