TJCE - 3000711-41.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000711-41.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: GONCALVES & MEDEIROS COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERB VENANCIO GONCALVES - CE31923-A e GEORGIA MACEDO GONCALVES - CE35128 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 5 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HERB VENANCIO GONCALVES em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711875
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711875
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000711-41.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GONCALVES & MEDEIROS COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000711-41.2023.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GONÇALVES & MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ-CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SAQUES FRAUDULENTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ-CE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra si ajuizada por GONÇALVES & MEDEIROS COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo, por sentença, o feito, com apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgando, parcialmente, PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o só fim de: CONDENAR o demandado a pagar, a título de danos materiais, todos os valores descontados de sua conta bancária, oriundos dos PIX's fraudulentos, nos valores de R$ R$ 4.501,23, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (data da realização dos PIX's), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada PIX considerados individualmente.
CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (último PIX realizado - 20/09/2022), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TABELA ENCOGE)." Nas razões do recurso inominado, no ID 8330205, a parte recorrente aduz, em síntese, que as transações foram realizadas com cartão pessoal e senha, caracterizando culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, não havendo, portanto, responsabilidade da instituição financeira, razão pela qual requer a reforma da sentença, no sentido de retirar a condenação referente à indenização por danos materiais e morais, ou que, pelo menos, o quantum indenizatório arbitrado seja minorado.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da questão recai acerca da responsabilidade do banco réu/recorrente pela realização de transações/saques fraudulentos com o cartão da conta bancária da parte recorrida e pela mesma não reconhecidos. É ineludível a relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), estando a matéria já pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, a instituição financeira tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
In casu, a parte autora/recorrida trouxe aos autos provas de transações reputadas como indevidas realizadas por meio de PIX em sua conta- corrente, de forma fraudulenta, sendo as operações perpetradas sem a sua imprescindível autorização, pelo que aduz a fragilidade do sistema de segurança do banco contra fraudes.
Para tanto, juntou aos autos carta de contestação do débito firmada junto ao banco réu, comprovando o envio da reclamação direcionada ao gerente da agência bancária avisando-o acerca de todo o ocorrido (id 8329722), em que não obteve êxito em seu intento administrativo.
Em seu arrazoado, limita-se o recorrente a alegar, de forma genérica e mediante argumentos frágeis, que a responsabilidade pelos fatos ocorridos seria da parte recorrida ou de terceiros, tendo em vista que se encontraria na posse do respectivo cartão bancário, sustentando que eventuais danos decorreriam de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, não podendo se responsabilizar por fatos imprevisíveis.
Ocorre que a instituição financeira recorrente não trouxe elementos que pudessem atestar que as transferências realizadas a partir da conta bancária da parte autora tivessem sido por ela realizadas e, desse modo, afastar a fraude noticiada na petição inicial.
Outrossim, não se pode perder de vista o fato de que, atualmente, há diversas formas de perpetração de transações bancárias fraudulentas, não sendo necessária a posse do cartão e o uso de senha para que uma conta bancária seja violada.
Frise-se, por oportuno, que não há, no feito, qualquer evidência de que a parte recorrida não tenha observado o dever de guarda da senha de acesso, o que, evidentemente, não pode ser simplesmente presumido.
Nessa direção, impende destacar que o fato de a operação fraudulenta ter sido realizada por terceiros não isenta o banco de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de assegurar segurança aos consumidores usuários dos seus serviços bancários.
Assim, deixando a instituição financeira de observar regra básica de conduta, qual seja, o fornecimento de segurança aos consumidores nos equipamentos de movimentações financeiras, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, em regra o próprio consumidor, os prejuízos advindos de fraude realizada por terceiro.
A responsabilidade da instituição bancária se insere na teoria do risco do empreendimento, não podendo deixar de ser responsabilizada em caso de violação de seus sistemas de segurança por fraudadores.
No caso dos autos, operou-se o fortuito interno, conforme o enunciado da súmula nº 479, do STJ, que sacramenta: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor, conforme prevê o § 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, logo, a realização de saques na conta bancária do consumidor, com os dados de seu cartão magnético, configura ato ilícito indenizável.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Depreende-se, do dispositivo transcrito, que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano. À vista disso, entendo que restou comprovada a responsabilidade do banco recorrente, no que se refere ao defeito na prestação do serviço, e o dano suportado pela parte promovente, no âmbito material, consistente nos saques efetuados de forma fraudulenta, objeto da lide.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assim como o Tribunal de Justiça alencarino, já firmaram o entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como é o caso dos autos.
Por ser oportuno, cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 24/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Súmula 479, STJ. [...] (0006095-98.2011.8.06.0137 Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Material; Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de publicação: 05/06/2017). Assim, tendo em vista que a parte promovente comprovou a efetivação de movimentações indevidas (transferência de valores) em sua conta bancária, e que a instituição financeira não provou que tais transações foram realizadas pelo titular, bem como considerando que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, é de ser mantida a sentença que a condenou à restituição dos danos materiais e morais experimentados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711875
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31/07/2024 18:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0241-04 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13438556
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000711-41.2023.8.06.0151 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13438556
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12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13438556
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12/07/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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