TJCE - 3000374-74.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO EXPEDITO RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 89333766
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000374-74.2024.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO EXPEDITO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebo a inicial, eis que cumpre os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que as provas e alegações unilaterais apresentadas não são suficientes para autorizar a sua concessão, vez que não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300 do CPC.
Em razão disso, indefiro o pleito em questão.
Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca. Destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Ademais, diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte reclamada junte aos autos, com a contestação, o contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Determino a secretaria que cancele a audiência designada automaticamente pelo sistema PJe. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89333766
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89333766
-
15/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89333766
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
09/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0240948-57.2020.8.06.0001
Rbl Guindastes e Transportes Especiais L...
Policia Rodoviaria Estadual do Estado Do...
Advogado: Fernando Jose Garcia Cavalcanti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 18:42
Processo nº 3002974-32.2022.8.06.0167
Raimundo Ivam Martins Junior
Francisco Regis Costa Prado Filho
Advogado: Patrick Mateus Braga Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 16:34
Processo nº 3002974-32.2022.8.06.0167
Raimundo Ivam Martins Junior
Francisco Regis Costa Prado Filho
Advogado: Patrick Mateus Braga Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:36
Processo nº 3000594-21.2024.8.06.0117
Camila Cristina do Nascimento
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Leonardo Alves Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:09
Processo nº 3000594-21.2024.8.06.0117
Camila Cristina do Nascimento
Municipio de Maracanau
Advogado: Jose Leonardo Alves Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 18:42