TJCE - 3000898-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA LIEGE DOS SANTOS CZAR SOUSA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13553085
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13553085
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000898-64.2024.8.06.0167 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros RECORRIDO: MARIA LIEGE DOS SANTOS CZAR SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000898-64.2024.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL, FRANCISCO HERBERT LIMA VASCONCELOS - ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOBRAL - CE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: MARIA LIEGE DOS SANTOS CZAR SOUSA EP4/A4 EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL Nº 013/2023 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR EM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO CONSIDERADO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
REQUISITO PARA ATENDIMENTO DO CARGO PREENCHIDO.
ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
HABILITAÇÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Ação: a impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, aduz que realizou inscrição no Processo Seletivo Simplificado para o Cargo de Professora em Atendimento Educacional especializado tendo como critérios os contidos item 2.2.13 do Edital nº 013/2023 - SME, realizado a sua inscrição no prazo correto, na forma prevista em Edital nº 013/2023 - SME.
Entretanto, o nome da impetrante não foi divulgado como selecionada, pois esta, segundo o Município de Sobral, não atingiu a pontuação exigida no certame, vez que o diploma de conclusão do ensino superior foi invalidado.
Alega ainda a impetrante que apresentou recurso contra a invalidade antes reportada, mas este não foi deferido.
Por fim, a impetrante requereu a concessão da antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência para que a parte impetrada a convocasse como aprovada no certame em questão. Sentença (Id nº 12629858): após regular trâmite, o juízo proferiu sentença confirmando a decisão liminar e concedendo a segurança pretendida. Certificado o decurso de prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, a remessa necessária foi encaminhada a este Tribunal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 12842119): opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, confirmando-se o decisum vergastado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por força do art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009 Cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009, abaixo colacionados: CF/88 Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009 Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Analisando o feito, compreendo que, no presente caso, não se faz imprescindível a dilação probatória.
Isso porque a contenda foi instruída com arcabouço probatório necessário para o julgamento da lide.
Registrado esse ponto, passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos. Ultrapassado esse ponto, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do indeferimento da inscrição da impetrante, Maria Liege dos Santos Czar Sousa no processo seletivo simplificado para a vaga de Professora na modalidade "Atendimento Educacional Especializado", bem a análise dos certificados por ela apresentados para fins de pontuação classificatória no certame pretendido.
In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 013/2023 (Id. 12629839 - p.9) no seu item 2.2.13 teve os seguintes requisitos para a contratação de Professor na modalidade "Atendimento Educacional Especializado", quais sejam: "a) diploma/certidão de conclusão de curso de nível superior Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Pedagogia em regime especial, ou outro curso com habilitação legal para o exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental ou Declaração da Instituição de Ensino Superior comprovando que o aluno encontra-se matriculado e cursando, assim como deve constar a quantidade de créditos cursados, atingindo um percentual mínimo de 2/3 da graduação já concluídos. b) Certificado de Especialização em Psicopedagogia ou Educação Especial.".
Ressalta-se que de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 04/2009, em seu art. 12: "Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.".
Desse modo, ao observar os requisitos da vaga pretendida pela impetrante, contém na exigência para o cargo, cláusula abrangente de outros cursos que confiram habilitação legal para o exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Nesse sentido, observando-se os autos, a probabilidade do direito da impetrante resta evidenciada no documento de Id nº 12629828, o qual consiste em diploma que comprova a conclusão do curso de Pedagogia, conferindo o título de Pedagoga a impetrante.
Desse modo, esse documento permite, de fato, o reconhecimento da Pedagogia para a vaga pretendida, curso de nível superior, que habilita a impetrante a trabalhar na educação básica, conforme disposição do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96): "Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal." Salienta-se que educação básica consiste na divisão estruturada por etapas e por modalidades de ensino, quais sejam: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Ademais, a impetrante também comprovou ter especialização em Psicopedagogia, um dos requisitos necessários para a vaga, conforme documento de Id nº 12629829.
Sob esse prisma, observa-se que a parte impetrante logrou êxito na comprovação da sua habilitação para a vaga pretendida, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente o de Id nº 12629828, o qual não foi contabilizado, sendo, desse modo, ilegal o indeferimento da sua inscrição no certame.
Nessa mesma ordem de ideias, veja-se jurisprudência proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso similar, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA.
INTERESSE DE AGIR.CONFIGURADO.
NOMEAÇÃO INDEFERIDA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR.
COMPROVAÇÃO EFETIVADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.É desproporcional o ato que deixou de nomear a candidata ao cargo de técnico em farmácia, por não atender aos requisitos do edital, quando apresentou.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0042716-65.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.12.2019) Também nesse sentido, é o entendimento de jurisprudência proferida pela Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI N° 11.350/2006.
RESIDÊNCIA NA MICROÁREA DE CONCORRÊNCIA.
REQUISITO PREENCHIDO PELA IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA À CONVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM 13.1 DO EDITAL Nº 001/2022. 01.
A Lei nº 11.350/06 obriga que o candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde tenha residência na comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do edital, atribuindo aos Entes Federados a competência para delimitar a área de abrangência geográfica, com observância dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, visando prestigiar o conhecimento social da população atendida. 02.
In casu, o acervo probatório do mandamus revela que a residência da impetrante está localizada em povoado abarcado pela área de abrangência escolhida no ato da sua inscrição, de modo que é possível constatar que o endereço do imóvel (Povoado Placa do José Pereira ¿ fls. 38 SAJ 1º Grau) situa-se na mesma comunidade onde ela desempenhará suas atividades laborais.
Nesse ponto, considerando a data de publicação do edital do certame (20/06/2022) e o mês referência da conta de energia elétrica acostada aos autos setembro/2022 (fls. 62 ¿ SAJ 2º Grau), tem-se como preenchido o requisito previsto no inciso I, do art. 6°, da Lei nº 11.350/06. 03.
Assim, não se revela razoável que a impetrante/agravante tenha sua participação, no curso de formação, tolhida sob o fundamento de descumprimento do disposto no art. 6°, I, da Lei nº 11.350/06. 04.
Restou incontroverso que o indeferimento da inscrição da impetrante/agravante no referido curso não foi seguido de prazo para interposição de recurso administrativo, em flagrante violação ao item 15.1 do Edital. 05.
Assim, mostra-se ilegal a conduta da Administração Pública, que obstou a inscrição da impetrante/agravante na segunda etapa do certame, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe. 06.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de exclusão da candidata e, em consequência, a sua participação nas demais fases do certame, com a convocação ao Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada, até o julgamento final da lide ou se por outro motivo a candidata for eliminada do concluso público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0623108-64.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) (destacou-se) Dessa forma, é de ser reconhecida a ilegalidade do ato impugnado no mandamus, consistente no indeferimento da inscrição da impetrante no certame, mesmo quando esta comprovou sua habilitação para o cargo pretendido com os documentos colacionados aos autos, sobretudo pelo Id nº 12629828, que não foi devidamente contabilizado.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553085
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (AUTOR) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409491
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000898-64.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409491
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10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409491
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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