TJCE - 0237638-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
18/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREZA DE ARAUJO DIAS em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106701286
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106701286
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0237638-04.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE ANDRADE SOBRINHO REQUERIDO: SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida por JOSÉ ANDRADE SOBRINHO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido que forneça, imediatamente, a avaliação do paciente com médico anestesista no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) ou qualquer outro de referência, cadastrado junto ao SUS ou, se necessário (v. g., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo (ID: 87538120).
A inicial aponta que o requerente tem 96 (noventa e seis anos) foi diagnosticado com aumento de próstata.
Atualmente utilizando, inclusive sonda urinária.
Para amenizar as dores e melhorar a sua qualidade de vida, após exames médicos foi recomendado que o autor realizasse procedimento cirúrgico.
No entanto, o hospital alega que para realizar o procedimento cirúrgico é necessário que o paciente seja avaliado antes por médico anestesista, conforme atesta o relatório médico acostado (ID: 89896758).
Decisão interlocutória (ID: 89918751) indeferindo o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de provas que demonstrem que o quadro do requerente inspira cuidados ao ponto do mesmo ficar dispensada da lista de espera, ultrapassando os outros pacientes sem uma justificativa mínima das consequências da demora.
Com efeito, deixou a parte autora de apresentar com a inicial dados técnicos a conferir força aos seus argumentos.
Não restou configurado elemento técnico a justificar a urgência da medida a identificar as consequências da não realização do tratamento.
Citado, o promovido Estado do Ceará não apresentou Contestação, conforme certificado nos autos (ID: 105427767).
Parecer ministerial (ID: 105757447) opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial.
Eis o relato em síntese.
Segue o parecer.
A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide.
Como é cediço, a saúde é bem constitucionalmente protegido, constituindo direito de todos os cidadãos e dever do Estado.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 196 um dever ser, quando preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que o requerente o requerente tem 96 (noventa e seis anos) foi diagnosticado com aumento de próstata.
Atualmente utilizando, inclusive sonda urinária.
Para amenizar as dores e melhorar a sua qualidade de vida, após exames médicos foi recomendado que o autor realizasse procedimento cirúrgico.
No entanto, o hospital alega que para realizar o procedimento cirúrgico é necessário que o paciente seja avaliado antes por médico anestesista, conforme atesta o relatório médico acostado (ID: 89896758).
Desse modo, o requerido busca esquivar-se do fornecimento em prol do requerente, mas o faz indevidamente, pois é seu dever constitucional garantir o direito à saúde, competindo-lhe dispensar aos enfermos o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos, insumos e medicamentos de que necessitem.
Resta, ainda, a previsão do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE: Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva à espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Negrito e sublinhados inautênticos) Nessa ordem de ideias, é necessário frisar que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode eximir-se da obrigação de proporcionar, a quem necessite, os meios necessários ao gozo do direito à saúde, o qual se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, tratando-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, indispensável à efetivação da dignidade de quem esteja enfermo.
O referido direito está previsto no art. 6º da Carta Magna, sendo, nos termos do art. 196, incumbência do Estado (em todas as esferas garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que possibilitem: (I) a redução do risco de doenças e de outras complicações e (II) o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do SUS (Sistema Único de Saúde) estabelece que a saúde é um direito essencial do ser humano, devendo os entes federados proverem as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como prestarem aos enfermos assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante desses aspectos, resta evidenciada a necessidade de prestação de saúde específica, como no caso, devendo ser fornecida consulta especializada para avaliação com o médico anestesista para realizar o procedimento cirúrgico, de modo gratuito.
A propósito, vale conferir a orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal no pertinente ao tema em análise: "(…) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (STF - AgRg em RE nº. 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU - 12/09/00).
No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM NEFROLOGISTA FAZER PARA BIÓPSIA RENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Francisco Adail Mendes de Sousa em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Canindé, em cujos autos pretende vê-los obrigados a providenciar uma consulta especializada com médico nefrologista para a realização de uma biópsia renal.2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ.4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.5.
