TJCE - 3001652-09.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608319
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150608319
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608319
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150608319
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001652-09.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO PRETINHO SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608319
-
14/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608319
-
14/04/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:50
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/12/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso
-
17/11/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 00:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:07
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109933395
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109933395
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109933395
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109933395
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109933395
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109933395
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109933395
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109933395
-
30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109933395
-
30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109933395
-
30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109933395
-
30/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109933395
-
21/10/2024 16:49
Confirmada a citação eletrônica
-
18/10/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89285328
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89285328
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89285328
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89285328
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89285328
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89285328
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001652-09.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 10 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89285328
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89285328
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89285328
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89285328
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89285328
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89285328
-
11/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285328
-
11/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285328
-
11/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285328
-
11/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001095-73.2022.8.06.0010
Sandra Maria Dias Leite
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 16:51
Processo nº 0050691-75.2021.8.06.0119
Jose Arthur Vasconcelos de Carvalho
Municipio de Maranguape
Advogado: Joao Carlos de Paula Goncalves e Sales A...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2021 16:05
Processo nº 0011807-27.2018.8.06.0104
Mylla Christie Nunes Turbano
Enel Brasil S.A
Advogado: Dyego Lima Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 18:08
Processo nº 3000268-11.2023.8.06.0048
Antonia Leidiane Lucas de Brito
Municipio de Baturite
Advogado: Francisco Jose Lima Batista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 16:52
Processo nº 0200236-36.2022.8.06.0104
Helenildo Marreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marilia Fernandes Torres Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 06:05