TJCE - 0218488-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129673004
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129673004
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0218488-08.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: JUCIVANIA DE SOUZA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Compulsando-se os autos, tem-se que a parte proponente, Jucivania de Sousa, pugna pela nomeação e posse no cargo pretendido. Pois bem. Com efeito, nota-se a impossibilidade do cumprimento da obrigação requestada, uma vez que se mostra-se impossível, neste momento processual, proceder à nomeação e posse do candidato. Como se vê, o exequente encontra-se, no certame, em situação sub judice, garantida por decisão precária a qual não resguarda ao autor nenhum direito subjetivo à nomeação, mas tão somente a reserva de vaga até o deslinde final da ação Quanto a matéria ventilado nos autos, informo que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão que oportunizou a permanência do candidato nas demais fases do concurso público, este não possui direito a imediata nomeação e posse, mas unicamente o direito de reserva de vaga no cargo aspirado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1528363/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas. 2.
O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Precedentes. 3.
Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1137920/CE, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam.
Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À CONVOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESERVA DE VAGA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação.
Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga. 2.
Segurança parcialmente concedida. (MS 12.786/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 21/11/2008) (grifo nosso) No mesmo sentido é a posição adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RESERVA DE VAGA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato.
Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados. 2.
Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento. 3.
O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg.
Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial. 4.
A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo concederse a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum. 5.
Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet." (AI 0620680-22.2017.8.06.0000, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/07/2017; Data de registro: 18/07/2017) (destacado).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CANDIDATA SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A BENEFICIOU.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E NO TJCE.
PROVIMENTO.
PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA INDEFERIDO." (AI 0622426-56.2016.8.06.0000, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/10/2018; Data de registro: 22/10/2018) (destacado) Outrossim, faz-se oportuno consignar acerca da inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado ao caso em análise.
De fato, a participação do candidato no certame por força de decisão precária não permite a aplicação da teoria do fato consumado para a investidura ou manutenção em cargo público, haja vista que tal decisão poderá ser oportunamente revogada ou modificada pelo Poder Judiciário. Tal posição, encontra-se congruente ao entendimento assentado, em caráter de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao examinar o RE 608.482/RN-RG, tendo como relator o Ministro Teori Zavascki. Acerca do tema, a jurisprudência das Cortes Superiores é elucidativa: RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543- B, § 3º, DO CPC/73.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 476.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.402/RN EM QUE SE RECUSOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO ÂMBITO DE CONCURSO PÚBLICO.
CASO CONCRETO.
HIPÓTESE DIVERSA.
ALUNO QUE COLOU GRAU SEM TER PRESTADO O ENADE.
LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA INTEGRALMENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (…) (STJ, REsp 1462323/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária.
Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.214.953/MS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2013; AgRg no AREsp. 144.940/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012. 2.
Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (STF, AgRg no AREsp 474.423/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
CONCLUSÃO, COM ÊXITO, DE CURSO DE FORMAÇÃO, POR FORÇA DE LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
PERMANÊNCIA NO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 685/STF. 1.
A conclusão, com êxito, de curso de formação, por força de medida judicial precária, não autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a aplicação da teoria do fato consumado, mormente em razão da assunção dos candidatos do risco de reversibilidade da decisão que lhe foi favorável.
Precedentes. 2. É indispensável a aprovação em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 685/STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 965.667/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR.
DISCUSSÃO SOBRE PRAZO DE VALIDADE CONSTANTE DO EDITAL.
PRETERIÇÃO.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2.
O Plenário do STF, no exame do RE 608.482/RN-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, rechaçou a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório, por ser ela incompatível com o regime constitucional do concurso público. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 471129 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) (sem marcações no original) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inaplicável a teoria do fato consumado em favor de candidato que permaneceu no cargo público por pouco mais de dois anos, ainda assim por força de medida cautelar cassada por Órgão Colegiado.
