TJCE - 3001000-94.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20665278
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20665278
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28/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PROCESSUAL.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA RESERVA DE MARGEM E O VALOR LIBERADO.
CRÉDITO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
VALOR DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CESSAR OS DESCONTOS PAUTADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, CONFORME ART. 1.021, §4º DO CPC. R E L A T Ó R I O 01.
JOSEFA RIBEIRO DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A., sobrevindo sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para fins de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 11936077), pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor; e c) danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao pedido contraposto, julgou procedente para condenar a parte autora a restituição do valor de R$ 1.428,69 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) em favor da instituição financeira, sendo autorizada a compensação de valores. 02.
Em seu recurso inominado (id 6736163), a instituição financeira pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação. 03.
O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 13431207, conhecendo do recurso inominado, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada, para: a) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2017 do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 11936077; e b) condenar o banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). 04.
Irresignada com a decisão, a instituição financeira apresentou AGRAVO INTERNO (id 13766655), defendendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em debate e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração da condenação em danos morais, a repetição do indébito em sua forma simples, haja vista a inexistência de má fé por parte da instituição financeira, a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento, a alteração da periodicidade da multa processual, bem como a sua redução. V O T O 05.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 06.
No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 07.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir se regular a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável mencionado pela parte autora em sua peça inicial. 08.
Passo a análise das questões preliminares. 09.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada.
Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 10.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 11.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 12.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 13.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 14.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 15.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo. 16.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade da contratação. 17.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia datiloscópica, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 18.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 19.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato impugnado pela parte autora diz respeito à reserva de margem de número 11936077, com data de inclusão em 04/02/2017, com limite de cartão no valor de R$ 1.078,00 e valor reservado de R$ 52,25, conforme Extrato do INSS (id 6736064). 20.
O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira no id 6736088, diz respeito à contratação firmada no dia 06/10/2015, em que supostamente a autora autorizou o desconto do valor consignado em R$ 38,51 (trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), com valor líquido do crédito o montante de R$ 1.040,00. 21.
Verifica-se, portanto, divergências e inconsistências entre as datas do contrato, os valores da reserva de margem e valor liberado, conforme indicado no extrato de consignado da parte autora e tais dados no contrato trazido aos autos pela instituição financeira, o que conduz à conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação objeto do presente processo (art. 373, II, CPC). 22.
Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar que o código de reserva de margem - RMC de nº 11936077, atribuído pelo INSS, está vinculado ao código de adesão nº 39326236, matrícula nº 1676888370, correspondendo essas duas últimas numerações ao número ADE e ao número do beneficiário do contrato denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 23.
No entanto, não veios aos autos tal prova, pois o contrato apresentado pela instituição financeira não aponta o código de reserva de margem (RMC) e nem o valor do RMC coincidentes com os dados constantes no extrato de consignados da parte autora. 24.
Procedendo uma comparação entre o contrato questionado pela autora e o contrato apresentado pela instituição financeira ré, vislumbramos a ausência do valor limite de crédito e do valor reservado coincidentes, bem como em nenhum campo do contrato, há referência ao número 11936077. 25.
Ademais, a instituição bancária apesar de anexar aos autos faturas mensais do suposto cartão de crédito, não comprova a utilização deste por parte da autora.
Registre-se que sequer há nos autos comprovantes de que o suposto cartão de crédito foi efetivamente enviado à contratante. 26.
Assim, há fácil solução para a lide, pois a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de cartão de crédito consignado em debate. 27.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 28.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça vestibular. 29.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a parte autora. 30.
Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 31.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 32.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 33.
Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 34.
Os documentos (id 6736144), trazidos aos autos pela instituição financeira, demonstram a concretização da transferência bancária dos valores mutuados, pois impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, o que veio aos autos. 35.
A constatação do regular crédito não nos leva a concluir pela regularidade da contratação, pois como acima anotado, um cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 36.
Assim, o que se observa é que, a juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável formalizado em nome da parte autora é ilegal. 37.
Portanto, não demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 11936077, impõe-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 38.
Concernente a tese de exclusão ou minoração da condenação da instituição financeira em danos morais, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
Não há que se falar em afastamento ou minoração dos danos morais, quando estes foram fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, como é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de afastamento ou minoração do valor dos danos morais fixado na decisão. 39.
No tocante ao pedido de que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, tal pedido deve ser rejeitado.
Nos termos da decisão monocrática, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 40.
Assim, foi determinado que a instituição financeira promovesse a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 41.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu após a data de inclusão em fevereiro de 2017, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 42.
Desse modo, a repetição do indébito de forma simples e em dobro não se relaciona à prática de má fé pela instituição financeira, em verdade, diz respeito à aplicação de entendimento jurisprudencial acerca da verificação da data de ocorrência dos descontos indevidos. 43.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos materiais ocorre a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 43 do STJ e sobre os danos morais ocorre a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Desse modo, indefiro o pedido de fixação dos juros de mora sobre os danos materiais a partir da citação, bem como mantenho o termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos materiais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 44.
