TJCE - 3001176-34.2022.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20037832
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20037832
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06/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001176-34.2022.8.06.0006 RECORRENTE: ALINE MACIEL LIMA RECORRIDA: TAM LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ALINE MACIEL LIMA contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Ceará, que conheceu do recurso inominado interposto por ela interposto e lhe negou provimento para manter, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem.
O Recurso Extraordinário (ID 14583989) foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação a preceito normativo constante no art. 5º, inciso X da CF.
A parte Recorrente sustenta que a matéria debatida possui repercussão geral, uma vez que ultrapassa o interesse subjetivo da causa, afetando um número expressivo de jurisdicionados, especialmente no que tange à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, elemento essencial para a transparência, segurança jurídica e confiança no Poder Judiciário.
Contrarrazões ao ID. 19644173. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Inicialmente, observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF,in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado,a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão,in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015). Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal(art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015),não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) - grifou-se No caso dos autos, a recorrente apresenta argumentos genéricos quanto à afronta à Constituição Federal, bem como sobre a existência de repercussão geral da matéria, direcionando seus argumentos à súplica de reanálise da demanda.
Contudo, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se às questões jurídicas de natureza constitucional, não abrangendo matéria fática, reexame de provas, análise de direito infraconstitucional ou fundamento da decisão. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal-quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
Destaca-se que a parte recorrente, por meio do Recurso Extraordinário, pretende a rediscussão dos pedidos formulados na petição inicial, buscando nova análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Todavia, tal pretensão é incabível nesta via recursal, uma vez que o Recurso Extraordinário possui objeto restrito à discussão de matérias de natureza estritamente constitucional, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ofensa à Constituição deve ser direta e frontal.
Alegações de violação reflexa ou indireta, decorrentes da interpretação de normas infraconstitucionais, não ensejam o cabimento do Recurso Extraordinário. Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pelopresidente da Turma Recursal, conforme preveem o art. 1.030,incisoI, alínea "a",do CPCeo art.12,incisoVIII, do RegimentoInterno dasTurmas Recursais do estado do Ceará. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Presidente -
05/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20037832
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05/05/2025 11:20
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de ALINE MACIEL LIMA - CPF: *52.***.*44-35 (RECORRENTE)
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19109847
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19109847
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001176-34.2022.8.06.0006 RECORRENTE: ALINE MACIEL LIMA RECORRIDOS: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO A recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual, o pagamento do preparo resta dispensado.
Nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil - CPC, determino que se proceda a intimação da parte recorrida TAM LINHAS AEREAS S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19109847
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31/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de ALINE MACIEL LIMA - CPF: *52.***.*44-35 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13430350
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001176-34.2022.8.06.0006 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13430350
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12/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13430350
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12/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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