TJCE - 3000053-38.2024.8.06.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20168793
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20168793
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15/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20168793
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15/05/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14155711
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02/09/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14155711
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3000053-38.2024.8.06.0068 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Amanda Fernandes de Oliveira Impetrados: Secretário de Saúde do Estado do Ceará e Procurador-Geral do Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Amanda Fernandes de Oliveira em face de ato reputado ilegal atribuído aos senhores Secretário de Saúde do Estado do Ceará e Procurador-Geral do Estado do Ceará.
O ato coator se consubstancia no não fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 600mg à Postulante.
Na exordial, alega a Demandante, em síntese, que é portadora câncer de mama (CID-10 C51), estágio IV (metástase óssea, pulmão), com exame de imunohistoquimica evidenciado receptor hormonal positivo e Her-2 1+ low, razão pela qual necessita da medicação RIBOCICLIBE 600mg.
Explana que o tratamento com o medicamento indicado custa, aproximadamente, R$ 21.465,70, apto a satisfazer 3 (três) meses de prescrição médica.
Todavia, tal valor é muito superior à renda familiar da requerente, que não possui condições financeiras de adquirir tal insumo.
Diante disso, manejou a ação constitucional em tela, postulando, a título de tutela de urgência, o imediato fornecimento do referido medicamento, sob pena de multa diária correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da liminar requestada.
O feito foi inicialmente distribuído no âmbito do Primeiro Grau, ocasião em que o magistrado deferiu o pleito de urgência da Impetrante (decisão sob ID 13993728.
Manifestação do Estado do Ceará sob ID 13993735, alegando a competência absoluta deste Tribunal para apreciação do feito, face ao foro previsto para os Secretários de Estado; bem como a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, haja vista que o financiamento da Política Oncológica nacional é de atribuição do referido Ente Federativo, por meio do Ministério da Saúde.
Na decisão de ID 13993739, o Juízo de Primeiro Grau declinou da competência e determinou a redistribuição do feito no âmbito desta Corte de Justiça, vindo os autos aos meus cuidados. É o relatório.
Passo à análise e decisão.
Consoante relatado, o presente writ tem como objeto o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, da medicação RIBOCICLIBE 600mg para o tratamento oncológico da Impetrante.
Verifica-se que a Impetrante acostou documentos voltados à comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 85827537), a prescrição do medicamento, com a necessidade atestada pelo médico assistente (ID 85822751), registro do fármaco perante a ANVISA e outros elementos (ID 85827558).
Há, portanto, elementos voltados para a demonstração da probabilidade do direito da Impetrante, que se mune do direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da Constituição da República: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação [Grifou-se] Por sua vez, a urgência é evidenciada no próprio risco de agravamento de doença ou até de morte da Impetrante, do que se infere a necessidade de se conferir o êxito à medida liminar requestada.
Outras questões podem ser examinadas sob a ótica do direito patrimonial, passíveis de ser aferidas posteriormente.
Em outras palavras, a não concessão da tutela é apta a gerar prejuízo muito superior, bem como irreversível. Com base em tais premissas, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 13993728.
Intime-se a Impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Sucessivamente, intimem-se os Impetrados e o Estado do Ceará para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de descumprimento veiculada na petição de ID 13933738, com a advertência de que ausência de justificativa poderá ensejar a incidência das astreintes arbitradas.
Empós, abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral da Justiça, para que emita o seu competente parecer sobre o caso.
Concluídas tais diligências, venham-se os autos conclusos.
Fortaleza, data, hora e assinatura registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14155711
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30/08/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000053-38.2024.8.06.0068 SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrada por AMANDA FERNANDES DE OLIVEIRA, em face do SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, com o escopo de obter o medicamento ncológico RIBOCLIBE .
Foi deferida a A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR, em decisão ID 85843940.
O Estado, ora requerido, se manifestou às fls.
ID 86157455, alegando a incompetência absoluta desse juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 108, VII, B, da Constituição do Estado do Ceará, uma vez que o referido artigo, aduz que compete ao Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente, os Mandados de Segurança em face dos Secretários de Estado.
A requerente se manifestou às fls.
ID 87772989, requerendo o cumprimento da liminar. É o breve relato.
DECIDO.
Figuram como autoridades coatoras no presente Writ of Mandamus, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará e o Procurador Geral do Estado do Ceará. O art. 108, da Constituição Estadual do Ceará, bem como, o art. 13, XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que compete ao Órgão Especial processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Secretário de Estado.
Compulsando os autos, bem como o que dispõe o art. 108, VII, B, da Constituição do Estado do Ceará e art. 13, IX, C, do Regimento Interno desta Corte, verifico que assiste razão ao requerido, uma vez que suas alegações encontram respaldo, nos termos da Constituição do Estado do Ceará, e no Regimento Interno deste Tribunal.
Vejamos: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei; O art. 13, XI, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que: Art. 13.Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício suas atribuições administrativas; do Procurador- Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor Geral do Estado ou do Defensor Público Geral do Estado .
Nessa perspectiva, não há dúvida quanto a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o Mandado de Segurança, que, na hipótese dos autos, por envolver Secretário de Estado, é de competência originária do Órgão Especial.
Sobre o tema, trago à lume, o seguinte julgado deste Tribunal: Versis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL NÃO OBSERVADA.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 1.
Figuram como autoridades coatoras no presente Writ of Mandamus a Secretária de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará e o Presidente da Comissão de Seleção de Agentes Sociais do Programa Mais Infância Ceará. 2.
O art. 13, XI, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que compete ao Órgão Especial processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Secretário de Estado. 3.
Nessa perspectiva, não há dúvida quanto a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu para processar e julgar o Mandado de Segurança, que, na hipótese dos autos, por envolver Secretário de Estado, é de competência originária do Órgão Especial. 4.
Sentença anulada de ofício.
Remessa dos autos ao Órgão Especial.
Prejudicada a Apelação Cível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em anular de ofício a sentença vergastada em virtude da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu para processar e julgar a demanda, e determinar a emessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do voto da eminente Relatora Isso posto, com supedâneo nos fundamentos aqui aduzidos, reconheço de ofício, a incompetência deste Juízo para processamento do feito.
Outrossim, por conseguinte, determino a revogação da liminar concedida em decisão às fls.
ID 85843940, e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para distribuição do feito entre os membros do Órgão Especial desta Corte.
Expedientes necessários de urgência.
P.R.I.
Chorozinho/CE, data da assinatura.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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