TJCE - 3000438-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89455728
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000438-77.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO SAO FRANCISCOEndereço: DO CURTUME, 350, PEDRINHAS, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO RIBEIRO ARAUJOEndereço: Rua do Benjamim, 350, Apto. 303 Bloco A., Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830Nome: LUCIA MARIA FONTENELE ARAUJOEndereço: Rua do Benjamim, 350, Apto. 303 Bloco A., Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-830 Sentença Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o requerimento de desistência da presente ação (ID. 894063660) e, por consequência, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Cancele-se a audiência agendada.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJe.
Sobral, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89455728
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16/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89455728
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16/07/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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