TJCE - 0201446-64.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXELO em 17/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES NETA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13552992
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13552992
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201446-64.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXELO.
APELADO: MARIA MERCEDES NETA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA. 03 (TRÊS) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDOS NA FORMA DA LEI N° 044/1999 (ARTS. 1º E 2º).
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Quixelô/CE à conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licenças-prêmios adquiridos na forma da Lei n° 044/1999 (arts. 1º e 2º), mas não usufruídas pela servidora pública, antes de sua aposentadoria. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque seu prazo só começou a correr em Maio/2018, a partir do término do vínculo mantido com a Administração (aposentadoria), e a demanda foi proposta pelo agente em Junho/2022, dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 3.
Já no mérito, se a servidora pública, antes de sua aposentadoria, realmente não usufruiu 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 044/1999 (arts. 1º e 2º), é sim devida a conversão em pecúnia, sob pena de um enriquecimento ilícito do Município de Quixelô/CE (Súmula nº 51 do TJ/CE). 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201446-64.2022.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0201446-64.2022.8.06.0091).
O caso/a ação originária: Maria Mercedes Neta ingressou com ação ordinária em face do Município de Quixelô/CE, requerendo a conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 044/1999 (arts. 1º e 2º), porque teria se aposentado do serviço público, sem, porém, tê-las usufruído oportunamente, quando ainda estava na ativa.
Em sede de contestação (ID 12400430), a Administração sustentou, em suma, que não seria possível a concessão da vantagem ora requerida nos autos aos seus agentes, por absoluta falta de respaldo legal. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 12400510), dando parcial procedência à ação.
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Ente demandado ao pagamento de licença-prêmio à parte autora, devidamente convertida em pecúnia, referente ao período laborado entre dezembro de 1998 (data da nomeação da servidora ao cargo público) a maio de 2018 (termo final do exercício do cargo), tendo por base o valor da última remuneração (excluindo-se as vantagens de natureza transitória), sem incidência de IRPF (Súmula nº 136 do STJ) e sem desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS)." (sic) Inconformado, o Município de Quixelô/CE interpôs Apelação Cível (ID 12400513), a buscando a reforma integral do referido decisum, basicamente pelas mesmas razões outrora expostas em sede de contestação.
Acrescentou, ainda, que teria ocorrido, in concreto, a prescrição do fundo de direito, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 12400518). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12497744), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque, em se tratando, aqui, de conversão de 03 (três) períodos de licença-prêmio em pecúnia, seu prazo somente começou a correr em Maio/2018, a partir do término do vínculo da servidora pública com o Município de Quixelô/CE (aposentadoria), enquanto que a ação foi proposta em Junho/2022, dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ex vi: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (destacado) Fica, então, afastada esta preliminar. - Mérito Já no que se refere mérito propriamente dito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de condenação do Município de Quixelô/CE à conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licenças-prêmios adquiridos na forma da Lei n° 044/1999 (arts. 1º e 2º), mas não usufruídas pela servidora pública, oportunamente, antes de sua aposentadoria, com visto.
Ora, pelo se extrai da literalidade da norma local, o direito à fruição de tal vantagem surge a partir do mês subsequente ao que o agente completa 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo, ex vi: "Art. 1º - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração de cargo. [...] Parágrafo 2º - para efeito de contagem do tempo para aquisição de licença especial, levar-se-á em conta a data de nomeação no serviço público municipal." (destacado) * * * * * "Art. 2º - Não se concederá a licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva transitada ou julgada. Parágrafo Único - as faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta." (destacado) E, ainda que esse diploma legal não tenha sido publicado na imprensa oficial, deve ser considerado válido desde sua afixação na sede da prefeitura, de acordo com orientação adotada por este Tribunal, ex vi: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 44/1999.
DIREITO AO PAGAMENTO.
NORMA INSTITUIDORA DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE RESTRINGE A PARCELA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO, DESTINANDO-SE A TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS.
VALIDADE DA NORMA PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelada, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa. 2.
A Lei Municipal n. 44/99, que, dentre outras providências, instituiu a licença-prêmio no Município de Quixelô, assegura ao servidor público, o direito ao gozo do benefício na proporção de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, desde que não incorra, no período aquisitivo, em uma das causas obstativas da concessão do direito elencadas no art. 2º. 3.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu as condições para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-lo se aquele não pode gozar da benesse por aposentadoria, como na hipótese vertente, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
No caso, o ente público recorrente sustenta que a Lei Municipal n. 44/99 não foi publicada, o que, segundo entende, lhe retiraria a eficácia.
