TJCE - 3024503-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13443304
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16/07/2024 13:30
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3024503-86.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE RAMOS DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, adversando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n.º 3024503-86.2023.8.06.0001 ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, na obrigação de fazer, consistente em determinar a transferência para um leito de enfermaria em hospital terciário, com serviço de fixação cirúrgica de fratura (UCE ou UTC).) para hospital público ou particular, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Quanto aos honorários de sucumbência, à vista do provimento do RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, o tema 1002 do STF fixa as seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. […] Em suas razões recursais (ID. 12360337), a parte apelante aduz, em síntese, a majoração dos honorários advocatícios com base no Tema 1.076 do STJ, devendo, desta forma, haver a fixação sobre o proveito econômico.
Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento desta relatoria, requer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja fixada pelo valor mínimo recomendado pela OAB/CE à luz do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, com sua correção monetária e juros de mora, revertendo-os ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimados, os entes apresentaram Contrarrazões (ID. 12360341 e ID. 12360344) pugnando pelo improvimento do recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos por sorteio.
Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda (ID. 12381685). É o relatório adotado.
Passo à decisão.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de majoração no pagamento de honorários fixados para o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, com base no Tema 1.076 do STJ, em favor da Defensoria Pública Estadual.
Na espécie, entendo não assistir razão a apelante.
Explico. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. Desta forma, entendo que o ônus referente ao pagamento de honorários advocatícios deve ficar ao encargo daquele que deu causa à propositura da ação, e é notório que cabe aos apelados tal obrigação, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Também importante destacar que, em 26/6/2023, ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). A possibilidade de estabelecer honorários advocatícios à DPE é uma medida que: (i) visa valorizar e fortalecer o papel desempenhado pelos defensores públicos, que são responsáveis por garantir o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos; (ii) permite investimentos em estrutura, tecnologia e capacitação; e (iii) contribui para a melhoria do acesso à justiça, sendo possível expandir a capacidade de atendimento à população carente, reduzindo a sobrecarga de trabalho e diminuindo as filas de espera para assistência jurídica gratuita. Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV.
Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS.
ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR.
RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau.
O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022. Fixada a premissa de que a verba honorária deve ser definida por apreciação equitativa, entendo que resta acertada a decisão de primeiro grau, não merecendo reproche. Por fim, tenho que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC[1], não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Sobre o assunto, referencio recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDcL n. 00066002320188060112, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 12/06/2023) No mesmo sentido: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO (Súmula 568, STJ), para preservar integralmente a solução encaminhada na origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13443304
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13443304
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12/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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