TJCE - 3000554-88.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18170131
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA LIMA COELHO *29.***.*70-00 em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:13
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18170131
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000554-88.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ROBERTA DA SILVA LIMA COELHO *29.***.*70-00 EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000554-88.2023.8.06.0015 EMBARGANTE(S): PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A EMBARGADO(S): Roberta da Silva Lima Coelho JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPLETA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na decisão embargada.
O embargante sustenta que o acórdão não enfrentou todas as teses jurídicas aventadas no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar expressamente todas as teses jurídicas suscitadas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo apreciado de forma clara e completa a questão controvertida, afastando a tese do embargante com base na ausência de comprovação da regularidade do chargeback.
A jurisprudência e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforçam que embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir o debate sobre matéria já apreciada pelo colegiado.
Não há obrigatoriedade de o julgador rebater expressamente todas as teses aventadas pela parte quando o fundamento da decisão já for suficiente para afastá-las.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante alega ser o acórdão omisso ao não enfrentar todas as teses jurídicas aventadas no recurso. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, uma vez que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, senão vejamos: "No caso em discussão, o Recorrente não apresentou nenhum documento hábil que comprove a regularidade do "chargeback" (pedido de reembolso do cliente), considerando que a recorrida, mediante conjunto probatório, confirmou a venda no valor R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais).
Ademais, foram juntados nos autos o desconto indevido da quantia 352,84, o qual a recorrente alega ser regular em razão do débito R$ 1.640,00 em virtude do "chargeback", restando, assim, o adimplemento do valor R$ 1.287,16, o qual seria descontado mediante novas vendas realizadas pela recorrida.
Contudo, a recorrida apresentou documentos que comprovam a regularidade da venda, não se caracterizando o "chargeback", tampouco ensejando qualquer débito de sua responsabilidade.
Assim, inexiste qualquer prova no sentido de validade deste, deixando, portanto, a recorrente de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Transcreve-se, por oportuno, trecho da fundamentação anotada pela magistrada de primeiro grau:m "Assim, não obstante a empresa ré sustente a existência e validade da cobrança em razão do débito imputado à autora diante da suposta regularidade do "chargeback", ora vergastadas, inexiste qualquer prova no sentido de validade deste, deixando, portanto, de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC".
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). […] Por fim, sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, geralmente, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." " Nesse sentido, não merece prosperar o intuito dos aclaratórios, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado, ao decidir que a parte demandada não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a regularidade do "chargeback".
Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência da embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
25/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170131
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25/02/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA LIMA COELHO *29.***.*70-00 em 30/09/2024 23:59.
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20/02/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306929
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306929
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16/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306929
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16/01/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA LIMA COELHO *29.***.*70-00 em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:57
Conhecido o recurso de BRUNO FEIGELSON - CPF: *09.***.*81-41 (ADVOGADO) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13429058
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000554-88.2023.8.06.0015 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13429058
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13/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ciência
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12/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13429058
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12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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