Precedente do Plenário. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STF, RE 534738 2ºJULG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (sem marcações no original) Idêntico tratamento vem sendo dado aos casos submetidos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja, pois: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que ao deferir os efeitos da antecipação da tutela pleiteada pelo autor/agravante, determinou ao Estado do Ceará providenciar a reserva de vaga do promovente no cargo de Soldado da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2016 - PM/CE, a fim de evitar o perecimento do direito subjetivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, enquanto não transitar em julgado a decisão que assegurou a permanência do candidato no concurso público remanesce, tão somente, o direito à reserva de vaga no cargo pretendido. 3.
Desse modo, o não provimento do recurso, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0625949-08.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MILITAR VISANDO À ANULAÇÃO DE ATO IMPEDITIVO DE SUA NOMEAÇÃO AO CARGO DE SOLDADO DA PM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERMANÊNCIA DO AUTOR NO CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROVIMENTO. 1.
O requerente se submeteu a concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará regulamentado pelo Edital nº 007/2006, sendo reprovado na 1ª fase do concurso (prova objetiva), sendo posteriormente incluído em Curso de Formação por força de liminar deferida nos autos da Ação Cautelar nº 0071061-32.2007.8.06.0001, a qual foi posteriormente suspensa pela Presidência desta Corte, no Pedido de Suspensão de Liminar nº 9972-74.2008.8.06.0000/0, o que impediu sua nomeação. 2.
Tem-se que, prosseguir no concurso por força de decisão precária, o requerente deveria estar ciente de que a qualquer momento tal medida poderia ser revogada, tendo em vista seu caráter transitório, não se autorizando, nesse caso, a aplicação da teoria do fato consumado. 3.
Tal tema foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal no rito da Repercussão Geral, sendo firmado o entendimento pela impossibilidade de manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que prosseguiu no concurso por força de liminar posteriormente revogada. 4.
Saliente-se que os fatos de o autor haver concluído com êxito o Curso de Formação e de ter recebido elogios enquanto exerceu suas funções são insuficientes para albergar seu direito à nomeação.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Remessa Necessária conhecida e provida, julgando improcedente o pleito exordial formulado na Ação Ordinária, com inversão, em decorrência, das verbas honorárias arbitradas em sentença, as quais, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (TJCE, Remessa Necessária nº. 0027489-55.2009.8.06.0001 , Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 21/02/2018) (grifo nosso) REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO QUE, REPROVADO EM ETAPA DO CERTAME, OBTEVE PROVIMENTO LIMINAR PARA MATRICULAR-SE NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR CASSADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
NOMEAÇÃO E POSSE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 5.
A teoria do fato consumado, utilizada como principal fundamento da sentença, não se aplica ao caso concreto, em que o ora apelado se inscreveu no curso de formação amparado por provimento judicial de natureza precária (liminar), o qual restou cassado pela Presidência desta e.
Corte de Justiça, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Carta Magna de 1.988, o qual determina que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 6.
Reexame necessário e recurso de apelação providos.
Sentença reformada. (TJCE, AC nº. 0027471-34.2009.8.06.0001 , Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 29/11/2017) (grifo nosso) Assim sendo, enquanto não transitar em julgado a decisão que assegurou a permanência do candidato no concurso público em tela, este não fará jus à nomeação e posse no cargo pretendido, tendo apenas o direito à reserva de vaga. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129673004
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11/12/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89036276
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89036276
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0218488-08.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: JUCIVANIA DE SOUZA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Compulsando-se o feito, observa-se a inconveniente renitência do Poder Público em não materializar as determinações a que foi compelido, visto o descumprimento reiterado e injustificado da decisão judicial de fl. 40341167. Como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação contida no título judicial, este juízo, mediante despacho de ID nº. 70994645, aplicou astreintes e determinou a intimação do ente público para que, no prazo de 30 (dez) dias cumprisse a obrigação de fazer, ressaltando, inclusive, a possibilidade de apuração do crime de desobediência e aplicação de multa por litigância de má-fé. O Estado do Ceará apresentou manifestação de ID nº 72086990, informando a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da presente ação, visto que a inclusão da candidata no Curso de Formação implicaria, necessariamente, em nomeação e posse no cargo pretendido, nos termos da legislação de regência. A parte proponente,
por outro lado, aponta o reiterado descumprimento da obrigação de fazer (ID nº. 80188666 e 88909948). Pois bem. Vê-se que assiste em parte razão ao Estado do Ceará, posto que a decisão é clara ao estabelecer a participação da autora Jucivania de Souza no Curso de Formação de Soldada da PMCE, edital nº 01 Soldado PMCE, de 27 de Julho de 2021 e a manutenção da candidata nas demais fases do certame, em caso de aprovação. Faz-se necessário consignar, todavia, que esta decisão não deve ser usada como trunfo argumentativo, muito menos como comando permissivo para a promoção da nomeação e posse da candidata em concurso público. Como se vê, a autora encontra-se, no certame, em situação sub judice, garantida por decisão precária a qual não resguarda a autora nenhum direito subjetivo à nomeação, mas tão somente a reserva de vaga até o deslinde final desta ação. Nesse sentido, informo que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão que oportunizou a permanência do candidato nas demais fases do concurso público, este não possui direito a imediata nomeação e posse, mas unicamente o direito de reserva de vaga no cargo aspirado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1528363/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas. 2.
