TJCE - 3001493-66.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Rita Lúcio do Nascimento em face de Enel. No Id 157127791, o executado efetuou o pagamento da dívida. A parte autora se manifestou pela concordância, e pugnou pelo levantamento dos valores, de Id. 157137181. Pois bem. Preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o adimplemento voluntário da parte executada, com isso, podendo o montante depositado ser imediatamente liberado por meio da expedição de alvará judicial. O exequente deu início a execução informando que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 8.422,93 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Em petitório de Id. 157137181, o executado informou que adimpliu a obrigação e juntou, no Id 157127791, comprovante de depósito judicial no montante pleiteado pelo exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento, por meio de alvará, para a parte exequente do valor e R$ 8.422,93 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos). Publique-se.
Registre-se. À SVU para providenciar os expedientes pertinentes quanto a liberação do valor depositado, conforme petição de Id 157127791. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coreaú/CE, 28 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272648
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272648
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001493-66.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA LUCIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº Recorrente (s) 3001493-66.2024.8.06.0069 RITA LÚCIA DO NASCIMENTO Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTIGA DO CEARÁ - ENEL Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RITA LÚCIA DO NASCIMENTO em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Alega a parte autora, em inicial, que é usuária do serviço de distribuição de energia elétrica fornecido pela concessionária pública promovida e que fora surpreendida ao receber a fatura mensal e se deparar com a cobrança de valores indevidos, sob a denominação de "RESOLVE XPRESS08006000560", no valor de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), que a requerente afirma não ter contratado. Nesse sentido, ingressou a parte autora com a presente demanda no Poder Judiciário, requerendo a suspensão dos descontos impugnados; a declaração de inexistência das cobranças ora questionadas; a condenação da concessionária pública promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados à requerente. Em sentença monocrática (id. 17084711), o Juízo singular proferiu julgamento de parcial procedência da demanda, para fins de declarar a inexistência do negócio reclamado; determinar o cancelamento das eventuais futuras cobranças; e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores cobrados da parte autora, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo.
Ao final, contudo, julgou improcedente o pleito atinente aos danos morais. Opostos embargos de declaração pela concessionária pública requerida (id. 17084714), arguindo contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora.
No entanto, os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Irresignada com a sentença prolatada, a promovente interpôs recurso inominado (id. 17084718), requerendo, exclusivamente, a concessão de indenização pelos danos morais suportados, em razão das cobranças indevidas. Contrarrazões apresentadas (id. 17084727). É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do presente recurso inominado. Conforme detalhado, restou reconhecido pelo Juízo de origem que os valores cobrados nas faturas de energia sob a denominação de "RESOLVE XPRESS08006000560" eram indevidos.
A questão a que atine o presente recurso se limita à discussão acerca de configuração de dano moral indenizável na presente hipótese. Na espécie, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Com efeito, esta Turma vem reconhecendo se tratar de hipótese geradora de danos morais, pois, caracteriza-se como falha na prestação de serviços, uma vez que a parte autora foi cobrada indevidamente por serviço nunca contratado, e ainda atrelado à fatura de serviço essencial, sendo compelida ao pagamento sob pena de interrupção da energia elétrica de sua unidade consumidora.
Sem dúvida, a conduta da ré em cobrar por serviços não solicitados gera danos imateriais, sendo necessário coibir o desrespeito dispensado à consumidora, acarretando-lhe frustrações e receios que não constituem meros dissabores. Assim, incorreu em falha a concessionária pública, ora recorrida, não agindo de maneira lícita e regular ao lançar valores indevidos nas faturas de energia da parte autora, efetuando descontos relativos a serviço não contratado. Destarte, tal conduta ilícita ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica, e não somente reparatória. Nesse tocante, colaciona-se precedentes destas Turmas Recursais: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007408320198060102, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2020) (grifou-se) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURO "BEM ESTAR FAMILIAR I".
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007416820198060102, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2020). (grifou-se) "RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO "GOL DE CRAQUE" EMBUTIDO NAS FATURAS DE ENERGIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EVIDENCIADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001949520178060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2020) (grifou-se) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, pois descontos indevidos geram danos morais presumidos, sendo indevidos, no caso, as cobranças na fatura da parte autora, uma vez que a promovida não demonstrou nos autos a origem da autorização para os respectivos lançamentos, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. A esse respeito, cumpre mencionar ser pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp 318379- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001). Assim, consideradas as cobranças indevidas perpetradas pela demandada, hei por bem fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que considero justo e coerente com o caso em análise, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para conceder os danos morais pleiteados, nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272648
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24/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de RITA LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*77-68 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707466
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11/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707466
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707466
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07/02/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707466
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04/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707466
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707466
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707466
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03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001493-66.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RITA LUCIA DO NASCIMENTO REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de agosto de 2024, às 12:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/beb33b Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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