TJCE - 3000730-47.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
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20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17030836
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000730-47.2023.8.06.0151 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO RECORRENTE: ROSELENE FERREIRA SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSELENE FERREIRA SOUSA (Id 15144855), adversando decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Durval Aires Filho (Id 14763344), que negou provimento ao apelo manejado por si em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, nos autos da ação ajuizada pela recorrente, em que discute o direito ao pagamento do piso do magistério.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa art. 1º, inciso III - Princípio da Dignidade Humana- e aos arts. 7º, inciso VI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 16390193). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do Recurso Especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 102, III da CF; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência, nesse momento processual, é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC. Acerca da matéria, importa colacionar o disposto na Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento da instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.197/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) GN.
Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente - 
                                            
09/01/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17030836
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09/01/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:23
Recurso Extraordinário não admitido
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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08/11/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/11/2024 15:22
Juntada de certidão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/10/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14763344
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14763344
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000730-47.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSELENE FERREIRA SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por ROSELENE FERREIRA SOUSA em face de sentença (ID.13892531) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Varada Cível da Comarca de Quixadá, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Quixadá, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Dessa forma, não há que se falar em incidência do percentual definido pelo Ministro da Educação como pretendido na inicial quando verificado que o vencimento básico respeita o piso do magistério público da educação básica. […] Diante do exposto, julgo improcedente os pleitos autorais, a teor do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais de id.13892535, a requerente, ora apelante, sustenta, em síntese, ser legal e constitucional a aplicação dos reajustes do piso do magistério para todos os professores, inclusive os que recebem acima do piso, pois se pretende manter o vencimento doprofessor atualizado, caso o contrário, deformaria a política de valorização da remuneração dos professores.
Contrarrazões apresentadas em id.13892539, pugnado pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, id.14590201. É o relatório.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora da rede de ensino público municipal, faz jus ao aumento de seus vencimentos, tendo como referência os reajustes do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para a sua revisão. É cediço que a Lei Federal n. 11.738/2008, seguindo as diretrizes do art. 206, VIII, da Constituição da República, instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, assim estabelecendo: A Lei nº 11.738/08, que regulamenta o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim dispõe em seu art. 2, verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas modalidades, com a formação mínima determinada pela legislaçã federal de diretrizes e bases da educação nacional § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas d trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado n caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limit máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões do profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Observe-se que tais valores devem ser sopesados levando-se em consideração a carga horária estabelecida, pois o piso constante da lei ora em tela diz respeito a 40 (quarenta) horas semanais, podendo, deste modo, ser aquilatado valores proporcionais para remunerar jornada inferior.
Extrai-se dos autos que o Município de Quixadá vem cumprindo o disposto na Lei Federal supracitada, uma vez que analisando as fichas financeiras da promovente (ID 58851282), verifica-se que no ano de 2018 a 2022, a mesma recebeu como vencimento básico de acordo com estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser adimplida.
Destarte, conforme delineado pelo Magistrado singular, mostra-se indevido o pleito de pagamento de reajuste de piso salarial, pois resta inconteste que o Município, ora requerido, vem efetuando o pagamento dos vencimentos da autora em consonância com o art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e portaria ministerial nº 1595/2017, uma vez que seu vencimento é superior ao mínimo definido na lei.
A fórmula de atualização desenhada pela legislação federal é exclusiva para a revisão anual do piso nacional inferior ao determinado na lei.
O que a Lei do Piso garante é o valor mínimo a ser ganho pelo professor da educação básica, não havendo que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal quanto a realidade local já os remunera acima do básico nacional.
Nesta senda, cumpre colacionar precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE, MESMO QUANDO ATENDIDA A BASE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050984-80.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022; grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE, MESMO QUANDO ATENDIDA A BASE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito do recorrente, professor da rede pública municipal, ao aumento de seus vencimentos, tendo como referência o piso salarial nacional, porquanto assevere que o requerido vem concedendo reajustes em valores inferiores, em desconformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
A finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que o brigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal, ficando o reajuste sob discricionariedade da administração municipal, desde que o piso legal já venha sendo observado. 3.
Do apelo interposto nos autos, aponta-se que o recorrente confessa o atendimento pelo Poder Público Municipal daaplicação dos índices mínimos estipulados pelo piso nacional domagistério público, requerendo, na realidade, que o Ente, mesmoquando atendido o valor legal de base, repasse aos servidores atotalidade dos reajustes, em obediência a um suposto direito adquiridoe conforme costume administrativo local sedimentado. 4.
Nessediapasão, o entendimento veiculado na irresignação autoral não merece prevalecer, porquanto não há, tanto na Lei nº 11.738/2008, como na Carta Magna ou na Norma que regulamenta o Fundo deManutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorizaçãodos Profissionais da Educação FUNDEB (Lei nº 11.494/07), dispositivoestabelecendo que o mesmo percentual de reajuste anual do pisosalarial nacional dos profissionais do magistério público da educaçãobásica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores querecebem valor superior àquele.
Registre-se, mais uma vez, que afinalidade do piso salarial, é apenas fixar um valor mínimo quedeve ser adotado para a remuneração dos professores daeducação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustesautomáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
Precedentes desta Corte Revisora. 5.
Recurso conhecido, porémdesprovido. (Apelação Cível - 0051258-44.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª CâmaraDireito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; grifei) Consoante bem observado pelo magistrado sentenciante, não há que confundir o reajuste do piso nacional, descrito na Lei Federal nº 11.738/2008, come eventual reajuste anual da carreira, concedido de forma discricionária pela Administração Pública de cada ente.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14763344
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08/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:21
Conhecido o recurso de ROSELENE FERREIRA SOUSA - CPF: *40.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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