TJCE - 3002103-05.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129738808
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129738808
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002103-05.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: LIRIDA MARIA MONTEIRO GOMES MELO PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129738808
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07/01/2025 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104774495
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104774495
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104774495
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104774495
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002103-05.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: LIRIDA MARIA MONTEIRO GOMES MELO PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
13/09/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104774495
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13/09/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104774495
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13/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 83202700
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 83202700
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3002103-05.2023.8.06.0090. REQUERENTE: LIRIDA MARIA MONTEIRO GOMES MELO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REQ DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 83202700
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 83202700
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12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83202700
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26/03/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:57
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 01:33
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73090117
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73090117
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73090117
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73090117
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73090117
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73090117
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14/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090117
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14/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090117
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14/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090117
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07/12/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:09
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/11/2023 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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