No entanto, não apresenta argumentos que refutem a possibilidade de ela ter sido afixada, desde a sua edição em 1999, em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, prática usual em municípios de pequeno porte, o que confere ao mencionado diploma legal a eficácia necessária para fundamentar o pedido autoral, como bem reconhecido pelo Juízo a quo.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Conforme se infere da redação do caput do art. 1º da Lei n. 44/99, o direito à licença-prêmio deve ser reconhecido a todos os servidores públicos municipais que implementarem os seus requisitos.
Com efeito, não merece prosperar o argumento do ente público apelante de que, na hipótese de se considerar válida a lei, o direito à vantagem seria exclusivo dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), não alcançando a totalidade do funcionalismo público local, notadamente a servidora, ora apelada, que exerceu função de professora com atuação vinculada à secretaria de educação municipal.
Restrição do alcance da norma que não restou demonstrada nos autos. 6.
Na hipótese vertente, a autora comprovou sua condição de servidora pública efetiva do Município réu de 31/12/1998 (vínculo primevo) e 30/01/2004 (vínculo derradeiro) a 23/01/2019, quando fora aposentada por tempo de contribuição.
Desse modo, levando em conta o tempo de serviço da postulante, bem como a inexistência de notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 2º da norma de regência, infere-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão de licenças-prêmio, na forma da Lei Municipal n. 44/99. 7.
O Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. 8.
As verbas pretéritas, não adimplidas oportunamente, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá ser observada a SELIC. 9.
Sendo ilíquida a sentença, reforma-se de ofício o decisum apenas para: (i) adequar os consectários da condenação às disposições da EC n. 113/2021 e às teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e (ii) para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009650420228060091, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024)" (destacado) Daí que, evidenciado nos documentos acostados aos autos que, realmente, a servidora pública não usufruiu de 03 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos na forma da Lei n° 044/1999 (arts. 1º e 2º), é mais do que certo que, a partir da sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Quixelô/CE.
A conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (vide art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus agentes, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público.
Acerca do tema, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA POSTEGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 01.
O cerne da presente questão está centrado em analisar o direito à percepção, pela parte autora, que é aposentada, do direito da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.. 02. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 03. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 04.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para ordenar que a fixação e majoração dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, §11, CPC), mantendo-a nos demais termos do decisum." (Remessa Necessária Cível - 0006567-74.2015.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 51 DESTA CORTE.
MODIFICAÇÃO QUANTO À DATA INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NOS TERMOS DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0007128-69.2013.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
REQUISITOS.
REVELIA DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESE NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 516 DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Preliminarmente, em sede de apelação, o ente municipal sustenta a inconstitucionalidade do art. 118 da Lei Orgânica do Município de Quixelô, uma vez que a matéria atinente à concessão de benefícios aos servidores públicos seria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Observa-se, contudo, que o argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Sendo assim, deixa-se de conhecer do apelo nesse ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Na parte conhecida, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que condenou o Município de Quixelô, com base na Lei n.º 44/99, ao pagamento de licença-prêmio à parte autora, devidamente convertida em pecúnia, correspondente a 4 (quatro) períodos compreendidos entre o seu ingresso no serviço público e a sua aposentação. 3.
No caso dos autos, vê-se que a autora demonstra o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n.º 44/99, a qual instituiu a licença-prêmio aos servidores públicos efetivos do Município de Quixelô, comprovando, portanto, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não se desincumbindo o ente público do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Precedentes do TJCE. 4. No tocante à assertiva recursal de imprescindibilidade de juntada aos autos de prova da publicação da referida lei, vê-se que o art. 376, do CPC, preceitua que caberá a parte que alegar o direito municipal provar o seu teor e a vigência tão somente se assim o juiz determinar, o que não ocorreu na hipótese do autos.
Ademais, em suas razões recursais, o recorrente não provou ou mesmo argumentou que a referida lei não existisse ou que tenha havido a edição de normativo superveniente, suprimindo a vantagem pecuniária almejada, não havendo notícia alguma nesse sentido nos fólios.
Limitou-se a arguir a questão sob a ótica processual, que não se sustenta. 5.
Por fim, afasta-se a prescrição defendida pelo recorrente, tendo em vista que entre a data da aposentadoria e da propositura da presente ação não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos.
Tema Repetitivo n.º 516.
Precedente do STJ. 6.
Desta feita, não havendo insurgências quanto ao mérito da questão ventilada, inexistem quaisquer fundamentos para a alterar parte da decisão recorrida. 7.
Não obstante, entende-se que merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, razão pela qual se corrige, de ofício, o aspecto debatido, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007494320228060091, Rel: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024) (destacado) Por ser tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, o posicionamento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Relativamente aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos, e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
24/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552992
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24/07/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXELO - CNPJ: 06.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409604
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201446-64.2022.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409604
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10/07/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409604
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10/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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