TJCE - 3000594-21.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17751819
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17751819
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000594-21.2024.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: CAMILA CRISTINA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000594-21.2024.8.06.0117 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Promovente: CAMILA CRISTINA DO NASCIMENTO Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa: Administrativo.
Remessa oficial.
Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar.
Negativa de progressão de servidor por supostamente extrapolar o limite de gastos com pessoal. impossibilidade.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Remessa oficial que transfere ao tribunal o reexame da sentença de procedência, envolvendo obrigação de fazer e de pagar, proferida em desfavor da fazenda pública municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a Administração Pública pode negar direito a servidor público por haver supostamente extrapolado o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
A LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente.
A Administração Pública não pode justificar o descumprimento do direito com o fato de o ente público ter supostamente atingido o limite relacionado à despesa com pessoal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4.
Não há, nos autos, informação de quaisquer outras medidas tomadas pelo Município de Maracanaú para, em tese, minorar os efeitos sobre as contas públicas, como, por exemplo, reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 169 da CF/1988.
IV.
Dispositivo: 5.
Remessa oficial conhecida, mas desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se remessa necessária que transfere a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú no âmbito de ação de obrigação de fazer c/c pedido de diferença salarial.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública municipal desde 01/06/2012 (auxiliar de laboratório), que atualmente pertence à Classe 1, Nível 2, Referência 3, e que a Lei Municipal nº 1.872/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos dispondo sobre o enquadramento do servidor no novo PCCV, enquanto o Decreto nº 2.919/2014 regulamentou a reclassificação, progressão e promoção.
Acrescenta que desde a edição da Lei Municipal n° 2.600/2017 (que congelou, de modo indevido, as progressões funcionais dos servidores) o Município não vem realizando avaliação funcional dos servidores, e em 22/08/2023, tendo preenchido os requisitos legais, pleiteou administrativamente a promoção para a Classe 2.
Defende fazer jus à progressão para a referência R4 a partir de 01/07/2017, para a R5 a partir de 01/07/2019, para a R6 a partir de 01/07/2021 e para a R7 a partir de 01/07/2023, por ter concluído graduação e especialização.
Não obtendo seu direito administrativamente, se socorreu do Judiciário.
Contestação: em síntese, o Município alega que editou a Lei Municipal nº 2.600 de 13 de abril de 2017, que congelou momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores, para que pudessem ser cumpridas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Maracanaú entendeu que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir direito dos servidores públicos que decorrem da lei, e reconheceu o direito de ascensão da servidora à Classe 2, Nível 4, Referência 7 do cargo de Auxiliar de Laboratório, bem como condenou o ente ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da promoção/progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizado.
Sentença submetida a reexame.
Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos pela sentença de Id. 15225703, de modo a condenar a municipalidade na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 7 do cargo de Auxiliar de Laboratório, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção.
Decorrido prazo sem interposição de recursos (Id. 15225708).
Manifestação ministerial alheia ao mérito. É o relatório no essencial.
VOTO Conheço da remessa oficial por se tratar de sentença de procedência, envolvendo obrigação de fazer e de pagar, proferida em desfavor da fazenda pública municipal, a teor do disposto no inciso I do art. 496 do CPC/2015.
Segundo relatado, narra a Promovente que ingressou no serviço público em 01/06/2012 e que exerce o cargo de auxiliar de laboratório, atualmente na Classe 1, Nível 2, Referência 3, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Acrescenta que foi publicada a Lei Municipal nº 1.872, de 29 de junho de 2012, com enquadramento a partir de 1º de novembro de 2012, e que desde a edição da Lei Municipal n° 2.600, de 13 de abril de 2017, que congelou, de modo indevido, as progressões funcionais dos servidores municipais regidos pela Lei Municipal n° 1.872/2012, o município não vem realizando a avaliação funcional de seus servidores.
Por fim, alega que concluiu graduação em Farmácia pela Faculdade Uninassau em 13/02/2019, bem como especialização em Análises Clínicas e Toxicológicas pela Universidade Estácio de Sá, em 01/04/2021, requerendo, em 22/08/2023, junto ao RH do município de Maracanaú, a sua progressão funcional de nível 2 (nível médio) para nível 4 (graduação), bem como a progressão de nível 4 (graduação) para nível 5 (especialização).
Melhor especificando, a autora alega fazer jus à promoção para a classe 2, e à progressão para a referência R4 a partir de 01/07/2017, para a R5 a partir de 01/07/2019, para a referência R6 a partir de 01/07/2021 e para a R7 a partir de 01/07/2023.
Pois bem.
A controvérsia sob reexame é de pequena complexidade, uma vez que a jurisprudência pátria já se debruçou sobre esse tema em diversas oportunidades e decidiu, reiteradamente, que a LRF não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada em norma vigente (STJ, AgRg no REsp 1467347/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar nº 2012.015008-9, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Tribunal Pleno, j. 30/01/2013).
A autora comprova - o que é incontroverso - que preencheu os requisitos previstos Lei Municipal nº 1.872/2012, para a promoção na carreira, desde o requerimento administrativo.
Portanto, a Administração Pública não pode justificar o descumprimento do direito com o fato de o ente público ter supostamente atingido o limite relacionado à despesa com pessoal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Aliás, não há, nos autos, informação de quaisquer outras medidas tomadas pelo Município de Maracanaú para, em tese, minorar os efeitos sobre as contas públicas, como, por exemplo, reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 169 da CF/1988.
