TJCE - 3000244-46.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:04
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711898
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711898
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000244-46.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VICTOR LUIS CAVALCANTI DIAS RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000244-46.2023.8.06.0221 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: VICTOR LUÍS CAVALCANTI DIAS ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZOU O REPASSE PARA IES.
ESTUDANTE TEVE IMPEDIDA A SUA MATRÍCULA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Victor Luís Cavalcanti Dias.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID. 8034059).
Não conformado, o banco recorrente interpôs suas razões de recurso, afirmando que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo em exercício regular de direito.
Menciona que o consumidor usufruiu dos serviços contratados.
Aduz que a situação dos autos não constitui dano moral e, subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 80340601).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, defendendo que o recurso estaria dissociado da realidade e que não usufruiu do contrato de empréstimo estudantil que foi assinado com o banco, porém, este não repassou o valor contratado à instituição.
Afirma que a situação narrada, embora tenha havido violação a direito da personalidade, o quantum fixado foi proporcional e razoável ao dano sofrido.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 8034073).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que comprovasse o repasse no tempo, limitando-se a alegar a ausência de ato ilícito, mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, o consumidor comprovou que foi impedido de realizar a sua matrícula em razão do débito (ID 8033935), por falta de transferência da instituição.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão de danos morais igualmente merece ser confirmada, pois a situação narrada extrapola a esfera do mero dissabor, sendo uma violação a direito da personalidade, apta a gerar condenação por danos morais.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
No que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentado, sendo também compatível com o entendimento desta Turma. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condenação, em custas e honorários, em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711898
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31/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13433252
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000244-46.2023.8.06.0221 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13433252
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12/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13433252
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12/07/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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