O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Precedentes. 3.
Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1137920/CE, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam.
Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012, grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À CONVOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESERVA DE VAGA.
CABIMENTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o candidato aprovado e classificado em concurso público na condição sub judice, ou seja, aquele que seguiu no certame por força de decisão judicial de natureza cautelar, não tem direito líquido e certo à nomeação.
Assegura-se-lhe tão-somente a reserva de vaga. 2.
Segurança parcialmente concedida. (MS 12.786/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 21/11/2008, grifo nosso).
No mesmo sentido é a posição adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECORRENTE APROVADO SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RESERVA DE VAGA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu apenas em parte o pleito de tutela incidental de urgência apresentado pelo recorrente, determinando apenas a reserva de vaga no concurso público para policial militar, negando o pedido referente a nomeação e posse do candidato.
Em suas razões, refere-se possibilidade de sua imediata nomeação, posse e exercício no cargo público, fundamentando seu entendimento no resguardo ao princípio da igualdade entre os candidatos aprovados. 2.
Cumpre no atual momento processual, em sede de Agravo de Instrumento, analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor em caso de não deferimento. 3.
O direito pleiteado pelo autor, vai de encontro ao entendimento firmado pelos tribunais pátrios, em especial por este Eg.
Sodalício, segundo o qual enquanto estiver sub judice o candidato não há que referir-se a sua nomeação e posse no cargo público pleiteado. É certo o seu direito à reserva de vaga enquanto em trâmite a demanda judicial, só havendo que referir-se à nomeação e posse quando do trânsito em julgado da ação judicial. 4.
A decisão proferida no estreito âmbito de cognição prefacial e perfunctória não pode esgotar o objeto do pleito principal, devendo concederse a tutela em casos de possibilidade de reversão do decisum. 5.
Inexiste perigo de dano ou mesmo risco de ineficácia da medida de urgência pleiteada em favor do agravante, tendo em vista ter sido deferida em seu favor a reserva de vaga, que pode perfeitamente, quando da apreciação do mérito, ocasionar a pronta nomeação e posse do recorrente no cargo público em que aprovado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, em acolhimento ao parecer do douto representante do Parquet." (AI 0620680-22.2017.8.06.0000, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/07/2017; Data de registro: 18/07/2017, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO EM PROVA OBJETIVA.
CANDIDATA SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A BENEFICIOU.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E NO TJCE.
PROVIMENTO.
PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA INDEFERIDO." (AI 0622426-56.2016.8.06.0000, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: Terceira Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/10/2018; Data de registro: 22/10/2018, grifo nosso).
Assim sendo, enquanto não transitar em julgado a decisão que assegurou a permanência da candidata no concurso público em tela, esta não fará jus à nomeação e posse no cargo pretendido, tendo apenas o direito à reserva de vaga.
