TJCE - 3002256-20.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171160134
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171160134
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171160134
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171160134
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03/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002256-20.2024.8.06.0117 REQUERENTE: LAYLA KAUANNY FURTADO PEREIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº. 170016184.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sociedade BRUNO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-89, conforme de Id n. 170970363.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, tão logo sejam informados os dados bancários desta, uma vez que a procuração de id n. 89060761 confere poderes especiais apenas para FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO, Advogado, OAB/CE N° 44.674, pessoa física distinta da informada na petição de id nº 170970363, em nome de BRUNO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-89, inviabilizando, portanto, o alvará ser expedido em favor desta.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171160134
-
02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171160134
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02/09/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170429583
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26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002256-20.2024.8.06.0117 REQUERENTE: LAYLA KAUANNY FURTADO PEREIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 170016184, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 89060761) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170429583
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25/08/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 05:44
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 11:17
Processo Reativado
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 167020351
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167020351
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30/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167020351
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30/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155076852
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155076852
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17/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155076852
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17/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134589692
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05/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134589692
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05/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:15
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:12
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133221293
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LAYLA KAUANNY FURTADO PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133221293
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23/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133221293
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23/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837503
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18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130576293
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17/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130576293
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16/12/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130576293
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16/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:37
Juntada de despacho
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30/10/2024 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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30/10/2024 00:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/10/2024 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/10/2024 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:39
Juntada de Certidão de custas
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26/09/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
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26/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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26/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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26/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105058421
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105058420
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105058421
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105058420
-
19/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002256-20.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: LAYLA KAUANNY FURTADO PEREIRAPromovido: REU: BANCO INTERMEDIUM SA Parte intimada:DR.
LEONARDO FIALHO PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104710906 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 18 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
18/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058421
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18/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105058420
-
13/09/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89536847
-
17/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002256-20.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: LAYLA KAUANNY FURTADO PEREIRAPromovido: REU: BANCO INTERMEDIUM SA Parte a ser intimada:DR.
LEONARDO FIALHO PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 30/07/2024 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Na oportunidade, fica a parte intimada da DECISÃO proferida no ID 89466984.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 16 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89466984
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89536847
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89536848
-
16/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89536847
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89466984
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89466984
-
15/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89466984
-
15/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89466984
-
15/07/2024 15:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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