TJCE - 0200819-43.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MATIAS em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARROS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551842
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551842
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200819-43.2022.8.06.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: FERNANDO CESAR MATIAS e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200819-43.2022.8.06.0032 AUTORES: FERNANDO CESAR MATIAS, MARCOS CESAR BARROS RÉU: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO MUNICIPAL.
REGULAR DECRETAÇÃO DE REVELIA COM APLICAÇÃO SOMENTE DO EFEITO PROCESSUAL.
EFICÁCIA IMEDIATA.
COMPROVADA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
PLEITO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento da Ação de Cobrança de implementação de anuênios c/c pedido de pagamento dos valores em atraso, ajuizada em face do Município de Amontada/CE. 2.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar se os requerentes, servidores públicos do Município de Amontada/CE, possuem direito à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 146/1992, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Não houve nenhuma irregularidade na citação da parte demandada, uma vez que realizada conforme dispõe o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei nº. 11.419/2006 c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Regular, também, a revelia decretada pelo Juízo de origem, face à ausência de contestação do promovido, com a aplicação tão somente do seu efeito formal, vez que o material, isto é, a presunção de veracidade, em regra é inaplicável à Fazenda Pública. 4.
A percepção do adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 118 da Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada/CE) e possui eficácia imediata, desde que comprovada a condição de efetivo serviço público, pelo período mínimo de um ano. 5.
Comprovado pelos promoventes o requisito necessário à percepção do adicional por tempo de serviço, uma vez que registrada a condição de servidor efetivo dos mesmos na documentação acostada aos autos.
Por outro lado, não foi comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que competia ao Município de Amontoada/CE.
Destarte, os requerentes fazem jus à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos em que previsto na Lei Municipal nº 146/1992, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal disposta no Decreto nº 20.910/1932. 6.
Consectários legais fixados conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema n. 905).
Sucumbência do ente público corretamente reconhecida.
Fixação do percentual dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Isenção de custas nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 7.
Reexame conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento da Ação de Cobrança de implementação de anuênios c/c pedido de pagamento dos valores em atraso, ajuizada por Marcos César Barros e Fernando César Maia em face do Município de Amontada/CE. Alegam os autores (ID nº 11860166) que são servidores públicos efetivos do Município de Amontada/CE, sendo regidos pela Lei Municipal nº 146/1992, que lhes prevê o direito ao adicional de 1% por ano de efetivo serviço prestado, até o limite de 35%, o qual vem sendo negado pelo demandado, desde suas respectivas posses, sob a alegativa de carência de recursos financeiros e impedimentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requerem, portanto, a implementação desse direito, bem como a cobrança dos valores atrasados. O réu não apresentou contestação (ID nº 11860184) e foi decretada a sua revelia, com a aplicação do efeito processual desse instituto (ID nº 11860185). O Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada/CE, em decisum de ID nº 11860187, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE AMONTADA realize: a) a incorporação ao vencimento dos autores do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35% e; b) o pagamento das parcelas vencidas referentes aos anuênios, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, reconhecendo a prescrição das parcelas não pagas anteriores a outubro de 2017.
No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, III, do CPC. Não foi interposto recurso de apelação pelas partes, tendo os autos sido remetidos a este Juízo para reexame necessário. Instado, o Parquet (ID nº 12799595) manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária e, por consequência, passo à análise do caso. De largada registro que não houve nenhuma irregularidade na citação da parte demandada, uma vez que realizada conforme dispõe o art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei nº. 11.419/2006 c/c art. 183 do Código de Processo Civil. Ademais, regular a revelia decretada, face à ausência de contestação do promovido, com a aplicação tão somente do seu efeito formal, uma vez que o material, isto é, a presunção de veracidade, em regra é inaplicável à Fazenda Pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS APENAS PROCESSUAL INERENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 6.
O assunto já é pacifico em sede de doutrina e jurisprudências pátrias.
Posto que a Administração Pública atua no interesse da coletividade, e, portanto, em defesa de direitos indisponíveis, a sua revelia pode ser decretada, uma vez que a revelia decorre da intempestividade ou do silêncio da parte demandada em ofertar sua defesa em uma ação judicial.
Apenas, que , quando a Fazenda Pública é revel, e a lide não envolve relações tipicamente privadas suas, ela tão somente sofre os efeitos processuais da decretação da revelia.
Não é o caso dos autos originários onde os interesses envolvidos são indisponíveis para a Fazenda Pública. 7.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 00037875720208179000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2022, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) Ultrapassada essa questão prévia, cumpre apreciar o caso à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, avaliando se os autores provaram o fato constitutivo do direito requerido e, o réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste. Conforme já delineado no relatório, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se os requerentes, servidores públicos do Município de Amontada/CE, possuem direito à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 146/1992, e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Principio, nesta ótica, registrando que o direito dos promoventes ao recebimento do adicional por tempo de serviço encontra previsão no art. 118 da Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada/CE), conforme segue: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Da análise do dispositivo supra, observo que a percepção do adicional em questão não demanda regulamentação, possuindo eficácia imediata, desde que comprovada a condição de efetivo serviço público, pelo período mínimo de um ano. Nesse diapasão, verifico que comprovado pelos promoventes o requisito necessário à percepção almejada, uma vez que registrada a condição de servidor efetivo de Fernando César Matias, desde 10/05/2000, e de Marcos César Barros, a partir de 08/05/2003, conforme se infere da documentação constante nos IDs nº 11860174 - Pág. 3 e nº 11860168, respectivamente. Desincumbiram-se os autores, pois, da atribuição que lhes cabe por força do art. 373, I, do CPC, comprovando, os mesmos, o fato constitutivo do direito ora requerido.
