TJCE - 3002381-73.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LIVIA FENELON ALVES TEIXEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 138537224
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138537224
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17/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138537224
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17/03/2025 09:54
Homologada a Transação
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04/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 05:58
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 90179956
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 90179956
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13/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179956
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13/12/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89815129
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25/07/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte adversa para exercer o contraditório no prazo de lei, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do mérito após o decurso do prazo independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89815129
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24/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 85554225
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 85554225
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15/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LIVIA FENELON ALVES TEIXEIRA em face de SOCIETE AIR FRANCE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Paris - Fortaleza, para o dia 18/02/2023. Relata que sua passagem foi comprada na modalidade estudante, que consiste em uma tarifa especial que possui o benefício de 2 bagagens de 23kg cada, e grande flexibilidade para fins de remarcação. Afirma que remarcou sua viagem para o dia 04/04/2023, no entanto a demandada suprimiu seu direito a duas bagagens, obrigando-a apagar para despachar uma de suas malas de 23kg. Informa que também foi obrigada a despachar sua mala de mão sob a alegação de excesso de peso. Requer, por fim, a procedência do pedido de danos materiais e morais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega "identificou que - por razões desconhecidas - a passagem da Autora foi alterada para constar o direito de despachar apenas uma bagagem", afirma que não se opõe a devolução simples do valor de R$ 2.222,72, referente a mala extra, alega que não é cabível a repetição como propõe a autora e que não há comprovação de danos morais, a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de despachar a franquia de bagagem contratada (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC). A ré em sua peça de defesa, apenas alegou de forma genérica que os autores não cumpriram com as especificações das dimensões da bagagem de mão, não trazendo aos autos nenhum elemento de prova, não se desincumbindo de ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, os danos causados aos consumidores se caracterizam pela violação à tranquilidade da parte autora, uma vez que foram impedidos de despachar a franquia de bagagem contratada e, sendo obrigada a pagar por um serviço que estava incluso no valor pago pelo bilhete aéreo. Assim, quanto ao pedido de dano material, consistente na repetição do indébito em dobro dos valores pagos pelos autores por cobrança indevida da demandada, DEFIRO o pedido, considerando que conforme o entendimento sufragrado pelo STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada e paga pela autora, no montante de 200 Euros, que em Real equivale ao valor de R$ 1.111,36, conforme , que em dobro corresponde ao valor de R$ 2.223,72 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de reembolso referente a mala que foi despachada por excesso de peso, tendo em vista que houve descumprimento das regras para a bagagem de mão pela demandante. No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Pesem as alegações da autora acerca da desídia da ré, é necessário distinguir aquilo que configura mero aborrecimento, situação que deve ser tolerada em virtude da convivência em sociedade, do dano moral. Este último apenas deve ser reconhecido quando a violação extrapola os limites daquilo que se pode chamar de "margem de tolerância social". No caso concreto, embora os requerentes, ainda que com todo o inconveniente com suas bagagens, conseguiu embarcar no voo adquirido. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, pág.78). Assim, diante da falta de prova de que o fato tenha causado sofrimento ou humilhação, ou que tenha atingido a honra, a dignidade, o bom nome, a personalidade ou o conceito pessoal ou social dos autores, não há dano moral a ser indenizado, impondo-se a rejeição do pedido, consoante já decidido pela jurisprudência: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM ADQUIRIDA POR MEIO DE PROGRAMA DEMILHAS.
RESERVA NÃO LOCALIZADA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Configura vício na prestação de serviços a não localização da passagem aérea adquirida por meio de programa de milhagem em decorrência de erro sistêmico, impossibilitando o embarque do passageiro, o qual se vê obrigado a comprar nova passagem para seguir viagem. 2.
Não obstante o evidente aborrecimento experimentado pela recorrente, anão localização dos bilhetes aéreos não foi capaz de caracterizar constrangimentos ou dificuldades anormais, que foram superados com a aquisição de novas passagens.
Na verdade, cuida-se de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade da recorrente, razão pela qual não há falar-se em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizada a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado desconforto, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante, nos termos do Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil: ?O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material?.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da improcedência da condenação por danos morais. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.Condenada a a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, esses fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nostermos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995." (TJ-DF 07008867520228070014 1639461, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento:10/11/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2022) Por isso, não se mostra razoável a condenação por danos morais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 2.223,72 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 85554225
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 85554225
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12/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85554225
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12/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78762170
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78762170
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26/01/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78762170
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26/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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