Por fim, em razão da inexistência de negócio jurídico ocasionador dos descontos no benefício previdenciário da autora, mantenho a determinação para que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos referentes às parcelas do cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado. 45.
A cominação de multa em ação de obrigação de fazer é admitida como meio de garantir a efetividade e rapidez do cumprimento da decisão proferida.
Neste contexto, os arts. 139, IV, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil, dispõem que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. 46.
Assim, no caso em tela, entendo ser razoável a determinação de que a instituição financeira, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancelasse o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como cessasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 47.
Neste contexto, não há nos autos elementos que indiquem que o prazo estipulado para cumprimento da determinação seja insuficiente para a efetivação do comando judicial.
Desse modo, o prazo concedido se mostra adequado para que a instituição financeira proceda com o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável e consequente descontos no benefício previdenciário da parte autora. 48.
Ademais, a referida multa foi fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, não se configurando ônus financeiro excessivo à instituição financeira.
Ressalta-se, inclusive, que a multa cominatória foi fixada de forma mais benéfica ao banco, uma vez que foi estabelecido um limite legal.
Por tais razões, denego o pedido de alteração da periodicidade da multa processual, bem como sua redução. 49.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO PROVIMENTO, manter a decisão agravada integralmente. 50.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil. 51.
Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665278
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23/05/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19616709
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19616709
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001000-94.2022.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BMG SA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSEFA RIBEIRO DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19616709
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16/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13767645
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13767645
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13766646) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional. -
05/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13767645
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05/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13431207
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3001000-94.2022.8.06.0090 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO(A): JOSEFA RIBEIRO DA SILVA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE 5 ANOS FIXADO PARA CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE.
OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO DE 2017.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DIVERSO.
CRÉDITO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA ORIGEM.
REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO AOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
JOSEFA RIBEIRO DA SILVA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A., arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 11936077, com um limite no valor de R$ R$1.078,00 e valor reservado de R$ 52,25, o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 6736064), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 6736062). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 6736087), a instituição financeira argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; defeito de representação, a prescrição trienal; a decadência. 05.
No tocante ao mérito, alegou que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito.
Destaca-se que o banco apresentou contrato diverso ao questionado nos autos. 06.
Sentença de primeiro grau (id 6736155) julgou procedente os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a irregularidade da contratação estando ausente o contrato sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, entendeu por: a) declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 11936077); b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora; e c) danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante ao pedido contraposto, julgou procedente para condenar a parte autora a restituição do valor de R$ 1.428,69 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) em favor da instituição financeira, sendo autorizada a compensação de valores. 07.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 6736163) sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a prescrição trienal; a decadência.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. 08.
Contrarrazões em id 6736173, pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, haja vista a irregularidade da contratação. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 11.
Passo a análise das questões preliminares. 12.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada.
Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 13.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 14.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 15.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 16.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 17.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 18.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo. 19.
Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade da contratação. 20.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia datiloscópica, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 21.
No que se refere a prescrição trienal, bem como a decadência, observa-se que não merece prosperar.
Contudo, reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal de algumas parcelas do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 22.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 23.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois de vencida a última parcela, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 24.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 25.
Como no caso concreto, a ação foi protocolada em junho de 2022, a prescrição só abrange as prestações concernentes ao período anterior a junho de 2017, devendo o processo ter seu seguimento normal quanto à discussão sobre a legalidade ou não das parcelas descontadas posteriores a referido mês. 26.
Na presente situação, como a inclusão do contrato nº 11936077 se deu em fevereiro de 2017, estão prescritas as parcelas anteriores a junho de 2017. 27.
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 28.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 29.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 30.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 31.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 32.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 33.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 34.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela autora para com a instituição financeira promovida. 35.
O ponto crucial resume-se a definir se o contrato de Reserva de Margem Consignável apresentado pela parte promovida, corresponde ao contrato lançado no extrato de empréstimo consignado contestado pela autora em sua peça inicial, definindo em seguida, caso positivo, se ele foi regularmente contratado ou proveniente de fraude. 36.
No tocante ao produto cartão de crédito consignado, resta consagrado que gera os seguintes números junto a instituição financeira e ao INSS: a) número do contrato: número interno da instituição financeira; b) número do cartão de crédito: número do plástico; c) RMC: código de reserva da margem, número interno do INSS; d) ADE: código de adesão; e e) matrícula: número do benefício. 37.
De conhecimento ainda, que o "número do contrato" que consta no extrato de consignados emitido pelo INSS, na verdade corresponde ao código de reserva de margem (RMC), atribuído automaticamente pelo sistema do INSS, sendo alterado anualmente conforme é reajustado o benefício previdenciário do aposentado ou pensionista, ou quitado algum empréstimo.
Assim, para o mesmo cartão de crédito consignado poderá haver mais de um número de reserva de margem. 38.
