TJCE - 3001695-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2025 11:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/03/2025 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2025 11:09 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 01:08 Decorrido prazo de JOSUE VIRGILIO QUEQUEJANA RAMOS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16205548 
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                                            16/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16205548 
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                                            13/12/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/12/2024 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16205548 
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                                            10/12/2024 18:03 Negado seguimento a Recurso 
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                                            07/11/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 21:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 21:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 21:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 21:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 21:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 21:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 14:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            16/09/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 20:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13384480 
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                                            17/07/2024 11:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001695-53.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSUE VIRGILIO QUEQUEJANA RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001695-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSUE VIRGILIO QUEQUEJANA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E2/S2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
 
 BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
 
 IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 INAPLICABILIDADE DOS PARÂMETROS CONSTANTES NA TABELA DA OAB.
 
 REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública visando a reforma da sentença ID nº 12888569, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
 
 Sentença (ID nº 12888569): julgou procedente o pedido autoral, bem como condenou os promovidos ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos).
 
 Razões recursais (ID nº 12888576): irresignado, o apelante se insurge contra o critério de fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pelo afastamento do percentual sobre o valor da causa/proveito econômico, por considerar o valor fixado irrisório, devendo a verba honorária ser fixada em observância aos parâmetros constantes na tabela da OAB.
 
 Contrarrazões (ID nº 12888580): a parte adversa argumenta que o percentual de honorários advocatícios arbitrados não é desproporcional, pois atende aos critérios estipulados pelo STF, STJ e TJCE.
 
 Sem manifestação do Ministério Público, haja vista a inexistência de interesse público primário. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Em síntese, o pleito recursal da Defensoria Pública consiste na reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do apelado, que, na ocasião, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico - R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos).
 
 Por considerar o valor atribuído à causa irrisório, a recorrente pugna pela reforma do decisum no sentido de que a fixação dos honorários observe os parâmetros da tabela da OAB, que, no caso em análise, seria em 60 UAD's, equivalente a R$ 9.552,60, valor mínimo estipulado pela OAB/CE.
 
 Não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
 
 A propósito, no âmbito desta E.
 
 Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem prevalecido o entendimento de que as prestações de saúde possuem proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
 
 NATUREZA ALIMENTAR.
 
 INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
 
 BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
 
 O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3.
 
 No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
 
 Precedentes. 4.
 
 O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
 
 Apelo provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de março de 2022.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022).
 
 De igual modo, destaco os seguintes julgados: Apelação / Remessa Necessária - 0050213-22.2020.8.06.0013, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 11/07/2022, data da publicação 12/07/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
 
 Nesse mesmo sentido, colaciono orientação firmada pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
 
 Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
 
 De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
 
 Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
 
 Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
 
 Outrossim, não se desconhece que a Lei Federal nº 14.365/2022 foi responsável por modificar o Código de Processo Civil vigente no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo fixado balizas objetivas a serem consideradas quando do arbitramento dessa verba por equidade, a exemplo do que se observa no recente artigo 8º-A, o qual dispõe que "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
 
 Importante ressaltar, no entanto, que a jurisprudência é uníssona no sentido de não existir vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Nesse sentido, destaco o entendimento expresso firmado a partir do Tema nº 984/STJ, quando do julgamento do REsp nº 1656322/SC sob o rito de recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
 
 SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
 
 NECESSIDADE.
 
 VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
 
 CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
 
 TESES FIXADAS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
 
 O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. (...) 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
 
 Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
 
 Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
 
 Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
 
 O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
 
 O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
 
 O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
 
 Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. (...) 9.
 
 O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
 
 Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
 
 Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
 
 Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
 
 A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
 
 Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
 
 A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
 
 O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
 
 A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
 
 Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
 
 As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
 
 O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
 
 Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14 (...) 15.
 
 Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
 
 Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Inclusive, nos aclaratórios opostos em face do julgado ora transcrito, assim decidiu a Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 OMISSÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva estabelecer a modulação de efeitos quando, ao apreciar o caso, não houve o entendimento de que isso seria necessário. 2.
 
 As teses fixadas pelo acórdão apenas delimitaram as premissas necessárias para a fixação dos honorários, de tal sorte que as tabelas de honorários produzidas unilateralmente pela OAB não tivessem caráter vinculante.
 
 Tal circunstância não significa que os advogados não serão remunerados ou que haverá remuneração não condizente com o trabalho desempenhado.
 
 Ao contrário, as diretrizes fixadas possibilitarão a devida remuneração pelo desforço empreendido em cada caso que o defensor dativo venha a atuar.
 
 Logo, não há que se falar em prejuízo ou insegurança jurídica com a adoção imediata do referido entendimento. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1656322/SC, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) Nesse contexto, tem-se que os regimes jurídicos são diferentes, implicando em diversas distinções entre a aplicabilidade das normas pertinentes às funções, mormente quando os honorários pagos à Defensoria não se enquadram como verba alimentar, pois, consoante determinado no Tema nº 1.002 do STF, estes devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
 
 Estando em regimes jurídicos distintos, inclusive sendo ratificada esta posição no julgamento do Tema nº 1074 do STF, não há como aplicar os critérios da tabela da OAB à Defensoria Pública.
 
 A propósito, colaciono julgado desta Corte firmado em tal entendimento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
 
 OMISSÃO.
 
 APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
 
 INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j.
 
 Em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
 
 No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. (Embargos de Declaração Cível - 0006600-23.2018.8.06.0112, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação adotado, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional, cuja responsabilidade pelo adimplemento atribuo a ambos os entes, isto é, devem ser rateados, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza.
 
 Considerando a adoção de tal entendimento, o apelo interposto pela Defensoria Pública não merece guarida, não sendo o caso de condenação em percentual no cumprimento de sentença ou sobre o valor atualizado da causa.
 
 Importante salientar que a quantia ora fixada se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores.
 
 Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados.
 
 Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada no que se refere ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devendo ser rateados, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            17/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13384480 
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                                            16/07/2024 19:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384480 
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                                            16/07/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 07:31 Conhecido o recurso de JOSUE VIRGILIO QUEQUEJANA RAMOS - CPF: *04.***.*48-12 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/07/2024 07:11 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/07/2024 16:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2024 15:08 Juntada de Petição de intimação de pauta 
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                                            27/06/2024 00:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/06/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:43 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/06/2024 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 09:09 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 09:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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