Todavia, o Poder Público deve promover a participação da autora Jucivania de Souza no Curso de Formação de Soldada da PMCE, edital nº 01 Soldado PMCE, de 27 de Julho de 2021 e a manutenção da candidata nas demais fases do certame, em caso de aprovação.
No caso em tela, vê-se que, por meio do despacho de ID nº. 70994645, foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, o ente público não comprovou nos autos o escorreito cumprimento da obrigação de fazer.
Verificando-se, portanto, que a multa fixada revelou-se insuficiente para compelir a parte a cumprir a obrigação determinada, cebendo-me majorá-la, observando-se, todavia, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, penso ser caso de aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso IV e art. 536, §3º, ambos do Código de Processo Civil, posto que injustificadamente vem descumprindo a determinação judicial.
Veja-se, a propósito, o interior teor dos aludidos artigos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (grifo nosso). Nesse sentido, assim se pronuncia a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS COM BASE EM ALVARÁ EQUIVOCADAMENTE DEFERIDO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DO AGRAVANTE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE DECISÃO ANTERIOR, REFERENDADA POR ESTA CÂMARA.
PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM APLICADA DIANTE DA ILEGÍTIMA RESISTÊNCIA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, MEDIANTE REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003819-33.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - AI: 40038193320208240000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 15/12/2020, Terceira Câmara de Direito Civil, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 80, IV, DO CPC.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial enseja a fixação de multa por litigância de má-fé, consoante previsão do artigo 80, IV, do Código de Processo Civil. 2. recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07171696020188070000 DF 0717169-60.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Caso em que a atitude da parte em opor resistência injustificada ao andamento do processo, descumprindo decisões que, em tese, lhe são desfavoráveis, é conduta prevista no art. atual art. 80 do NCPC (anterior art. 17 do CPC/73), configuradora da litigância de má-fé, de modo que a decisão fustigada não comporta reparo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*26-54 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/04/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016, grifo nosso). Insta salientar que a conduta omissiva do demandado vai de encontro aos pressupostos constitutivos e hermenêutica adotada pelo atual regramento processual, que principiologicamente enaltece a celeridade processual e cooperação entre os sujeitos do processo, ao passo repele a morosidade.
Quanto ao valor da multa fixada, o artigo 80, § 2º do CPC dispõe que "quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", hipótese que se aplica o acaso, dado que o valor atribuído à causa, quando da propositura da ação, foi de apenas R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Assim sendo, condeno o ente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a qual fixo em uma vezes o valor do salário-mínimo vigente, com esteio no art. 80 c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Determino, ainda, a intimação do Estado do Ceará para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer deferida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração do valor da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em caso de descumprimento do decisum, estabeleço que a secretaria realize a cópia (ou download) das peças dos autos e o envio delas ao Ministério Público do Estado do Ceará para apuração da prática de possível infração delituosa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89036276
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89036276
-
11/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89036276
-
11/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:25
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 03:26
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/11/2022 19:50
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
-
31/10/2022 14:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2022 01:54
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 15:15
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/10/2022 13:32
Mov. [29] - Documento Analisado
-
27/10/2022 09:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 15:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02467800-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2022 15:34
-
26/10/2022 11:05
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02466722-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2022 10:59
-
22/09/2022 15:59
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:13
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 17:52
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/07/2022 14:18
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2022 12:33
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383545-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/07/2022 11:52
-
08/07/2022 08:32
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/07/2022 08:32
Mov. [19] - Documento Analisado
-
07/07/2022 17:16
Mov. [18] - Mero expediente: R. H Abram-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
-
05/07/2022 13:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 17:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02207037-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 17:04
-
13/06/2022 13:30
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2022 21:27
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 2830
-
25/04/2022 01:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0312/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 472/487, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): C
-
22/04/2022 15:52
Mov. [12] - Documento Analisado
-
19/04/2022 16:02
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 472/487, na conformidade do art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
18/04/2022 13:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
14/04/2022 15:27
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02022785-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2022 15:04
-
12/04/2022 20:54
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
-
12/04/2022 10:15
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2022 10:15
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/04/2022 15:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072749-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
11/04/2022 09:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 20:10
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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