Vejamos julgados em casos análogos julgados por este e. tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO STJ N. 1.075.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação ordinária de cobrança de parcelas atrasadas e gratificação incorporada, ajuizada por Marciula Paula de Lima, ora apelada, contra o apelante, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso, aduzindo, em suas razões que: a) a apelada não preenche os requisitos legais necessários para a gratificação retroativa; b) ainda que se admitisse a legalidade do direito da autora, o município esbarraria nas exigências da LRF, pois não existe previsão orçamentária para o pagamento do retroativo concedido na sentença; c) ademais, a concessão em debate implicaria em aumento de despesa não prevista, violando os dispositivos constitucionais que tratam dos orçamentos dos entes públicos, além de ferir o princípio da separação de poderes.
Diante disso, o apelante requer a reforma da sentença, para que o pedido da autora seja julgado totalmente improcedente e, subsidiariamente, requer que a condenação ao pagamento das diferenças salariais ocorra a partir da sentença. 3.
Deveras, não se discute o direito da parte autora à incorporação em questão, mas, sim, à percepção dos valores em momento anterior ao ato de concessão.
Vejamos, assim, o art. 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança, no qual dispõe que com a sentença concessiva de mandado de segurança, o que for devido ao servidor a título de vencimentos e vantagens pecuniárias, deverá ser efetuado considerando as prestações que se vencerem a contar da data do protocolo da inicial. 4.
Induvidosamente, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos à data de sua impetração, visto que a ação constitucional não substitui ação de cobrança, tendo o STF editado às Sumulas 269 e 271, respectivamente ¿O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança¿ e ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria¿. 5.
Quanto à indisponibilidade financeira alegada pelo Município, melhor sorte não lhe assiste. É que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019)". 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. (14/03/2022) 7 .Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204168-56.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) - negritei APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DIREITO A PROGRESSÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Juliana Lima da Silva, em cujos autos requereu a determinação de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 2 do cargo de Farmacêutica do Município de Maracanaú, devendo ser implantado nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão, bem como obrigar o ente municipal a pagar o valor relativo às diferenças devidas da promoção, com a concessão de tutela de urgência nesse sentido, e a condenação pelo dano moral sofrido. 2.
O cerne da questão aqui debatida diz respeito ao direito ou não da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 21.11.2013, ver implantado em seus vencimentos sua promoção e classificação na classe em referência, segundo a lei da espécie. 3.O Superior Tribunal de Justiça decidindo ser em vão o argumento utilizado pelo ente público sobre os limites da LRF para deixar de cumprir as obrigações para com os servidores. 4.
Quanto a arguição de não reconhecimento do certificado apresentado pela autora pela Administração Pública mediante Processo Administrativo Disciplinar - PAD. não há prova nos autos de envolvimento da autora em PAD sobre essa questão, ônus que cometia ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão a recorrente, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima da autora, de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. 6.
Em relação a condenação relativa ao ônus da sucumbência, o primeiro grau fixou sucumbência parcial, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ressaltando trata-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Destarte, incólume permanece esse capítulo do julgado, considerando a parcial procedência do pedido autoral. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 0020101-63.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2021, data da publicação: 10/02/2021) - negritei RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 1.872/2012.
INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR COM BASE NA LRF- IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se os autores/apelados, servidores públicos municipais do Município de Maracanaú, possuem direito à progressão/promoção funcional por desempenho, ocorrida no ano de 2017 e instituída pela Circular nº 510/16, uma vez preenchidos os critérios e requisitos estabelecidos em lei, dada a negativa administrativa (Circular nº 28/2017), sob alegação do município requerido de inviabilidade financeira para efetivação do Processo de Desenvolvimento Profissional do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de 2017, em decorrência de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei Municipal nº 1.872/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, e, em seu Capítulo VIII trata do desenvolvimento profissional dos servidores municipais, dispondo sobre os critérios para promoção funcional e trazendo os requisitos que devem ser preenchidos pelo servidor público, sendo estes de ordem temporal e de desempenho. 3.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabida a não concessão de progressão funcional quando cumprido os requisitos legais estabelecidos, em manifesto confronto ao que estabelece a legislação de regência. 4.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 26.3.2014)." (AgRg no AREsp 539468/RN, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, Dje 19/12/2018). 5.
Ora, se o próprio Município, em sua atividade legiferante, concede aos seus servidores o direito de ascensão funcional desde que cumpram as critérios estabelecidos, não pode, uma vez preenchidos estes pressupostos, refutar-se às consequências previstas na legislação, ainda que implique em despesas pecuniárias. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cíveis conhecidos e desprovidos.
Na oportunidade, deixo de majorar honorários de sucumbência (art. 85, §11, CPC/2015) por se tratar de um writ. (Apelação / Remessa Necessária - 0020320-76.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 08/12/2020) - negritei Isto posto, conheço da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de procedência.
Sem resistência em sede recursal, deixo de elevar a verba sucumbencial (art. 85, § 11 do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17751819
-
10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 18:21
Sentença confirmada
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17429588
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429588
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22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429588
-
22/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2024 23:59.
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21/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID nº 88340524 que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando a condenação do promovido na obrigação de garantir à autora o acesso a promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 4 e Referência 7 do cargo de Auxiliar de Laboratório. Em suas razões, a parte embargante alega que houve erro material no julgado, na medida em que o enquadramento para o Nível na condição de especialista refere-se ao Nível 5, e não ao 4, como disposto na sentença.
Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, para que o vício seja sanado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, nota-se que houve erro material na sentença embargada, pois do teor do provimento judicial extrai-se que o pleito da requerente relativo a progressão de nível em razão de conclusão de graduação e de especialização fora julgado procedente, de modo que apenas houve mero erro material quanto à numeração do nível adequado ao de especialista, que corresponde ao Nível 5.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e a ele DOU PROVIMENTO, sanando o vício apontado para condenar a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora tenha acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 7 do cargo de Auxiliar de Laboratório no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão/promoção. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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