Isto posto, inexiste contrato com o número que consta no extrato de consignados emitido pelo INSS, pois o número que lá está expresso consiste em número interno da autarquia federal. 39.
Assim, deve o contratante questionar o código de reserva de margem, indicando o seu número, a ser obtido junto a autarquia federal, e não o número do contrato que consta no extrato de consignado do INSS, mas ao negar a contratação, não pode o consumidor se ver obrigado a trazer aos autos o código de reserva de margem, sendo ônus de prova da instituição financeira. 40.
A parte promovente, em sua peça inicial, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 11936077 em seu extrato de empréstimos consignados, o qual ela aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 41.
A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do promovente, trouxe aos autos o suposto instrumento contratual apontado pelo recorrido como fraudulento, contudo, ele apresenta claras divergências com o contrato contestado pela parte autora, conforme se apontará adiante. 42.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato impugnado pela parte autora diz respeito à reserva de margem de número 11936077, com data de inclusão em 04/02/2017, com limite de cartão no valor de R$ 1.078,00 e valor reservado de R$ 52,25, conforme Extrato do INSS (id 6736064). 43.
O instrumento contratual apresentado pela instituição financeira no id 6736088, diz respeito à contratação firmada no dia 17/07/2015, em que supostamente a autora autorizou o desconto do valor consignado em R$ 38,51 (trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), com valor líquido do crédito o montante de R$ 1.040,00. 44.
Verifica-se, portanto, divergências e inconsistências entre as datas do contrato, os valores da reserva de margem e valor liberado, conforme indicado no extrato de consignado da parte autora e tais dados no contrato trazido aos autos pela instituição financeira, o que conduz à conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação objeto do presente processo (art. 373, II, CPC). 45.
Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar que o código de reserva de margem - RMC de nº 11936077, atribuído pelo INSS, está vinculado ao código de adesão nº 39326236, matrícula nº 1676888370, correspondendo essas duas últimas numerações ao número ADE e ao número do beneficiário do contrato denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 46.
No entanto, não veios aos autos tal prova, pois o contrato apresentado pela instituição financeira não aponta o código de reserva de margem (RMC) e nem o valor do RMC coincidentes com os dados constantes no extrato de consignados da parte autora. 47.
Procedendo uma comparação entre o contrato questionado pela autora e o contrato apresentado pela instituição financeira ré, vislumbramos a ausência do valor limite de crédito e do valor reservado coincidentes, bem como em nenhum campo do contrato, há referência ao número 11936077. 48.
Ademais, a instituição bancária apesar de anexar aos autos faturas mensais do suposto cartão de crédito, não comprova a utilização do mesmo por parte da autora.
Registre-se que sequer há nos autos comprovantes de que o suposto cartão de crédito foi efetivamente enviado à contratante. 49.
Assim, há fácil solução para a lide, pois a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos, o que mostra claramente a origem fraudulenta do contrato de cartão de crédito consignado em debate. 50.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 51.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular. 52.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, o promovido não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a parte autora. 53.
Em passando a análise se houve o crédito do valor mutuado, registro que uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 54.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 55.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 56.
Na presente demanda, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que a autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes. 57.
O documento (id 6736144), trazido aos autos pela instituição financeira, demonstra a concretização da transferência bancária dos valores mutuados, pois impõe-se a apresentação de um instrumento que demonstre a efetiva compensação da transação, o que veio aos autos. 58.
A constatação do regular crédito não nos leva a concluir pela regularidade da contratação, pois como acima anotado, um cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser tido como fraudulento, ainda que efetivado o crédito. 59.
Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com a recorrida que tenha dado origem ao cartão de crédito com reserva de margem consignável lançado no benefício previdenciário. 60.
A juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem isso, no entanto, resta patente que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável lançado no benefício previdenciário da recorrida é ilegal. 61.
A ausência da realização regular do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, muito embora, verifica-se a regular disponibilização à autora dos valores de tal acordo, leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido contrato. 62.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 63.
Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 64.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovante da relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão do cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos descontos em benefício de caráter eminentemente alimentar. 65.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro. 66.
No tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 67.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 68.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 69.
Como no presente caso, os descontos das primeiras parcelas por força do contrato em discussão, se deu após a data de inclusão em 04/02/2017, estando ainda o contrato ativo, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, sobre os descontos ocorridos até março de 2021, e de forma dobrada sobre os seguintes. 70.
Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 71.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 72.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 73.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 74.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 75.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 76.
No valor a ser apurado em favor da recorrida, há de ser descontado o montante de R$ 1.428,69 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido. 77.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 78.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 79.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal 80.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 2017 do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 11936077; e b) CONDENAR o banco recorrente a restituição do indébito, de forma simples, em relação aos descontos ocorridos até março de 2021, e dobrada, para os posteriores a tal data, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ).
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 81.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13431207
-
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13431207
-
16/07/2024 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS
-
04/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2023 06:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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