TJCE - 3000525-51.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIOGENES DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151955936
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151955936
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000525-51.2024.8.06.0064 AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA AUTOR DO FATO: GLAUCIA MARTINS LIMA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interposto, por MARIA STAEL MAGALHÃES DE ARAÚJO, em face da sentença de ID nº 132432605, ante a existência de omissão por não constar a condenação para a reparação dos danos civis, que correspondem aos danos morais suportados pela recorrente. 2.
Instando a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela intimação da querelada/autora do fato, conforme parecer de ID nº 138156289. 3.
A querelada/autora do fato em sede de contrarrazões sustenta que não há condenação para a indenização por dano moral, tendo em vista o cumprimento da transação penal, pugnando pela rejeição do presente embargos (ID nº 149635118). 4. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 5.
O recurso de Embargos de Declaração deve ser interposto contra a sentença para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95. 6. É oportuno ressaltar que o presente feito trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência iniciado com o oferecimento da queixa-crime, portanto, já que a mesma não fora recebida não houve mudança da classe processual para ação penal. 7.
Dito isto, vê-se da audiência preliminar que a composição civil dos danos não logrou êxito (ID nº 85208392), sendo, pois a querelada/autora do fato beneficiada com a transação penal, nos termos do Enunciado Criminal nº 112 do Fonaje.
Vejamos: ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro- Palmas/TO). 8. É importante destacar que a transação penal é um instituto pré-processual consistente em um acordo a ser firmado entre o Ministério Público e o(a) autuado(a), ou seja, aplica-se durante o procedimento criminal antecedendo a fase processual do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, gerando a extinção da punibilidade no caso do(a) autuado(a) vir a cumprir todas as medidas impostas. 9.
Considerando o fato de que a sentença de extinção da punibilidade, pelo cumprimento da transação penal, não têm natureza jurídica condenatória criminal, por tal motivo resta incompatível para o caso em análise a condenação por danos civis nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 10.
Destaca-se, ainda, que a transação penal não gera antecedentes criminais e ou efeitos civis, cabendo ao interessado propor a ação que entender de direito no juízo cível, como se pode ver da parte final do § 6º, do art. 76, da Lei nº 9.099/95.
Ex vi: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [..] § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. 11.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, o REJEITO porque não existe vício a ser sanado pela via eleita, mantendo integralmente a sentença de extinção da punibilidade da querelada/autora do fato de ID nº 132432605. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151955936
-
28/04/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:58
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
14/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIOGENES DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87360223
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 87360223
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12/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000525-51.2024.8.06.0064 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: GLAUCIA MARTINS LIMA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que na audiência preliminar restou infrutífera a tentativa de composição dos danos civis - ID 85208392.
Todavia, no referido ato, a autora do fato/querelada aceitou a proposta pecuniária ofertada pelo Ministério Público, porém requereu a redução para o valor equivalente a meio salário mínimo. Já a querelante/vítima, por intermédio do seu advogado, impugnou a formalização da proposta, por ser a titular da ação penal privada, além de requerer prazo para apresentar a queixa-crime - ID nº 85208392. A Queixa-Crime foi apresentada no ID 86026918.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 86559177.
No tocante a impugnação apresentada pelo advogado da vítima, assiste razão ao representante do Ministério Público quando se manifesta afirmando que mesmo nas ações penais de natureza privada, é possível o oferecimento da transação penal, desde que estejam cumpridos os requisitos legais para a proposta do aludido benefício.
Nesse sentido, o Enunciado 112 do FONAJE, estabelece que: "ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro - Palmas/TO)".
Dessa maneira, afasto a impugnação apresentada pela vítima, ao tempo em que passo a analisar o pedido de redução do valor da proposta de transação penal.
Conforme parecer de ID 80889824, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: "b) Que o conciliador encaminhe a seguinte proposta de transação penal: a sujeição do autor do fato à prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser recolhida nos moldes da normatização do TJCE, podendo ser parcelada em até 06 vezes, a cada 30 dias, ou, alternativamente, prestação de serviços comunitários pelo prazo de 06 meses, na razão de 08h por semana".
Em sede de audiência preliminar, a querelada se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juiz, a autora do fato/ querelada aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, entretanto, como a mesma é aposentada recebendo somente um salário-mínimo, solicita que o valor seja de meio salário-mínimo parcelado em até 06(seis) vezes".
Quanto ao referido pedido de redução, o Ministério Público se manifestou, entendendo ser incabível por se tratar de dois ilícitos que parecem ter sido praticados pela autora do fato (calúnia e injúria).
Em análise ao presente TCO, de fato constata-se que a Sra.
GLAUCIA MARTINS LIMA, figura como autora do fato/querelada no presente procedimento pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de redução do valor da transação penal.
Por fim, intime-se a autora do fato GLAUCIA MARTINS LIMA e a Defensoria Pública, para no prazo de 10(dez) dias, informarem a este juízo qual das proposta de transação penal pretendem aceitar, se a consistente na prestação pecuniária, no valor de 01(um) salário mínimo, podendo ser divido em até 06 (seis) parcelas de R$235,33 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) com vencimentos a cada 30(trinta) dias ou a prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 06(seis) meses durante 6h(seis) horas por semana. Intime-se a parte autora do fato/querelada e a vítima/querelante do parecer de ID nº 86559177 e deste despacho. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87360223
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87360223
-
11/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:15
Audiência Preliminar realizada para 30/04/2024 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:50
Juntada de mandado
-
07/03/2024 09:45
Juntada de mandado
-
07/03/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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07/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:17
Audiência Preliminar designada para 30/04/2024 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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