Por outro lado, constato que não foi comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que competia ao Município de Amontoada/CE, nos termos do art. 373, II, do CPC. Friso, por azado, que a documentação financeira acostada a este caderno eletrônico pelos promoventes não externa a existência do recebimento de qualquer vantagem por tempo de serviço, benefício que, conforme disposição legal supramencionada, obstaria a percepção ao adicional por tempo de serviço. Inobstante, depreende-se dos autos que a negativa administrativa apresentada pelo Município de Amontada/CE ao presente pleito dos promoventes foi fundamentada no fato de encontrar-se "com limite de gasto com pessoal superior ao limite legal estabelecido na LRF - Lei de Responsabilidade Legal, e por disposição constitucional, não haver demonstração de que existe dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de aumento de despesa com pessoal", o que não desconstrói, conforme citado, o direito dos autores à percepção do benefício a que fazem jus. Destarte, os requerentes fazem jus à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos em que previsto na Lei Municipal nº 146/1992, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal disposta no Decreto nº 20.910/1932, devendo o mérito da sentença ser ratificado. Relativamente aos consectários legais, reputo não merecer a sentença nenhum reparo, haja vista que os juros e a correção monetária foram fixados nos parâmetros da orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema n. 905). Compreendo, ainda, que acertada a condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico dos autores, uma vez que, conforme exposto, o mesmo sucumbiu na demanda, bem como acertada a postergação da fixação do percentual para a fase de liquidação do julgado, determinação necessária, por força do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida. Por fim, também não merece nenhum reparo o decisum de origem quanto à isenção do pagamento de custas processuais pelo promovido, a qual encontra amparo no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Corroborando com todo o entendimento ora externado, saliento julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BAIXIO (PROFESSORA).
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEI Nº. 408/2009).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RENÚNCIA PELO SINDICATO DA CATEGORIA AOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS ANTERIORES AO MÊS DE ABRIL 2015.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFÍCIO. 1.A Lei Municipal nº 408/2009, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Baixio, em seus arts. 50, 56 e 57, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.
Sendo incontroverso que a autora é servidora pública efetiva (Professora) do Município réu/apelante desde 25/09/2002, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta aos arts. 50, 56 e 57, 68 da Lei Municipal nº 408/2009, em vigor desde 01/10/2009, imperiosa a conclusão de que ela faz jus à percepção do benefício pleiteado, observando-se o percentual previsto no art. 56 do referido diploma legal. 3.
Em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Município de Baixio e o Ministério Público Estadual, no qual os servidores públicos à época, representados pelo sindicato da categoria, renunciaram expressamente aos créditos devidos e não pagos anteriores ao mês de abril de 2015, tem-se que o pagamento dos créditos retroativos deve incidir somente a partir de abril de 2015. 4.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.
Apelo conhecido e em parte provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício. (TJ-CE - AC: 00000838120198060042 Ipaumirim, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO E COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
O Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) consiste em vantagem que assegura ao servidor efetivo a majoração de sua remuneração no percentual de 1% por cada ano de efetivo serviço público prestado, estando previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992, legislação autoaplicável, a qual estabelece o efetivo exercício do cargo como único requisito a ser implementado para seu recebimento e as regras de seu pagamento. 2.
Tendo a servidora comprovado ser efetiva, anexando o respectivo termo de posse, bem como o tempo de serviço laborado, faz jus ao recebimento da vantagem no percentual correspondente aos anos de serviço prestados, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
O Município demandado não foi exitoso em demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, tal como recebimento de vantagem diversa por tempo de serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0050066-45.2020.8.06.0032 Amontada, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 146/1992.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ).
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Amontada, à implementação do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da Lei Municipal nº. 146/1992 e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 02.
A Lei Municipal n.º 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada) assegurou aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma de seu art. 118, in verbis: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor". 03.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo a condição de servidor público.
Dessa forma, nos termos da legislação de regência, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento). 04.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram nos documentos acostados a inicial o seu vínculo estatutário (fls. 13/139).
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, porquanto somente sustentou de forma genérica a carência de prova quanto pedido de gratificação por tempo de serviço. 05.
Ressalte-se que a prescrição quinquenal na presente hipótese não impede o direito dos autores de terem implementados os percentuais devidos, na forma da Súmula nº. 85 do STJ, limitando-se, contudo, o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação. 06.
Assim sendo, não merece reparo a sentença reexaminada, porquanto proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por este Sodalício. 07.
Remessa oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000927320198060032 Amontada, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
31/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551842
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 20:21
Sentença confirmada
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409390
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200819-43.2022.8.06.0032 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409390
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10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409390
-
10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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15/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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