No que pertine a arguida reserva do possível é pacífico o entendimento segundo o qual o direito fundamental à vida se sobrepõe às questões financeiras e orçamentárias do ente promovido.6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019386720228060055, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Data do julgamento: 05/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente os laudos e relatórios médicos, constata-se que o autor foi diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID H54.0) e é portador de retinopatia diabética proliferativa avançada no olho esquerdo, pior em olho direito (CID H36.0), necessitando, com urgência, de tratamento com injeções intra-vítreas de antiangiogênicos, com risco de a cegueira tornar-se irreversível. 3.
Nestas circunstâncias, tem-se que o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física da sociedade.
Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. 4.
Reexame Necessário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0052644-17.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022).
O direito à saúde é emanação do direito à vida.
Por isso, é impostergável sua satisfação.
Pensar o contrário, é rebaixar o ser humano como destinatário de normas jurídicas; é inutilizar o direito como técnica social.
Portanto, a parte que necessita de assistência terapêutica essencial à vida ou saúde pode exigi-la do Poder Público, incumbindo a este pronta disponibilização.
Dessa forma, justifica-se a provocação da intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente público demandado, pelos meios legais, a corrigir sua ineficiência no fornecimento dos serviços de saúde, sem implicar ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), condenando o demandado na obrigação de fazer consistente na realização de consulta médica especializada para avaliação com o médico anestesista para realizar o procedimento cirúrgico demandado, conforme laudo médico (ID: 89896758), nos termos do Enunciado n. 93, da III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 08 de Outubro de 2024.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106701286
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14/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDREZA DE ARAUJO DIAS em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREZA DE ARAUJO DIAS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89918751
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89918751
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29/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0237638-04.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE ANDRADE SOBRINHO REQUERIDO: SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a a avaliação com médico anestesista para realização de cirurgia de exames/tratamento, na forma indicada na inicial.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). A presente fase processual cinge-se a um juízo de cognição sumária, no qual o magistrado decide com base em juízo de probabilidade.
Em juízo sumário de cognição, entendo carente os requisitos legais para concessão da medida.
Esta conclusão emana pela ausência de dados técnicos a justificar a necessidade premente do procedimento requerido.
Não consta nos autos documento técnico a evidenciar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Dentre os documentos carreados com a inicial vislumbra-se um atestado médico que relata uma suposta urgência, mas sem descrever o risco irreparável de se aguardar a regular chamada pela fila única de cadastro, afastando-se do conceito de relatório médico circunstanciado.
ENUNCIADO Nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 do CNJ: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 92 do CNJ: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões.
A medida perseguida em sede de cognição sumária, não ostenta o requisito incindível do periculum in mora. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa.
Assim, do arcabouço processual não há como se extrair a conclusão de que o quadro do requerente inspira cuidados a ponto da mesma ficar dispensada da lista de espera, ultrapassando os outros pacientes sem uma justificativa mínima das conseqüências da demora. É de bom alvitre lembrar, outrossim, que a demora é isonômica para todos que aguardam a realização dos procedimentos, sendo justificado o salto na fila de espera em decorrência de urgência.
Do contrário, todos os pacientes com cirurgias agendadas e em lista de espera, terão direito a postular no judiciário a realização imediata do procedimento, sem a necessidade de demonstrar o risco de dano.
Com efeito, deixou a parte autora de apresentar com a inicial dados técnicos a conferir força aos seus argumentos.
Não há elemento técnico a justificar a urgência da medida o a identificar as consequências da não realização do tratamento.
Portanto, o quadro clínico do paciente não permite se chegar a conclusão pretendida na inicial em um juízo de cognição sumária de modo a justificar a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/07/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89918751
-
26/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89372673
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0237638-04.2024.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSE ANDRADE SOBRINHO REQUERIDO: SECRETARIA DE SAUDE DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora, por laudo médico circunstanciado atualizado e legível: a imprescindibilidade do tratamento pleiteado e a urgência de sua disponibilização com indicação das consequências advindas do não realização imediata do procedimento requerido; devendo, ainda, informar se está inclusa em fila de espera e, em caso positivo, indicar a data e o número de inclusão; bem como proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor do tratamento pleiteado), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 12 de julho de 2024. Juiz(íza) de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89372673
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16/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89372673
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12/07/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:50
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2024 08:43
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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29/05/2024 08:43
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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28/05/2024 19:37
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/05/2024 19:26
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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